TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020598-33.2019.8.18.0001
RECORRENTE: DEISIANY MENDES LEAL
Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RECORRIDO: PFM COMERCIAL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE REALIZADO. COMPRA NÃO AUTORIZADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020598-33.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: DEISIANY MENDES LEAL
Advogado do(a) RECORRENTE: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A
RECORRIDO: PFM COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que se dirigiu a filial loja Casas Freitas e realizou a compra no total de R$ 105,06; que passou o cartão de débito mas foi avisada no caixa que o cartão não estava autorizando; que conferiu o saldo e verificou que havia sido debitado; que a gerência reconheceu o erro e entrou em contato com o setor responsável para fazer o estorno do débito; que ao retornar ao caixa, a autora teve de pagar novamente a compra e que apesar da gerência ter informado o prazo de 48 h (quarenta e oito horas), até o presente momento o estorno de débito do lançamento mal sucedido não foi feito. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a restituição em dobro do valor da compra e a condenação da ré por danos morais.
Sobreveio sentença aduzindo: que o autor comprova que, de fato, fora debitada duas vezes em seu cartão de crédito por uma mesma compra; que a parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a inexistência de dano ou alguma excludente do nexo de causalidade, consoante o que preconiza o CDC e que no presente caso, não evidenciou lesões suficientes a abalarem os direitos de personalidade da parte autora. Por consequência, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: I)Conceder os benefícios da justiça gratuita; II)Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido; III)Conceder a repetição do indébito, de forma simples, no valor de R$ 105, 06 (cento e cinco reais e seis centavos), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), que considero a data do pagamento efetuado, e com incidência de juros moratórios a partir da efetiva citação ocorrida neste processo (art. 405, CC) e IV)Julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Em suas razões, a parte recorrente alega: que tentou por diversas vezes resolver o problema administrativamente; que é pobre na forma da lei e conta com aquele dinheiro para se sustentar e que uma vez demonstrada a cobrança indevida, cabe ressarcimento do valor cobrado em dobro. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, no sentido de compelir a requerida ao pagamento em dobro do valor debitado indevidamente, bem como sua condenação por danos morais.
Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou Contrarrazões (ID 5418918).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 17/11/2023
0020598-33.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorDEISIANY MENDES LEAL
RéuPFM COMERCIAL LTDA.
Publicação07/12/2023