Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000564-78.2009.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS. 1. Embora o contrato celebrado entre as partes não tenham sido anexado ao feito, tal fato não obstaculiza a análise do mencionado encargo. Isso porque, a revisão da dívida deve ser efetuada observando-se a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme entendimento já constante do enunciado de súmula nº 530 2. O Apelante, em suas razões, não trouxe fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000564-78.2009.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000564-78.2009.8.18.0036

APELANTE: JAPHET DA SILVA ALCANTARA - ME, JAPHET DA SILVA ALCANTARA

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CABRAL CARDOSO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.

1. Embora o contrato celebrado entre as partes não tenham sido anexado ao feito, tal fato não obstaculiza a análise do mencionado encargo. Isso porque, a revisão da dívida deve ser efetuada observando-se a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme entendimento já constante do enunciado de súmula nº 530

2. O Apelante, em suas razões, não trouxe fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000564-78.2009.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: JAPHET DA SILVA ALCANTARA - ME, JAPHET DA SILVA ALCANTARA 
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO



Vistos etc.,

Trata-se, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença prolatada nos autos de Ação Revisional De Cláusulas Contratuais De Empréstimo Bancário C/C Repetição De Indébito C/C Pedido De Retirada Do Nome Do SERASA, SPC C/C Pedido De Antecipação De Tutela, movida por JAFHET DA SILVA ALCANTARA – ME.

Na sentença recorrida (ID. 10918184), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, com fulcro no art. 400, I do CPC, ante da ausência de apresentação do contrato por parte do, ora apelante.

Nas suas razões recursais (ID. 10918186), o Apelante aduziu, que caso o apelado deixe de cumprir o contrato firmado, o apelante será prejudicado e que pelas próprias e precisas razões expostas nesta peça, combinadas com as demais manifestações do Apelante, impõe-se a reforma do decisório recorrido no sentido de que sejam mantidas todas as disposições contratuais pactuadas, tudo por serem medidas de estrita indeclinável justiça.

O apelado não juntou aos autos contrarrazões.

Na decisão de ID. 11009144, conheceu-se da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

A celeuma reside na análise de possível abusividade no contrato de financiamento realizado entre a requerente e o requerido.

A meu ver, adianto, a sentença não merece reparos.

Pelo que se detém das razões da sentença, entendo que esta analisou de forma acertada os pontos trazidos à discussão, isto por que, o Apelante não juntou aos autos o contrato mencionado.

Quanto aos juros remuneratórios, com efeito, é de se aplicar a súmula 530 do STJ, o que foi devidamente observado na sentença. Vejamos:

"nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."

O STJ possui o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei. Em outras palavras, não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

Dessa forma, diante da ausência de juntada, não merece reparos a sentença que determinou que, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo prevalecer a taxa contratada se for mais benéfica ao consumidor.

A partir da ausência da juntada do contrato, na verdade, entende-se que os juros remuneratórios, a capitalização de juros a comissão de permanência e a mora foram devidamente estabelecidos pelo juízo.

Os Apelantes, em suas razões, não trazem fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto. Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência vem se manifestando:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO NÃO APRESENTADO - TAXA DE JUROS - MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 530 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora os contratos celebrados entre as partes não tenham sido anexados ao feito, tal fato não obstaculiza a análise do mencionado encargo. Isso porque, a revisão da dívida deve ser efetuada observando-se a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme entendimento já constante do enunciado de súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10702120405056002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 03/06/2019)."

Logo, não há como analisar se os juros encontram-se dentro dos padrões aplicados no país, para as operações da espécie, se houve a regular contratação da capitalização e se não houve indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos.

Por conseguinte, não tendo a demandada desincumbido-se do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II, do CPC, impõe-se a procedência do pleito inicial e a manutenção da sentença, na forma em que foi prolatada.

Resta, portanto, acertada a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0000564-78.2009.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JAPHET DA SILVA ALCANTARA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/11/2023