Acórdão de 2º Grau

Imissão 0800377-71.2017.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA – CONTRATO LEGALMENTE FIRMADO E ACOSTADO AOS AUTOS – TRANSFERÊNCIA EFETIVADA EM FAVOR DA APELANTE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DOLO ESPECIFICO – NÃO DEMOSTRAÇÃO – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. Sem indicativo da conduta maliciosa, deve ser afastada a aplicação das penalidades previstas no art. 81, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800377-71.2017.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800377-71.2017.8.18.0031

APELANTE: IONEIDE MARIA CABRAL DA SILVA, DIONE ALVES ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GARDENIA MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA CONTRATO LEGALMENTE FIRMADO E ACOSTADO AOS AUTOS – TRANSFERÊNCIA EFETIVADA EM FAVOR DA APELANTE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DOLO ESPECIFICO – NÃO DEMOSTRAÇÃO – INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. Sem indicativo da conduta maliciosa, deve ser afastada a aplicação das penalidades previstas no art. 81, do Código de Processo Civil.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800377-71.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: IONEIDE MARIA CABRAL DA SILVA, DIONE ALVES ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: GARDENIA MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IONEIDE MARIA CABRAL DA SILVA e DIONE ALVES ROCHA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA (Proc nº 0800377-71.2017.8.18.0031 – 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra o GARDENIA MARIA DOS SANTOS SILVA, ora apelada.

Os autores ingressaram com ação de imissão de posse alegando os autores alegam ser os legítimos proprietários do bem imóvel descrito na inicial, por doação da tia e mãe adotiva da primeira autora.

Defendem que ao comparecerem ao local constataram que a ré havia se apossado indevidamente do bem, tendo neste construído parte de um muro, bem como impedido o acesso dos autores ao imóvel.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação e reconvenção, ID 10518797 , p. 01/06.

A parte autora se manifestou, ID 10518801, p. 01/16.

Por sentença, ID 10518942, p. 01/05, o d. Magistrado a quo julgou o feito improcedente, com base no art. 487, I, do CPC.

Condeno a autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da requerida.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando a ausência dos pressupostos de caracterização de litigância de má-fé, requerendo a reforma da decisão, para reconsideração quanto à condenação imposta.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, anoto, por necessário, que o recurso ora em análise versa somente sobre a condenação de litigância de má-fé, motivo pelo qual os demais pontos trazidos na ação não serão objeto de qualquer esclarecimento ou ponderação neste momento.
Dito isto, tenho que, nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil, vigora o princípio de que a boa-fé processual se presume, enquanto a má-fé necessita, em regra, de prova robusta do intuito malicioso praticado pela parte, para consequente aplicação de sanção legal.

Segundo Nelson Nery Junior, litigante de   "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 184).

Nesta toada, cito recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. (…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. (...)

3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.

(AgInt no AREsp 1864736/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 09/08/2021)”

 

Coaduno com tal entendimento, motivo pelo qual entendo que para que a parte possa ser condenada por litigância de má-fé, e em consequência disso seja compelida no pagamento das sanções impostas pelo art. 81, do Código de Processo Civil, o dolo deve estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o Juízo.

No caso, verifica-se a inexistência de qualquer indicativo da conduta maliciosa da parte autora. Assim, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, devendo-se por consequência, serem afastadas a aplicação de todas as penalidades previstas no art. 81, também do CPC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, reformando-se a sentença recorrida, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se no mais, a sentença monocrática.

 

É o voto.

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0800377-71.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

IONEIDE MARIA CABRAL DA SILVA

Réu

GARDENIA MARIA DOS SANTOS SILVA

Publicação

16/01/2024