TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000564-78.2009.8.18.0036
APELANTE: JAPHET DA SILVA ALCANTARA - ME, JAPHET DA SILVA ALCANTARA
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CABRAL CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
1. Embora o contrato celebrado entre as partes não tenham sido anexado ao feito, tal fato não obstaculiza a análise do mencionado encargo. Isso porque, a revisão da dívida deve ser efetuada observando-se a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme entendimento já constante do enunciado de súmula nº 530
2. O Apelante, em suas razões, não trouxe fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000564-78.2009.8.18.0036
Origem:
APELANTE: JAPHET DA SILVA ALCANTARA - ME, JAPHET DA SILVA ALCANTARA
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença prolatada nos autos de Ação Revisional De Cláusulas Contratuais De Empréstimo Bancário C/C Repetição De Indébito C/C Pedido De Retirada Do Nome Do SERASA, SPC C/C Pedido De Antecipação De Tutela, movida por JAFHET DA SILVA ALCANTARA – ME.
Na sentença recorrida (ID. 10918184), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, com fulcro no art. 400, I do CPC, ante da ausência de apresentação do contrato por parte do, ora apelante.
Nas suas razões recursais (ID. 10918186), o Apelante aduziu, que caso o apelado deixe de cumprir o contrato firmado, o apelante será prejudicado e que pelas próprias e precisas razões expostas nesta peça, combinadas com as demais manifestações do Apelante, impõe-se a reforma do decisório recorrido no sentido de que sejam mantidas todas as disposições contratuais pactuadas, tudo por serem medidas de estrita indeclinável justiça.
O apelado não juntou aos autos contrarrazões.
Na decisão de ID. 11009144, conheceu-se da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A celeuma reside na análise de possível abusividade no contrato de financiamento realizado entre a requerente e o requerido.
A meu ver, adianto, a sentença não merece reparos.
Pelo que se detém das razões da sentença, entendo que esta analisou de forma acertada os pontos trazidos à discussão, isto por que, o Apelante não juntou aos autos o contrato mencionado.
Quanto aos juros remuneratórios, com efeito, é de se aplicar a súmula 530 do STJ, o que foi devidamente observado na sentença. Vejamos:
"nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."
O STJ possui o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei. Em outras palavras, não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Dessa forma, diante da ausência de juntada, não merece reparos a sentença que determinou que, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo prevalecer a taxa contratada se for mais benéfica ao consumidor.
A partir da ausência da juntada do contrato, na verdade, entende-se que os juros remuneratórios, a capitalização de juros a comissão de permanência e a mora foram devidamente estabelecidos pelo juízo.
Os Apelantes, em suas razões, não trazem fundamentos suficientes que refutam a análise feita pela sentença ao caso concreto. Em casos semelhantes, inclusive a jurisprudência vem se manifestando:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO NÃO APRESENTADO - TAXA DE JUROS - MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 530 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora os contratos celebrados entre as partes não tenham sido anexados ao feito, tal fato não obstaculiza a análise do mencionado encargo. Isso porque, a revisão da dívida deve ser efetuada observando-se a taxa média de mercado disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, conforme entendimento já constante do enunciado de súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10702120405056002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 03/06/2019)."
Logo, não há como analisar se os juros encontram-se dentro dos padrões aplicados no país, para as operações da espécie, se houve a regular contratação da capitalização e se não houve indevida cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Por conseguinte, não tendo a demandada desincumbido-se do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, II, do CPC, impõe-se a procedência do pleito inicial e a manutenção da sentença, na forma em que foi prolatada.
Resta, portanto, acertada a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 09/11/2023
0000564-78.2009.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJAPHET DA SILVA ALCANTARA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/11/2023