Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800654-69.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO APRESENTADO. MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória. 2. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. 3. Para a comprovação do alegado autor deixou de juntar aos autos documento essencial, que é o Mapa de Tempo de Serviço. Esse documento é capaz de indicar de forma precisa todos os dados funcionais necessários para análise do pedido, constando de forma exata não só o seu tempo de contribuição, mas também os possíveis períodos de afastamentos aptos ou não no calculo final do tempo de serviço. 4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800654-69.2020.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800654-69.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LORENA SANTOS SILVA TAVARES, LANA LIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO APRESENTADO. MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

2. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.

3. Para a comprovação do alegado autor deixou de juntar aos autos documento essencial, que é o Mapa de Tempo de Serviço. Esse documento é capaz de indicar de forma precisa todos os dados funcionais necessários para análise do pedido, constando de forma exata não só o seu tempo de contribuição, mas também os possíveis períodos de afastamentos aptos ou não no calculo final do tempo de serviço.

4. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA proposta por LORENA SANTOS SILVA TAVARES objetivando o pagamento de abono de permanência referente o período de julho de 2015 a novembro de 2017.

Visa o recurso a reforma da sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito (ID nº 7043677), in verbis:


Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, I, IV do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial.

Registra-se que a parte autora fez a juntada de contracheques que revelam o recebimento de rendimentos em valor não compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.

Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.


Em suas razões (ID nº 7043694), requer o recorrente a reforma da sentença para que haja troca no fundamentos da extinção do processo, sendo este extinto com resolução de mérito e julgados improcedentes os pedidos inicias.

Contrarrazões apresentadas (ID nº 7043697).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800654-69.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LORENA SANTOS SILVA TAVARES

Publicação

04/12/2023