Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800451-57.2019.8.18.0128


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REQUERIDA NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DO ACORDO SUPOSTAMENTE FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. ACRÉSCIMO DE DISCIPLINAS REALIZADA PELA DISCENTE NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS DEMONSTRAM QUE A CARGA HORÁRIA DA ALUNA CORRESPONDE A CARGA HORÁRIA DA TURMA. 380 HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800451-57.2019.8.18.0128 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800451-57.2019.8.18.0128

RECORRENTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

 

RECORRIDO: JANY ROSY DA CONCEICAO CUNHA, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REQUERIDA NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DO ACORDO SUPOSTAMENTE FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. ACRÉSCIMO DE DISCIPLINAS REALIZADA PELA DISCENTE NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS DEMONSTRAM QUE A CARGA HORÁRIA DA ALUNA CORRESPONDE A CARGA HORÁRIA DA TURMA. 380 HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800451-57.2019.8.18.0128

RECORRENTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

RECORRIDO: JANY ROSY DA CONCEICAO CUNHA, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Vistos.


Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como julgou procedente o pedido declaratório para declarar inexistente o débito constituído pelo réu sobre a autora, no valor total de R$ 1.792,38 (mil setecentos e noventa e dois e trinta e oito centavos); Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir de 20.08.2019 e correção monetária (INPC) a partir da data da sentença. Determinou, ainda, no prazo de 10 dias o reingresso da autora (aluna) à instituição de ensino ora demandada, salvo se por outro motivo que excede a causa de pedir dessa demanda não esteja impossibilitando sua admissão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) (ID 6544294).

Razões do Recurso sustentando em suma: a aplicabilidade do art. 373 do CPC; a ausência de falha na prestação do serviço ante a legitimidade da cobrança; que a solicitação de aditamento do FIES deve ser feita pelo aluno; a ausência de responsabilidade civil e exclusão da condenação em danos morais; a excludente de responsabilidade, vez que se trata de culpa exclusiva do consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6544296).

Contrarrazões da recorrida não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora




 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800451-57.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Réu

JANY ROSY DA CONCEICAO CUNHA

Publicação

04/12/2023