TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001771-20.2017.8.18.0073
Apelante: GABRIEL ALEXANDRE OLIVEIRA BISPO
Advogado: Alexandre Cerqueira Da Silva (OAB/PI n° 4.865)
Apelado: JOSÉ FABIANO GOMES BISPO
Advogado: Isag Teles De Assis Júnior (OAB/PI n° 14.666)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAI E FILHO MAIOR DE 24 ANOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cotejando os autos, o apelante alegou que embora maior, ainda precisa do pensionamento do genitor, ora apelado, pois esta CIÊNCIAS DA AERONAUTICA, junto à UNISUL - UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA, residindo na cidade de TERESINA – PI e que precisava ade dinheiro para pagar as despesas do curso, pois tEM renda.
2 Estabelece o art.1.694, 8 1º, do CC, que podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada ou reclamada.
3. Por outro lado, o art. 1.695, do mesmo codex, assevera que os alimentos são devidos a quem os pretende, por não ter bens suficientes, nem poder, pelo seu trabalho, à própria mantença, desde que aquele de quem se reclama possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
4. Como se vê, a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade.
5. Pois bem. No caso dos autos, a apelante, pessoa maior e capaz, já possui mais de 24 anos de idade, estando apta a ser inserida no mercado de trabalho.
6. Demais disso, a peça recursal onde a recorrente informa a necessidade da pensão alimentícia por não estar inserida no mercado de trabalho e se dedica para se tornar piloto de avião.
7. Ainda, há que se observar que não se pode perpetuar a dependência econômica em função dos estudos. Caso contrário, poderíamos nos deparar com situações em que os alimentandos protelam a conclusão do curso superior, com vistas a não perderem a pensão alimentícia.
8. Assim, a jurisprudência pátria vem admitindo a pensão para filhos maiores estudantes até os 24 anos de idade, tempo suficiente para a conclusão de curso superior, considerando que o ingresso na faculdade, via de regra, ocorre aos 18 anos.
9. Desta forma, embora estudante, por já contar com mais de 24 anos e sendo apta ao trabalho, não deve subsistir a pretensão da apelante em receber pensionamento do genitor/apelado.
10. Sentença mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor correto da causa, já incluído os recursais, no entanto, fica a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 98, § 3º, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIEL ALEXANDRE OLIVEIRA BISPO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, movida por JOSÉ FABIANO GOMES BISPO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“É justamente a situação dos autos, onde o ora requerido na atualidade já possui 25 anos, sendo nascido em Set/1995 (ID 5768473). Demais disso, não há nos autos qualquer ventilação sobre o seja incapaz.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ FABIANO GOMES BISPO em face de GABRIEL ALEXANDRE OLIVEIRA BISPO pelo que, nesse momento, DECLARO a exoneração da pensão alimentícia, a partir desta data - art. 1707, do CC/02, e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC.
Despesas processuais ex lege. Assim, conforme o princípio da causalidade, devidas custas processuais pelo requerido bem como devidos se mostram honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor correto da causa - art. 85, §2º, in fine, do NCPC - outrossim, condicionado na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Expedientes necessários.”
APELAÇÃO: Em suas razões, a Apelante requer o deferimento a gratuidade de justiça, e que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida in totum, no sentido de manter a obrigação alimentícia ao recorrido, em favor do Apelante, em razão da sentença, ora guerreada, impedir o Apelante de concluir o curso de piloto e trabalhar na carreira que escolheu.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte apelada, apresentou contrarrazões à apelação, onde requer que seja confirmada a decisão prolatada pelo juiz a quo na íntegra.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo pelo seu deferimento, considerando os gastos despendidos para o sustento dos dois filhos.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O caso em análise tem como tema central a possibilidade de exonerar-se alimentos pagos pelo genitor a filho maior e capaz.
É cediço que, enquanto menores, os filhos estão sob o poder familiar dos pais e, desta forma, a necessidade dos alimentos é presumida. Por outro lado, a maioridade civil não pode ser considerada como causa automática da exoneração da obrigação alimentar.
Em verdade, esta obrigação transmuta-se do dever de sustento, inerente ao poder familiar, para o dever de solidariedade, resultante da relação de parentesco.
Vejamos o que dispõe o Código Civil:
Art. 1.694, Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Como se observa, a fixação dos alimentos deve decorrer de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade entre dois critérios básicos: quem os pretende não pode se manter pelo seu próprio trabalho e aquele de quem se reclama pode fornecê-lo sem o desfalque de seu necessário sustento. Ou seja, a fixação dos alimentos deve atender aos critérios de necessidade de quem os pleiteia e de possibilidade de quem os fornece.
No caso dos autos, a apelante, pessoa maior e capaz, já possui mais de 24 anos de idade, estando apta a ser inserida no mercado de trabalho.
Demais disso, a peça recursal onde a recorrente informa a necessidade da pensão alimentícia por não estar inserida no mercado de trabalho e encontrar-se cursando CIÊNCIAS DA AERONÁUTICA, junto à UNISUL - UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA, data de julho de 2019, ou seja, já se passaram mais de 4 (quatro) anos da interposição do recurso, período suficiente para a conclusão do curso.
Ainda, há que se observar que não se pode perpetuar a dependência econômica em função dos estudos. Caso contrário, poderíamos nos deparar com situações em que os alimentandos protelam a conclusão do curso superior, com vistas a não perderem a pensão alimentícia.
Assim, a jurisprudência pátria vem admitindo a pensão para filhos maiores estudantes até os 24 anos de idade, tempo suficiente para a conclusão de curso superior, considerando que o ingresso na faculdade, via de regra, ocorre aos 18 anos.
APELAÇÃO CÍVEL — DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - AÇÃO DE EXONERAÇÃO -. 1. A parte recorrente interpôs recurso de apelação atacando sentença do magistrado “a quo”, para extinção da pensão alimentícia da sua filha, com base na alegação de que a mesma convive em união estável, não possui problemas de saúde e não está matriculada em ensino educacional. 2 — Verifica-se que o apelante não comprovou as alegações afirmadas na peça recursal para extinção requerida, dificultando a sua análise. 3 — Os pais (genitores) devem assegurar os meios necessários para garantir a subsistência dos seus filhos, logo à prestação de alimentos deixou de ser uma obrigação moral para se tornar uma obrigação de caráter estritamente jurídico, para que possa ser exigida por quem precisa.. 4. À causa de exclusão do auxílio paterno será cessada, quando comprovado que os filhos têm meios próprios para sua subsistência, caso contrário a obrigação alimentar irá se perpetuar ao filho maior até seus vinte e quatro anos, conforme doutrina e jurisprudência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Civel Nº 2016.0001.013295-7 | Relator: Des, Brandão de Carvalho | 2º Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018).
Como se vê, a “necessidade” do alimentando não pode servir como argumento para aqueles que, mesmo sendo aptos ao trabalho, insistem em manter vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor correto da causa, já incluído os recursais, no entanto, fica a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 98, § 3º, CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0001771-20.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorGABRIEL ALEXANDRE OLIVEIRA BISPO
RéuJOSE FABIANO GOMES BISPO
Publicação19/02/2024