TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801020-53.2019.8.18.0162
RECORRENTE: LARYSSA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: WESLEY LEAL FERREIRA, ANDRE LIMA EULALIO
RECORRIDO: SMNET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO, JURACI FILHO LEITE SANTANA, DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERNET. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801020-53.2019.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: LARYSSA DE OLIVEIRA LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, WESLEY LEAL FERREIRA - PI5720-A
RECORRIDO: SMNET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que contratou a Requerida para o fornecimento de internet no mês de março de 2019; que o serviço não a atendia a contento e observou que empresas concorrentes ofereciam o mesmo serviço por valores mais atrativos; que, no mês de novembro de 2019, solicitou a rescisão do contrato, mas quando o funcionário da Requerida foi retirar os equipamentos da Autora efetuou uma cobrança a título de taxa para retirada dos equipamentos; que a Autora se recusou a entregar os equipamentos por conta de tal cobrança; que a Requerida lhe cobrou multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de multa por fidelização; que o representante da Requerida foi até sua residência e realizou a cobrança da multa e dos equipamentos de forma vexatória; que o contrato possui cláusulas abusivas. Por esta razão, requereu: a a rescisão do contrato sem ônus à Autora ou a declaração da nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação na qual arguiu, em suma: que a Autora solicitou o cancelamento do contrato mas se recusou a efetuar o pagamento devido a título de multa rescisória; que a Autora estava inadimplente com as mensalidades; que a Autora se recusou a entregar os equipamentos sob a exigência de que fosse emitido pela Requerida um recibo de quitação; que a Requerida registrou boletim de ocorrência relatando apropriação indevida dos bens da Requerida pela Autora. Ao final requereu pela improcedência dos pedidos da Autora e pela condenação da Autora por litigância de má-fé.
A Requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foram aplicados os efeitos da revelia.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Nesse sentido, tem-se que a prestadora de serviço de telefonia, internet e TV por assinatura só poderá exigir a fidelização e o pagamento de multa por rompimento antecipado do contrato se concedeu benefícios ao consumidor, como determinam os artigos 57 e 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL […]
Assim, não demonstrado o benefício ao consumidor, descabe falar em fidelização. Além disso, mesmo que a multa por fidelização fosse cabível no presente caso, esta não poderia ser cobrada em seu valor integral, uma vez que art.58 da Resolução retromencionada exige proporcionalidade ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. […]
Ante a abusividade desta cláusula, resta procedente o pleito autoral quanto à rescisão contratual e ao pedido de declaração da inexistência do débito.
Quanto aos danos morais, não são devidos à autora, uma vez que o caso em comento se amolda a simples descumprimento contratual. Os fatos relatados não têm o condão de caracterizar abalo moral que seja passível de indenização, o que afasta a caracterização de ato ilícito praticado pela ré. [...]
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova e:
a)Declarar rescisão contratual bem como a inexistência do débito de R$ 400,00(quatrocentos reais) cobrado a título de multa por fidelização, objeto desta demanda, ficando a rescisão condicionada à devolução do produto, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da requerente, nos termos da lei civilista vigente.
b)Improcedente o pedido de danos morais, pelos fundamentos supracitados.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)”.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado no qual alegou, em suma: que a conduta da Requerida ao realizar as cobranças lhe causou constrangimentos que não devem ser considerados mero aborrecimento. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de deferir os pedidos da exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
0801020-53.2019.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorLARYSSA DE OLIVEIRA LIMA
RéuSMNET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
Publicação18/06/2024