Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0752759-19.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA. A DECISÃO GUERREADA EXTINGUIU A EXECUÇÃO. A APELAÇÃO É O RECURSO CABÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão de id n° 10085570, que não conheceu do agravo de instrumento por entender que o meio escolhido foi errôneo, já que a decisão guerreada deveria ter sido atacada por apelação e não por agravo de instrumento, vez que ensejou a extinção da pretensão executória. 2. Analisando os autos do processo principal (processo nº 0806856-73.2019.8.18.0140), observo que foi proferida decisão terminativa, deixando de conhecer do agravo de instrumento diante do erro na interposição do recurso, uma vez que a decisão recorrida extinguiu a execução e o recurso cabível seria a apelação. 3. No caso em epígrafe, verifica-se que a decisão impugnada no agravo de instrumento, que extinguiu a execução, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco a análise dessa insurgência pode ser considerada urgente, uma vez que não se vislumbra risco de perecimento do direito, devendo essa questão ser suscitada em eventual apelação, de maneira que tal ato judicial não se amolda às hipóteses de impugnação que autorizam o manejo do agravo de instrumento. Assim, evidente o erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento, não merece provimento o presente agravo interno. 4. Agravo interno desprovido (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752759-19.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752759-19.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES SALAZAR

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO, MARTIM FEITOSA CAMELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA. A DECISÃO GUERREADA EXTINGUIU A EXECUÇÃO. A APELAÇÃO É O RECURSO CABÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão de id n° 10085570, que não conheceu do agravo de instrumento por entender que o meio escolhido foi errôneo, já que a decisão guerreada deveria ter sido atacada por apelação e não por agravo de instrumento, vez que ensejou a extinção da pretensão executória. 


2. Analisando os autos do processo principal (processo nº 0806856-73.2019.8.18.0140), observo que foi proferida decisão terminativa, deixando de conhecer do agravo de instrumento diante do erro na interposição do recurso, uma vez que a decisão recorrida extinguiu a execução e o recurso cabível seria a apelação. 


3. No caso em epígrafe, verifica-se que a decisão impugnada no agravo de instrumento, que extinguiu a execução, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco a análise dessa insurgência pode ser considerada urgente, uma vez que não se vislumbra risco de perecimento do direito, devendo essa questão ser suscitada em eventual apelação, de maneira que tal ato judicial não se amolda às hipóteses de impugnação que autorizam o manejo do agravo de instrumento. Assim, evidente o erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento, não merece provimento o presente agravo interno. 



4. Agravo interno desprovido


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752759-19.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES SALAZAR
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO - PI5378-A, MARTIM FEITOSA CAMELO - PI2267-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão terminativa de id n°10173109, que não conheceu do agravo de instrumento por entender que o meio escolhido foi errôneo, já que a decisão guerreada deveria ter sido atacada por apelação e não por agravo de instrumento, vez que ensejou a extinção da pretensão executória. 


Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso a fim de que esta colenda Câmara possa rever tal decisão sob pena de cerceamento de defesa, alegando que a decisão proferida pelo juízo de 1º grau deve ser considerada como decisão interlocutória, pois tem natureza de decisão interlocutória, que por sua vez deve ser atacada por agravo de instrumento. 


Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões id n° 12128445, argumentando preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, estabeleceu que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumrpimento de sentença e não em decisões terminativas, repete os argumentos da impugnação e, no mérito, que a decisão guerreada deve ser mantida em todos seus termos. 



É o relatório. 


Inclua-se em pauta. 



Teresina-PI, data registrada no sistema.


Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando os autos do processo principal (processo nº 0806856-73.2019.8.18.0140), observo que foi proferida a decisão no dia , deixou de conhecer do agravo de instrumento diante do erro na interposição do recurso, uma vez que a decisão recorrida extinguiu a execução e o recurso cabível seria a apelação.


A parte ora agravante insurgiu-se no agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação do cumprimento de sentença e extinguiu a execução. Ao prestar informações pertinentes à demanda nos autos em apenso, o processo teve seu trâmite regular e que a decisão recorrida trata-se de uma sentença, nos moldes do art. 203, § 1º do CPC, pois põe fim à fase executiva e determina o arquivamento dos autos. Sendo sentença o recurso cabível deveria ser apelação e não agravo de instrumento. Motivo este que entende ser necessário certificar o trânsito em julgado da sentença e determinar o seu cumprimento com a expedição de alvará e consequente arquivamento dos autos. 



O art. 1.015 do CPC/2015 prevê o elenco de decisões interlocutórias agraváveis, estabelecendo as hipóteses de cabimento do recurso de instrumento, in verbis: 


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

I - tutelas provisórias;


 II - mérito do processo; 


III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;


IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 


V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 


VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 


VII - exclusão de litisconsorte; 


VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;


 IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;


 X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;


 XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; 


XII (VETADO); 


XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 


Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Ao interpretar referido dispositivo legal, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988), o STJ consolidou a nova orientação jurisprudencial no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses supramencionadas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 

Veja-se:


Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 


Nesse caminhar, observa-se que a partir da sistemática recursal trazida pelo atual Código de Processo Civil, o cabimento do agravo de instrumento deve ser restrito às decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC, nas leis extravagantes ou, ainda, quando restar devidamente demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão no recurso de apelação.


Nesse caminhar, observa-se que a partir da sistemática recursal trazida pelo atual Código de Processo Civil, o cabimento do agravo de instrumento deve ser restrito às decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC, nas leis extravagantes ou, ainda, quando restar devidamente demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão no recurso de apelação. 


No caso em epígrafe, verifica-se que a decisão impugnada no agravo de instrumento, decisão essa que extinguiu a execução, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco a análise dessa insurgência pode ser considerada urgente, uma vez que não se vislumbra risco de perecimento do direito, devendo essa questão ser suscitada em eventual apelação, de maneira que tal ato judicial não se amolda às hipóteses de impugnação que autorizam o manejo do agravo de instrumento. Assim, evidente o erro na interposição do agravo de instrumento, não merece provimento o presente agravo interno.




Diante do exposto, conheço do recurso, para desprovê-lo, mantendo hígida a decisão agravada. Proceda-se ao arquivamento/baixa. 


É como voto. 


Teresina/PI.Data e assinatura registradas no sistema 


Desembargador José James Gomes Pereira


Relator

 

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0752759-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO NONATO LOPES SALAZAR

Publicação

24/10/2023