TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801385-59.2022.8.18.0047
APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.
APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA”. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.
3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA TEREZA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0801385-59.2022.8.18.0047 - Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelante.
A parte autora ingressou com ação, alegando que é titular de uma conta junto ao banco réu onde recebe seu benefício, e que vem sofrendo descontos em sua conta referente a tarifa “CART CRED ANUID”, no valor de dezessete reais e setenta e cinco centavos, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação defendendo a legalidade da anuidade do cartão de crédito, entretanto não fez a juntado contrato aos autos.
Réplica à contestação.
Por despacho o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias úteis, “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta”.
A parte autora apresentou petição alegando que a procuração anexada aos autos encontra-se conforme o art. 595, do CPC.
Sobreveio sentença, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs Apelação alegando que a procuração juntada aos autos segue a determinação legal do artigo 595 do CC/22, com a digital da Apelante, assinatura a rogo e das duas testemunhas sendo assim nos exatos termos da lei. Sustenta a aplicação da Teoria da Causa Madura. Requer, ao final, a reforma da sentença.
Nas contrarrazões recursais, o Banco demandado pugna pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.
É sabido que o Magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial.
Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta”, tendo extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial.
Ocorre que tal entendimento não deve prevalecer, tal como se passa a fundamentar.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Em que pese não exista norma específica tratando acerca da forma do mandato que outorga poderes ao advogado pelo analfabeto, não cabe impor a este último que tal mandato seja elaborado através de instrumento público.
Pensar de modo diverso, implica em impor ao analfabeto forma mais onerosa para lhe possibilitar o seu acesso ao Poder Judiciário, incorrendo, assim, em inequívoca violação ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Por outro lado, impõe-se ao Judiciário o dever de observar, ainda que através da interpretação analógica, outros parâmetros legalmente impostos que possibilitam a aferição da existência, ou não, do mandato judicial, através do qual o(a) advogado(a) recebe de outrem poderes para, em nome do outorgante, praticar atos processuais ou administrar interesses.
Um dos parâmetros legislativos possíveis de se adotar para dar validade à procuração privada, instrumento do mandato, é o art. 595, do Código Civil, o qual, através da interpretação analógica, admite a assinatura a rogo de terceiro, com a assinatura de duas testemunhas, para o analfabeto outorgar poderes ao(à) advogado(a) atuar em juízo em seu favor.
Ademais, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de mandato outorgado por instrumento público não é motivo para extinguir a demanda sem resolução do mérito, haja vista que a ausência da procuração pode ser suprida pelo comparecimento do autor e do seu advogado em audiência para a ratificação do mandato, podendo proceder o Magistrado conforme o disposto no art. 16, caput, da Lei nº 1.060/50, in litteris:
“Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.”.
Assim, impõe-se ao(à) Magistrado(a), caso não se convença da regularidade do mandato judicial por instrumento particular trazido aos autos, determinar, salvo melhor juízo e a título exemplificativo, que o advogado supra a irregularidade ou apresente seu constituinte em juízo acompanhado de pessoa de confiança dele (terceiro), para assinar a rogo, bem como de duas testemunhas, tudo visando ratificar o mandato em sua presença, dando cumprimento ao disposto no art. 595, do Código Civil.
Ao compulsar os autos da ação originária, constata-se que o autor é analfabeto e outorgou o instrumento procuratório aos seus advogados por meio de instrumento particular, com a aposição de uma digital, a assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo.
É de se notar que fora cumprido o disposto no art. 595, do Código Civil, haja vista constar a assinatura de terceiro, a rogo, visando representar a parte autora, comprovadamente analfabeta, e as assinaturas de duas testemunhas.
Vê-se, pois, que não cabe a exigência de apresentação de instrumento público para que o analfabeto outorgue poderes ao causídico que escolheu para lhe representar em juízo, muito menos se admite a extinção da ação sem resolução do mérito, antes de que adotar as medidas judiciais capazes de sanar eventual vício de representação.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios, in litteris:
“CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO."NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014) (TJSC, Apelação n. 0301319-54.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020).”
Vê-se, portanto, na espécie, que a exigência de juntada de instrumento procuratório público se revela exacerbada e viola o princípio do acesso à justiça.
Afastada a solução de origem, tem-se que o processo está apto a ser julgado.
Estando o processo devidamente instruído, em condições de julgamento imediato, aplica-se a teoria da causa madura, conforme estabelece o artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, passando assim, a análise do mérito.
O cerne da questão trata-se de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente da conta da autora referente a tarifa “CART CRED ANUID”.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante a apelada afirmar que a apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que o apelante contratou o serviço de Tarifa Bradesco com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação, não tendo juntado ao processo suposto contrato.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."
(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa “CART CRED ANUID” e, condenar o apelado na devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária quanto a esta tarifa, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.
INVERTO os ônus sucumbenciais e arbitro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 13/11/2023
0801385-59.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA TERESA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/11/2023