Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801876-12.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECUPERAÇÃO CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801876-12.2022.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801876-12.2022.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ISABELLA NUNES MARTINS, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECUPERAÇÃO CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801876-12.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABELLA NUNES MARTINS - PI17689-A, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgou PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, considerando inexigível o débito questionado, na forma como calculado, DETERMINOU que: a) Anular o processo administrativo nº nº 2021/54128 e declarar inexistente o débito atrelado no valor de R$ 6.099,84 (seis mil noventa e nove e oitenta e quatro centavos;

b) Proceder à retirada do nome da parte autora do rol dos maus pagadores referente à dívida inscrita no valor de R$ 6.099,84 (seis mil noventa e nove e oitenta e quatro centavos), em até 20 dias úteis, cominada multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 a ser revertida em proveito da parte autora.

c)Condenar a requerida a pagar à Autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Razões da parte recorrente: sinopse dos fatos alegados na inicial; da incompetência do juizado; do mérito; da veracidade dos fatos; da regularidade do procedimento de apuração do débito; da legitimidade do débito cobrado; da inexistência de indenização por danos morais; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; do pedido contraposto. Por fim, Que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença para que seja julgado totalmente improcedência a demanda.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0801876-12.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROBERT ZANDAK SILVA DOS SANTOS

Publicação

22/11/2023