TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800451-57.2019.8.18.0128
RECORRENTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RECORRIDO: JANY ROSY DA CONCEICAO CUNHA, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REQUERIDA NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DO ACORDO SUPOSTAMENTE FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. ACRÉSCIMO DE DISCIPLINAS REALIZADA PELA DISCENTE NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS DEMONSTRAM QUE A CARGA HORÁRIA DA ALUNA CORRESPONDE A CARGA HORÁRIA DA TURMA. 380 HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800451-57.2019.8.18.0128
RECORRENTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
RECORRIDO: JANY ROSY DA CONCEICAO CUNHA, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como julgou procedente o pedido declaratório para declarar inexistente o débito constituído pelo réu sobre a autora, no valor total de R$ 1.792,38 (mil setecentos e noventa e dois e trinta e oito centavos); Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir de 20.08.2019 e correção monetária (INPC) a partir da data da sentença. Determinou, ainda, no prazo de 10 dias o reingresso da autora (aluna) à instituição de ensino ora demandada, salvo se por outro motivo que excede a causa de pedir dessa demanda não esteja impossibilitando sua admissão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) (ID 6544294).
Razões do Recurso sustentando em suma: a aplicabilidade do art. 373 do CPC; a ausência de falha na prestação do serviço ante a legitimidade da cobrança; que a solicitação de aditamento do FIES deve ser feita pelo aluno; a ausência de responsabilidade civil e exclusão da condenação em danos morais; a excludente de responsabilidade, vez que se trata de culpa exclusiva do consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6544296).
Contrarrazões da recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 04/12/2023
0800451-57.2019.8.18.0128
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorSOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
RéuJANY ROSY DA CONCEICAO CUNHA
Publicação04/12/2023