TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804985-39.2022.8.18.0031
APELANTE: WESLEY DE MELO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS
APELADO: OTAVIO DAMIAO DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamado: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE DO CONTRATO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, se desincumbido do ônus de comprovar o alegado vício redibitório, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WESLEY DE MELO SILVA para reformar a sentença exarada na “EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” (Processo nº 0804985-39.2022.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI), proposta pelo recorrente contra OTAVIO DAMIAO DA SILVA NETO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que trata o feito de Execução de Título Extrajudicial em que o embargado pleiteia o pagamento da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), por parte do embargante, referente a uma compra de um equino de nome FLICK da raça meio sangue quarto de milha, da cor castanha, possuindo um pequeno sinal na testa, nascido em 26 de julho de 2015, conforme contrato de compra e venda.
Aduziu que as partes realizaram um negócio jurídico consistente num contrato de compra e venda, em que o embargado afirma que, em sua cláusula 2ª, entregou o animal em perfeito estado de saúde e peso. Mas, em sua cláusula 7ª, o embargado, ora vendedor, não se responsabilizava pelo óbito do animal, por qualquer que seja a causa, bem como decorrente de doença viral ou genética, deixando entender que o animal já poderia estar com algum problema de saúde.
Registrou que após a realização da compra do animal, observou que o equino encontrava-se triste, fraco e com sua alimentação cada dia pior. Com isso, resolveu levar ao veterinário, que de pronto solicitou um exame de anemia para constatar o que já tinha suspeita. Ao receber o resultado do exame, ficou constatada a doença de Anemia Infecciosa Equina.
Afirmou que não há a possibilidade de uma identificação da doença apenas olhando o animal, mesmo sendo um veterinário especialista na área, tendo a necessidade para essa confirmação um exame de AIE (Anemia Infecciona Equina). Vale ressaltar que não existe vacina e nem tratamento para este tipo de doença, tendo alto grau de transmissibilidade, sendo que o animal que a adquirir deve ser sacrificado.
Asseverou que após descobrir a enfermidade do animal, procurou o embargado por várias vezes para tentar um acordo e resolver o problema, mas sem sucesso. Não tendo outra solução, se dirigiu a 1ª Delegacia Regional de Parnaíba-PI, no dia 18 de abril de 2022, e fez um B.O (Boletim de Ocorrência), em anexo. Sem solução por parte do embargado, o embargante na data de 19 de maio de 2022, se dirigiu ao PROCON Municipal de Parnaíba-PI.
Ao final, aduziu que ficou evidente o vício redibitório, pugnando pela procedência da ação com a reparação por danos materiais.
Devidamente intimado, o embargado aduziu que o exame fora realizado no animal quase seis meses após a aquisição, que o contrato fora firmado entre o embargante e o embargado, contudo no exame fora informado que o proprietário do animal seria Edvaldo do Nascimento Sousa, constatando-se que o embargante intenta apenas se eximir do pagamento da sua obrigação.
Aduziu a ausência de vício redibitório, pois é descabido afirmar que o animal passou cinco meses após a aquisição sem sintomas da doença.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTE o pedido para, nos moldes do art. 487, I, do CPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito. Condenou a parte embargante nas custas processuais e honorários, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação pugnando pela reforma da sentença, defendendo a existência vício redibitório.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o indeferimento da justiça gratuita, pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Argumenta a parte apelante a nulidade do contrato de locação, por alegar ter existido, na verdade, contrato de mútuo.
Depreende-se, portanto, que o apelante aponta que ocorreu vício redibitório no negócio, na medida em que afirma que cinco meses após a aquisição do animal, o mesmo fora diagnosticado com anemia e veio a óbito.
Vício redibitório é entendido por defeito, de forma oculta, na coisa ou bem, de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou a aquisição, de tal maneira que este vício transforme o uso ou destinação do bem ineficiente ou inadequado, ou ainda reduzindo-lhe o valor.
No caso dos autos, alega o apelante a necessidade de fixação de dano material, uma vez que após a compra do animal, o mesmo veio a óbito devido ao vício oculto consistente no diagnóstico de anemia.
Dispõem os arts. 441 e 444 do Código Civil:
“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”
“A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”
Impõe-se ao embargante/apelante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC.
Contudo, limitou-se a apresentar como meio de prova a cópia do contrato de compra e venda do animal, um boletim de ocorrência, uma notificação do Procon, e o resultado positivo de um exame de anemia infecciosa equina. Mas, não logrou êxito em demonstrar que a doença era preexistente à aquisição, haja vista que, conforme informado, a mesma fora detectada quase seis meses depois da compra, violando a imposição contida no art. 373, I, do CPC.
Além do mais, não foi produzido qualquer documento que ateste o falecimento do animal, ou que o óbito se deu em razão da alegada doença, de modo a demonstrar que o animal falecido é o mesmo que foi vendido pelo apelado.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO - VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 333, I, DO CPC - SUSTAÇÃO DO CHEQUE DADO EM PAGAMENTO - NÃO AUTORIZADA.
- Não se tratando de relação de consumo, cabe àquele que alega vício redibitório o ônus da prova quanto à existência do defeito oculto, quando da aquisição do bem.
- Ao adquirir veículo usado, o comprador deve ser diligente e verificar as reais condições do bem.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0086.07.019802-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2014, publicação da súmula em 13/10/2014)”
Conclui-se, portanto, que não tendo o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, se desincumbido do ônus de comprovar o alegado vício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos.
Procedo à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão de exigibilidade, ante a concessão de justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0804985-39.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorWESLEY DE MELO SILVA
RéuOTAVIO DAMIAO DA SILVA NETO
Publicação16/01/2024