TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-52.2022.8.18.0027
APELANTE: ERMILIA NILVA LOPES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800219-52.2022.8.18.0027
EMBARGANTE: EMÍLIA NILVA LOPES NOGUEIRA
EMBARGADO: BRADESCO SEGUROS S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão quanto a análise do índice de correção monetária a ser aplicada na condenação por danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
2. sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
3.No tocante ao índice adotado para a correção monetária, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal.
3. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou acolhimento para sanar a omissão apontada.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800219-52.2022.8.18.0027
EMBARGANTE: EMÍLIA NILVA LOPES NOGUEIRA
EMBARGADO: BRADESCO SEGUROS S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMÍLIA NILVA LOPES NOGUEIRA em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu do apelo para dar provimento ao recurso de apelação.
Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta a existência de omissão afirmando que esta 1ª Câmara Especializada Cível, não se manifestou acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800219-52.2022.8.18.0027
EMBARGANTE: EMÍLIA NILVA LOPES NOGUEIRA
EMBARGADO: BRADESCO SEGUROS S/A
RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMÍLIA NILVA LOPES NOGUEIRA em face de Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO movida em face do BANCO BRADESCO, que, à unanimidade, conheceu do apelo para dar provimento, em parte, ao recurso de Apelação.
Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão quanto a análise do índice de correção monetária a ser aplicada nas condenações. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 535, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
De fato, verifico no acórdão prolatado a presença de omissão que deva ser sanada. Isto, pois o acórdão não estabeleceu quais os juros, correção monetária e índice aplicado na condenação por danos morais.
De início, sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Além disso, no tocante ao índice adotado para a correção monetária, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ÍNDICE – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 - RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 2. Embargos providos. (TJ-PI - AC: 08003677120208180047, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou acolhimento tão somente para estabelecer que sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e o índice aplicado a ser aplicado na correção monetária é o da Tabela de correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
É como voto.
Teresina, Data registrada no sistema.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 09/11/2023
0800219-52.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorERMILIA NILVA LOPES NOGUEIRA
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação09/11/2023