Decisão Terminativa de 2º Grau

Férias 0801219-64.2021.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0801219-64.2021.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Férias]
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MARIA DE FATIMA DE PAIVA MACHADO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO

 

Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA DE FATIMA DE PAIVA MACHADO.

 

Na origem, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal julgou procedente a ação para condenar “a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. Condenou o ente municipal, ainda, em honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que segundo a legislação aplicável, o adicional de férias deve ser calculado sobre o período de vencimento de 30 dias, ainda que as férias totalizem 45 dias; que o terço de férias foi pago à autora levando em consideração 45 dias de férias; que, por se tratar de causa da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não é cabível a condenação em honorários advocatícios.

 

A apelada apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da sentença.

 

É o relatório. Decido.

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

 

A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).

 

Por seu turno, o art. 44 da Lei nº 588/2017 estabelece que os professores do Município de Cocal farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.

 

Nessas circunstâncias, o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor, tratando-se de entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal plasmado no Tema 1241/STF (RE 1400787):

 

O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.

 

O município apelante não comprovou o pagamento dos valores cobrados e, por outro lado, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. Precedente: ApCiv nº 0001142-98.2015.8.18.0046, 6ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. Eulália Maria Pinheiro, julgado em 06 de março de 2020.

 

Em conformidade com o art. 932, inc. IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.

 

Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801219-64.2021.8.18.0046 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2023 )

Detalhes

Processo

0801219-64.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

Prefeitura Municipal de Cocal

Réu

MARIA DE FATIMA DE PAIVA MACHADO

Publicação

29/09/2023