Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000604-63.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal. 2 No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de corrupção de menores à pena de definitiva de 01 (um) ano de reclusão, e que, à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos (fls. 116, id. 7384382), portanto, faz jus a redução do art. 115 do CP. 3. Nesta senda, verifico que o recebimento da denúncia ocorreu em 09/09/2018 (fls. 56/157, id. 7384382), primeiro marco interruptivo, e, a sentença condenatória foi proferida em 29 de outubro de 2021, tendo transcorrido entre tais marcos interruptivos mais de 03 (três) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V c/c 115 do CP. 4. Embargos de declaração parcialmente providos à unanimidade. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO, relativo ao crime corrupção de menores pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 115 todos do CP, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000604-63.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000604-63.2014.8.18.0140

APELANTE: RENATO RICARDO DE MOURA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MURILO HENRIQUE DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2 No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de corrupção de menores à pena de definitiva de 01 (um) ano de reclusão, e que, à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos (fls. 116, id. 7384382), portanto, faz jus a redução do art. 115 do CP.

3. Nesta senda, verifico que o recebimento da denúncia ocorreu em 09/09/2018 (fls. 56/157, id. 7384382), primeiro marco interruptivo, e, a sentença condenatória foi proferida em 29 de outubro de 2021, tendo transcorrido entre tais marcos interruptivos mais de 03 (três) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V c/c 115 do CP.

4. Embargos de declaração parcialmente providos à unanimidade.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO, relativo ao crime corrupção de menores pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 115 todos do CP, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 520/524, id. 12205233 contra Acórdão, fls. 461/483, id. 11683817 interpostos por Murilo Henrique de Araujo, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação criminal interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 500 DO C.STJ. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelos depoimentos prestados em juízo. 2. A Súmula 500 do C.STJ (A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.) está em consonância com grande parte da doutrina quanto ao delito corrupção de menores. O delito de corrupção de menores é formal, e como tal, independe de resultado naturalístico, portanto, o simples fato do apelante ter cometido o delito de roubo majorado em conjunto com o menor, Francisco Weslley Martins Rodrigues, já se encontra plenamente consumado o delito, sendo, irrelevantes, histórico criminal anterior do mesmo, ou ainda, que este tenha tomado a frente do delito, conforme afirmado pelo apelante em seu interrogatório judicial. 3. Equivocada a exasperação da pena-base, quanto a circunstância judicial da personalidade do réu, tomando por base ações penais em trâmite. Sumula 444 do STJ. 4. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022) 5. Recurso conhecido, e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Sustenta o requerente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo por base a pena em concreto aplicada ao presente caso relativo ao crime de corrupção de menores.

Diz que o réu foi condenado pelo referido crime, a uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores, que à época dos fatos possuía 18 (dezoito) anos, fazendo jus a redução prevista no art. 115 do CP.

Sendo assim, o recebimento da denúncia ocorreu em 09/09/2018 e a publicação da sentença condenatória, em 03/11/2021, transcorrendo-se, portanto, 03 (três) anos, tempo superior ao estatuído, nos arts. 109, V e 115 do CP.

Alternativamente, entende haver erro na dosimetria da pena para o crime de roubo,  visto que o cálculo que aplica o aumento da fração de 1/3 de 04 (quatro) anos, não resulta em 06 (seis) anos, mas sim em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, o que provocou o aumento injustificado de 08 (oito) meses na pena do acusado.

Com base no acima demonstrado, requer que seja declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição em sua modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, inciso IV do CP ou ainda a correção da dosimetria da pena para o crime de roubo conforme acima explanado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 528/535, id. 12566523 opinou pelo deferimento do pleito.

É o breve relatório.  Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em face da natureza da argumentação posta pela Defesa, submeto a apreciação pelo Colegiado.

Por se tratar de matéria de ordem pública, de reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, passo a analisar a irresignação:

 

Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." 

In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de corrupção de menores à pena de definitiva de 01 (um) ano de reclusão, e que, à época dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos (fls. 116, id. 7384382), portanto, faz jus a redução do art. 115 do CP.

Nesta senda, verifico que o recebimento da denúncia ocorreu em 09/09/2018 (fls.  156/157, id. 7384382), primeiro marco interruptivo, e, a sentença condenatória foi proferida em 29 de outubro de 2021, tendo transcorrido entre tais marcos interruptivos mais de 03 (três) anos, quantum superior ao estatuído nos arts. 109, V c/c 115 do CP.

Assim, vê-se que, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória não houve nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, decorrendo-se mais que 03 (três) anos, quantum bem superior ao estatuído no art. 109, inciso V c/c art. 110, §1º c/c 115 todos do Código Penal, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA ADMITIDA. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se justifica a alegação da defesa de ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão relativa à prescrição.

2. O reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso.

3. No caso, entre o trânsito em julgado para acusação e a presente data não transcorreu prazo superior a 4 anos, ficando afastada, desde já, a prescrição da pretensão executória estatal do delito.

4. Para se concluir pela inépcia da denúncia, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, uma vez que as instâncias ordinárias entenderam que a peça inaugural estava apta para produção de efeitos.

5. A jurisprudência desta Corte Especial é pacífica ao indicar que "nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados" (RHC 83.937/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2017).

6. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à comprovação da autoria delitiva, porquanto a Corte originária expressamente consignou a suficiência de provas a demonstrar a participação do recorrente no delito de associação criminosa.

7. O recorrente limitou-se a argumentar a nulidade das interceptações telefônicas sem fundamentá-la, tendo a Corte originária concluído que não existiria qualquer irregularidade nos procedimentos, o que também, para verificação, demanda revolvimento fático-probatório, medida vedada diante do teor da Súmula n. 7/STJ.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 1 ano de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação anterior ao advento da Lei n. 12.234/2010, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. O crime de furto foi praticado em 20 de outubro de 2008, tendo a denúncia sido recebida em 12 de janeiro de 2009. A sentença, por sua vez, foi publicada em 17 de julho de 2015 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação em seguida. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 2 anos entre o marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto à embargante nos autos da Ação Penal n.

002.08.004123-5, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES.

(EDcl no HC 466.879/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)

 

Portanto, indiscutivelmente prescrito o direito de punir do Estado em relação ao apelante para o crime de corrupção de menores.

Frise-se que a prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal), independentemente, inclusive, questionamento pelas partes.

Nesse sentido, é o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

(...) tendo em vista que a prescrição é considerada matéria de ordem pública, deve ser decretada de ofício (...) ou sob provocação das partes, inclusive em ações de impugnação ou por meio de recursos (habeas corpus, revisão criminal e outros). Trata-se de matéria preliminar, ou seja, impede a análise do mérito” (Código Penal Comentado . 7. ed. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 514).

 

Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante relativo ao crime de corrupção de menores, ora em discussão.

Quanto ao pedido de erro quanto a dosimetria da pena para o crime de roubo, verifico que não há qualquer equívoco a ser reparado, razão pela qual rechaço a argumentação defensorial.

 

Dispositivo:

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO, relativo ao crime corrupção de menores pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 115 todos do CP. 

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000604-63.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MURILO HENRIQUE DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023