
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754339-84.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Diante do pedido de inclusão em pauta de julgamento do Mandado de Segurança que originou o presente agravo, no qual foi deferida a liminar ora questionada, perdeu o objeto o presente recurso, restando prejudicada a sua apreciação, principalmente em razão das alegações constantes no presente agravo serem idênticas às que foram suscitadas na contestação da ação mandamental.
2. Agravo Interno prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 0761428-95.2022.8.18.0000 que, em sede de plantão judiciário, deferiu parcialmente a liminar vindicada para determinar: 1. a suspensão da eficácia do ato da Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos publicado, que veiculou a “Classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses, para adesão ao ICMS Ecológico”; 2. Que a Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos pontue o Impetrante no critério “B” (EDUCAÇÃO AMBIENTAL), “C” (REDUÇÃO DO DESMATAMENTO) e “E” (PROTEÇÃO DE MANANCIAIS E ABASTECIMENTO PÚBLICO), considerando as fundamentações supras, eis que estão devidamente comprovadas e exigida pelo Edital 2022 do Selo Ambiental, no bojo do processo administrativo de habilitação e postulação ao Selo Ambiental; publique uma nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022. Atribuiu à decisão força de mandado/ofício para IMEDIATO cumprimento (ID 9618563).
Em seu arrazoado (ID 11235554), alegou: vedação legal a deferimento de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/92; ausência de direito líquido e certo.
Determinada a intimação da parte agravada (ID 1124372, pág. 1), que não se manifestou nos autos.
É o que basta para decidir.
Considerando o pedido de pauta de julgamento de mérito do Mandado de Segurança n.º 0761428-95.2022.8.18.0000, resta prejudicado o presente o julgamento do Agravo Interno, principalmente por serem as alegações constantes no presente recurso idênticas às que constam no bojo da contestação na ação mandamental.
Assim, JULGO prejudicado o presente agravo interno ante a perda superveniente do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754339-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
Publicação28/09/2023