Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800219-52.2022.8.18.0027


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800219-52.2022.8.18.0027 EMBARGANTE: EMÍLIA NILVA LOPES NOGUEIRA EMBARGADO: BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão quanto a análise do índice de correção monetária a ser aplicada na condenação por danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado. 2. sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 3.No tocante ao índice adotado para a correção monetária, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal. 3. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou acolhimento para sanar a omissão apontada. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800219-52.2022.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-52.2022.8.18.0027

APELANTE: ERMILIA NILVA LOPES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800219-52.2022.8.18.0027

EMBARGANTE: EMÍLIA NILVA LOPES NOGUEIRA

EMBARGADO: BRADESCO SEGUROS S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão quanto a análise do índice de correção monetária a ser aplicada na condenação por danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.

2. sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

3.No tocante ao índice adotado para a correção monetária, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal.

3. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou acolhimento para sanar a omissão apontada.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800219-52.2022.8.18.0027

EMBARGANTE: EMÍLIA NILVA LOPES NOGUEIRA

EMBARGADO: BRADESCO SEGUROS S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMÍLIA NILVA LOPES NOGUEIRA em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu do apelo para dar provimento ao recurso de apelação.

 

Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta a existência de omissão afirmando que esta 1ª Câmara Especializada Cível, não se manifestou acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações.

 

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, Data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800219-52.2022.8.18.0027

EMBARGANTE: EMÍLIA NILVA LOPES NOGUEIRA

EMBARGADO: BRADESCO SEGUROS S/A

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMÍLIA NILVA LOPES NOGUEIRA em face de Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO movida em face do BANCO BRADESCO, que, à unanimidade, conheceu do apelo para dar provimento, em parte, ao recurso de Apelação.

 

Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão quanto a análise do índice de correção monetária a ser aplicada nas condenações. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.

 

Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 535, in literis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

De fato, verifico no acórdão prolatado a presença de omissão que deva ser sanada. Isto, pois o acórdão não estabeleceu quais os juros, correção monetária e índice aplicado na condenação por danos morais.

 

De início, sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

 

Além disso, no tocante ao índice adotado para a correção monetária, deve ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal. Vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ÍNDICE – PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 - RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI, dever-se-á aplicar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 2. Embargos providos. (TJ-PI - AC: 08003677120208180047, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Não resta mais o que discutir.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou acolhimento tão somente para estabelecer que sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e o índice aplicado a ser aplicado na correção monetária é o da Tabela de correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

 

É como voto.

 

Teresina, Data registrada no sistema.

 

ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0800219-52.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ERMILIA NILVA LOPES NOGUEIRA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

09/11/2023