Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801471-54.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA EM REDE SOCIAL HACKEADA PARA A REALIZAÇÃO DE GOLPE. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DESCUMPRIMENTO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801471-54.2022.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801471-54.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ZEILA MARQUES DA SILVA QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: MARCELO TAJRA HIDD FILHO

RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA EM REDE SOCIAL HACKEADA PARA A REALIZAÇÃO DE GOLPE. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DESCUMPRIMENTO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801471-54.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ZEILA MARQUES DA SILVA QUEIROZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO TAJRA HIDD FILHO - PI14963-A

RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora/recorrida alega que possui uma conta no Instagram com o nome de usuário "@zeilamarques”; que houve uma invasão hacker hoje da sua conta que era privada; a invasão do hacker na conta do Instagram da Autora vem sendo utilizada para aplicar golpes, mediante a falsa oferta de móveis e eletrodomésticos; que registrou Boletim de Ocorrência no dia 26 de janeiro de 2022, sob o Boletim No.: 00013425/2022; e por todo o exposto, requer que em sede de liminar seja determinado o imediato bloqueio do acesso à conta hackeada e ao conteúdo ali disponibilizado com a devolução do acesso à parte autora, a total procedência dos pedidos iniciais e indenização por danos morais.

A r. sentença JULGOU procedente o pedido deduzido na inicial, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço para RATIFICAR a medida liminar concedida nos autos (ID 27365418), para condenar em definitivo a ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na obrigação de fazer consistente em bloquear o acesso à conta hackeada @zeilamarques, por qualquer pessoa que não seja a própria autora, com a conseqüente devolução do acesso da conta invadida para a autora, o que já foi cumprido pela requerida. Condeno também o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (11/08/2022) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.Determino que a ré efetue em favor da autora o pagamento de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, conforme exposição supra. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”

Inconformada a parte requerente interpôs recurso sustentando em suma: razões do recurso inominado; síntese da demanda; razões para reforma da r. sentença; do cumprimento liminar; afastamento de multa; do oferecimento de serviço seguro pelo provedor do serviço instagram - responsabilidade do usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada. o instagram disponibiliza a todos os usuários informações de como manter sua conta segura; do descabimento do pedido indenizatório. da inexistência de ato ilícito por parte do provedor de aplicação do instagram - excludente de responsabilidade, artigo 14, § 3.º; da necessidade de conceder efeito suspensivo ao presente recurso; por fim, requer a reforma da sentença a quo.

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório.


 

VOTO

 

Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801471-54.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ZEILA MARQUES DA SILVA QUEIROZ

Réu

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Publicação

15/11/2023