TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800654-69.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LORENA SANTOS SILVA TAVARES, LANA LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO APRESENTADO. MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
2. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.
3. Para a comprovação do alegado autor deixou de juntar aos autos documento essencial, que é o Mapa de Tempo de Serviço. Esse documento é capaz de indicar de forma precisa todos os dados funcionais necessários para análise do pedido, constando de forma exata não só o seu tempo de contribuição, mas também os possíveis períodos de afastamentos aptos ou não no calculo final do tempo de serviço.
4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA proposta por LORENA SANTOS SILVA TAVARES objetivando o pagamento de abono de permanência referente o período de julho de 2015 a novembro de 2017.
Visa o recurso a reforma da sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito (ID nº 7043677), in verbis:
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, I, IV do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial.
Registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.
Em suas razões (ID nº 7043694), requer o recorrente a reforma da sentença para que haja troca no fundamentos da extinção do processo, sendo este extinto com resolução de mérito e julgados improcedentes os pedidos inicias.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 7043697).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800654-69.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLORENA SANTOS SILVA TAVARES
Publicação04/12/2023