Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0761428-95.2022.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SELO AMBIENTAL. ICMS ECOLÓGICO. LIMINAR SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO LEGALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA. 1. Não obstante a vedação legal de concessão de liminar de natureza satisfativa em desfavor da Fazenda Pública, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito vem flexibilizando tal regramento diante da relevância e urgência do direito discutido. Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível se faz que o impetrante comprove, de plano, o direito líquido e certo apontado, como ocorreu na espécie. 2. Constata-se que o município impetrante apresentou a documentação exigida pelo Edital do ICMS Ecológico 2022, permitindo computar acima da pontuação mínima exigida para os Critérios B (Educação Ambiental) e E (proteção de Manancias de Abastecimentos), permitindo a classificação na categoria “A” do Selo Ambiental 2022. 3. O princípio da vinculação ao edital assegura que, os procedimentos e regras nele contidos são de observância obrigatória, por isso tendo sido apresentada documentação suficiente para garantir a pontuação acima da mínima exigida não pode ser o município classificado na categoria inferior do Selo Ambiental 2022. 4. Liminar confirmada para conceder a segurança vindicada em definitivo. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conceder a segurança para confirmar a liminar e determinar à Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí que, em razão da documentação apresentada, efetue a pontuação do impetrante nos critérios B e E, com a certificação do Município de São José do Peixe/PI no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022. Sem custas (art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88) e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/09), na forma do voto do Relator. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761428-95.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761428-95.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Advogado(s) do reclamante: KARIELL LEITAO CARDOSO

IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. SELO AMBIENTAL. ICMS ECOLÓGICO. LIMINAR SATISFATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO LEGALIDADE. LIMINAR CONFIRMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA.

1. Não obstante a vedação legal de concessão de liminar de natureza satisfativa em desfavor da Fazenda Pública, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito vem flexibilizando tal regramento diante da relevância e urgência do direito discutido. Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível se faz que o impetrante comprove, de plano, o direito líquido e certo apontado, como ocorreu na espécie.

2. Constata-se que o município impetrante apresentou a documentação exigida pelo Edital do ICMS Ecológico 2022, permitindo computar acima da pontuação mínima exigida para os Critérios B (Educação Ambiental) e E (proteção de Manancias de Abastecimentos), permitindo a classificação na categoria “A” do Selo Ambiental 2022.

3. O princípio da vinculação ao edital assegura que, os procedimentos e regras nele contidos são de observância obrigatória, por isso tendo sido apresentada documentação suficiente para garantir a pontuação acima da mínima exigida não pode ser o município classificado na categoria inferior do Selo Ambiental 2022.

4. Liminar confirmada para conceder a segurança vindicada em definitivo.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conceder a segurança para confirmar a liminar e determinar à Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí que, em razão da documentação apresentada, efetue a pontuação do impetrante nos critérios B e E, com a certificação do Município de São José do Peixe/PI no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022. Sem custas (art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88) e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/09), na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo Município de São José do Peixe/PI, em face de ato coator do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí – SEMAR -, que deixou de certificar o ente político nos critérios B e E do Edital de Habilitação do ICMS Ecológico 2022, desrespeitando os princípios da Administração Pública vinculados no referido Edital.

Alegou, em síntese, que o Estado do Piauí editou a Lei n.º 5.813/08, para criar o ICMS Ecológico, destinado a premiar os municípios que se destaquem na proteção ao meio ambiente e recursos naturais; que, anualmente, é realizado certame para habilitação em selo ambiental destes Municípios, com a concessão de prêmio correspondente ao rateio de 5% (cinco por cento) do repasse constitucional de ICMS ao Estado aos Municípios.

Afirmou que protocolou tempestivamente junto à CADAM/SEMAR, o processo instrumentalizado pleiteando a habilitação em selo ambiental, atendendo às diretrizes elencadas pela Lei n.º 5.313/08 e do Edital de Habilitação (proc. n.º AA.130.1.002776/22), e em 21/09/2022, houve a publicação do Resultado da Auditoria de Certificação para Selo Ambiental constando como resultado preliminar do município impetrante a informação de “Certificação Selo C – 3 Critérios (D, G, I)”, de cujo resultado recorreu junto a CADAM/SEMAR (proc. n.º AA.130.1.004031/22), constando como resultado a informação de “Certificação Selo B – 4 Critérios (D, F, G, I)”, deixando o impetrante de ser certificado nos Critérios B e E.

Informou que entrou com recurso junto a CTPLA (Câmara Técnica Permanente de Licenciamento Ambiental – 2.ª instância administrativa – proc. n.º AA.130.1.004471/22), que manteve a Certificação Selo B – 4 Critérios (D, F, G, I)”, deixando o impetrante de ser certificado nos Critérios B e E, decisão proferida em 08/12/2022.

Argumentou que não foram examinadas as documentações anexadas aos autos que se encontram em conformidade com o art. 10, §2.º, d Decreto n.º 14.861/12, alterado pelo Decreto n.º 16.455/16.

Requereu a concessão de medida liminar, em caráter de urgência, a fim de: a.1) anular o ato coator que determinou a certificação selo B – 4 Critérios (D, F, G e I), do município de São José do Peixe/PI, determinando que seja considerado o impetrante certificado no ICMS Ecológico 2022 – Selo A - 6 critérios (B, D, E, F, G e I), com a categorização a que faz jus; a.2. seja o resultado da auditoria de certificação com a aferição dos critérios de elegibilidade atendidos pelo município impetrante, disponibilizado ao mesmo em no máximo dez dias e que seja notificado o TCE-PI, sobre o novo resultado preliminar do impetrante para utilização no índice de repartição do ICMS 2023; b) notificação da autoridade coatora e cientificação da representação judicial interessada; c) intimação do Ministério Público; d) No mérito, seja concedida a ordem, a fim de confirmar a tutela antecipada pleiteada em todos os seus termos e pedidos, principalmente a anulação do ato coator, determinando que seja o Município de São José do Peixe/PI certificado no ICMS Ecológico 2022, Selo A – 6 Critérios (B, D, E, F, G e I).

Anexou documentos (ID 9617672/961785).

A ação mandamental foi ajuizada no plantão judiciário, tendo o plantonista de segundo grau deferido parcialmente a liminar vindicada para determinar: 1.) a suspensão da eficácia do ato da Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos publicado, que veiculou a “Classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses, para adesão ao ICMS Ecológico”; 2.) Que a Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos pontue o Impetrante no critério “B” (EDUCAÇÃO AMBIENTAL), “C” (REDUÇÃO DO DESMATAMENTO) e “E” (PROTEÇÃO DE MANANCIAIS E ABASTECIMENTO PÚBLICO), considerando as fundamentações supras, eis que estão devidamente comprovadas e exigida pelo Edital 2022 do Selo Ambiental, no bojo do processo administrativo de habilitação e postulação ao Selo Ambiental; publique uma nova classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022. Atribuiu à decisão força de mandado/ofício para IMEDIATO cumprimento (ID 9618563).

Consta dos autos que referida decisão foi cumprida em 19/12/2022 (ID 9632525). Entretanto, observo que não houve a cientificação da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, nos termos do art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, sendo determinada sua cientificação (ID 9641282), a qual interpôs agravo interno que foi autuado sob n.º 0754339-84.2023.8.18.0000.

O Estado do Piauí contestou a ação mandamental (ID 11235552) alegando óbice legal à concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/1992); da ausência de direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder. Ao final, requereu a denegação da segurança.

A Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção (ID 12325316).

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 223, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Alega o impetrante que não foram considerados os documentos apresentados comprobatórios do atendimento aos Critérios B (Educação Ambiental) e E (Proteção de Mananciais de Abastecimento Público).

Inicialmente, declaro prejudicado a análise do agravo interno interposto em face da decisão que deferiu a liminar, ante o julgamento do mérito da ação mandamental, não havendo nenhum prejuízo para o Estado do Piauí, posto que os mesmos argumentos deduzidos no referido agravo, foram objeto da contestação da ação mandamental, quais sejam: vedação à concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/1992); da ausência de direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder.

Da vedação à concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8437/1992)

Nos termos do art. 7º, incisoII, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante (periculum in mora).

A propósito, os ensinamentos do consagrado processualista Humberto Theodoro Júnior:

Deve-se ter conta que, no deferimento da liminar do mandado de segurança, o poder do juiz não está limitado à suspensão do ato impugnado. Pode determinar, também, providências ativas, dentro do conceito moderno de antecipação de tutela (CPC, art. 273); sempre que tal se revelar indispensável para assegurar a efetividade do acesso à justiça e da tutela a que tenha direito o impetrante. Na verdade, o que autoriza o art. 7º, III, da Lei n. 12.016 é um provimento de urgência de largo espectro, que tanto pode configurar medida cautelar, medida de antecipação de tutela como ainda medida satisfativa, capaz de esgotar até mesmo o objeto do pedido, a exemplo do que excepcionalmente se dá com a ordem de fornecimento de medicamentos. (O Mandado de Segurança segundo a Lei n.12.016, de 7 de agosto de 2009, Forense, p. 22/23), grifo nosso. 

No mesmo sentido, confira-se o entendimento de Hely Lopes Meirelles:

A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 30a ed, Malheiros, p. 82), grifo nosso.

 Assim, para que seja concedida a liminar, torna-se imperiosa a presença concomitante da plausibilidade do direito afirmado e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetivação deste direito.

Outrossim, o CPC traz em seu art.300, que: "para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela é necessário que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que se evidenciem a probabilidade do direito".

Para concessão de liminar em Mandado de Segurança torna-se imperiosa a concomitante presença da plausibilidade do direito afirmado e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetivação deste direito, sendo irrelevante sua eventual natureza satisfativa, esgotando ou exaurindo o objeto do pedido.

As decisões judiciais proferidas em sede de tutela provisória, sejam elas de natureza satisfativa ou conservativa, têm como característica essencial a provisionalidade, podendo ser alteradas posteriormente.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º , da Lei n. 8.437 /92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (Resp n.1.343.233/ RS), hipótese que não se enquadra no caso posto. Por isso, preenchidos os requisitos necessários à concessão de liminar em mandado de segurança, quais sejam, relevância da fundamentação e perigo de dano, deve ser concedida a medida de urgência vindicada. Neste sentido:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - NATUREZA SATISFATIVA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - VISUALIZAÇÃO - ACORDO CELEBRADO ENTRE ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO MUNICÍPIO - COMPENSAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DO REPASSE DE ICMS - IMPACTO NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO QUE SEQUER PARTICIPOU DA DEMANDA - SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE. - Não obstante a vedação legal de concessão de liminar de natureza satisfativa em desfavor da Fazenda Pública, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito vem flexibilizando tal regramento diante da relevância e urgência do direito discutido - Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível se faz que o impetrante comprove, de plano, o direito líquido e certo apontado - Afigura-se cabível o deferimento de medida liminar para suspender acordo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e outro Município que trata sobre a compensação da distribuição do repasse de tributo que afeta a esfera jurídica de terceiro que sequer participou da demanda, ante o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. (TJ-MG - MS: 54031579020208130000, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 12/12/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022), grifei. 

No que pertine à ausência de direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder diz respeito ao próprio mérito da ação mandamental.

Passo à análise da documentação apresentada pelo município impetrante comprobatório do atendimento aos critérios B (Educação Ambiental) e E (Proteção de Mananciais de Abastecimento Público), que não foram considerados pela SEMAR.

No que pertine ao Critério B (Educação Ambiental) alegou, em síntese, que houve omissão de julgamento da CTPLA que acatou as alegações do item B.4 – Implantação de Projetos de Educação Ambiental, no tocante à aceitação das atividades realizadas no ano anterior, conforme art. 10, do Decreto n.º 14.861/12, alterado pelo Decreto n.º 16.445/16, porém não aceitou as mesmas alegações no item B.3 – Educação Formal, sendo situações idênticas, ferindo o princípio da teoria dos motivos determinantes.

Em relação ao Critério E (proteção de Manancias de Abastecimentos) sustentou que o Edital não exige mais de um plano ou programa do município postulante, constando no relatório executivo o item “Recuperação da Mata Ciliar do Rio Piauí” (pág. 17, do Programa de Recuperação da Mata Ciliar); no que se refere a ART frisou que a Técnica Ambiental contratada pelo município, signatária do referido Plano possui vínculo com o município postulante (documentos apresentados no critério I, quadro funcional do órgão executivo referente ao contrato do município com a técnica ambiental), não havendo necessidade de emissão de ART, conforme afirmado pela própria SEMAR, por meio do link http://www.semar.pi.gov.br/wagtail/home page/ noticias/confira-as-principais-d%C3%BAvidas-sobre-o-selo-ambiental-2021.

Ademais, a profissional emitiu a ART que fala em “elaboração de Programas de gestão do uso da água, conservação da água, conservação do solo e biodiversidade” a recuperação de matas ciliares e áreas de recargas de lençóis freáticos se resulta em ações de conservação do solo, água e biodiversidade conforme descrito nos programas. Sendo apresentada Lei Municipal n.º 7/2022, que disciplina do uso e manejo do solo nas culturas agrícolas.

No atinente à qualidade da água bruta destinada ao consumo humano salientou que o Edital não determinou quantidades mínimas para análises de monitoramento da água, e quanto aos parâmetros constam na documentação apresentada, que foram realizadas cinco análises de água em poços públicos no município impetrante, utilizando-se de 14 parâmetros, quais sejam: Sulfato; Dureza Total; Cloro Residual Livre; Nitrito; Nitrato; Ferro; pH; Turbidez, DBO, OD, Clorofila a, Fósforo Total, Sólidos Dissolvidos Totais (TDS); cujas amostra de água atendem aos padrões microbiológicos atualizados para a portabilidade da água, de acordo com o anexo 20, da Portaria de Consolidação n.º 05, de 03/10/2017, do Ministério da Saúde e em conformidade com os valores normais para água portável - Portaria n.º 2914/2011 e Portria de Consolidação n.º 05/2017 e Portaria n.º 888/2021, do Ministério da Saúde.

Pois bem, em que pese os argumentos expendidos pelo Estado do Piauí, verifica-se que constam dos autos, listas de frequências (ID 9617664, pág. 6, ID 9617678, pág. 1, ID 9617665, pág. 2; ID 9617669, pág. 4, ID 961769, pág. 1; ID 9617680, pág. 1)), Lista de participantes da Palestra sobre Educação Ambiental nas Escolas (ID 9617664, pág. 6); fotos (ID 9617664, pág. 7/13, ID 9617665, pág. 3/14; ID 9617669, pág. 5/6; ID 9617688, pág.1/2) e alguns projetos foram anexados Projeto Político Pedagógico – Escola Municipal Dom Raimundo de Castro e Silva (ID 9617663, pág. 1/85) e Projeto de Arborização (ID 9617671, pág. 1/11), Projeto Político Pedagógico (ID 9617687, pág. 1/138, ID 9617688, pág. 1/122), sendo que apenas uma das listas de frequência não se mostra legível, como as demais.

Registre-se que, igualmente não prospera a alegação de não comprovação de vínculo, pois de acordo com o exposto no link http://www.semar.pi.gov.br/wagtail/home page/ noticias/confira-as-principais-d%C3%BAvidas-sobre-o-selo-ambiental-2021, a comprovação de vínculo com os servidores poderia ser substituída pela declaração assinada pelo prefeito e que o gestor se responsabilizaria pelas informações prestadas, nesse sentido consta declaração assinada pelo Prefeito (ID 9617667, pág. 1), constando a relação de servidores que atuam no citado município.

Consta dos autos documentação que revela as ações do Município de São José do Peixe voltadas para o cuidado com as questões ambientais, com a participação de servidores em cursos voltados para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Vale lembrar que o Coordenador do Meio Ambiente, bem como o Secretário Executivo e Agente de Desenvolvimento do Município, da Secretária de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento são submetidos à capacitação mencionadas (Gerenciamento de Resíduos Sólidos).

De fato, constam algumas fotos anexadas que não são coloridas, entretanto, tal fato por si só não inabilitaria o município impetrante, posto que há outras fotografias coloridas que foram anexadas aos autos.

Constam ainda, as Portarias (ID 9617669, pág. 7/8, ID 9617671, pág. 10/11), a Declaração de Vínculo (ID 9617667, pág. 1) – servidores efetivos, comissionados e/ou contratados do município de São José do Peixe, bem como relatório do dia de campo (ID 9617669, pág. 1), sendo possível verificar que a ART foi confeccionada por pessoa com vinculação ao referido municípios.

As portarias foram expedidas e encaminhadas para publicação no Diário Oficial do Municípios, constando publicações nos autos.

Por isso, inviável a não pontuação do referido município quando a documentação fora apresentada e, em razão do rigor formal, não fora acatada.

No que atine à ausência de Termo de Cooperação ou Laboratório Certificado enfatizou que as análises foram realizadas na SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, órgão público municipal de Oeiras/PI, que já é um laboratório devidamente certificado, por ser Público, para análise de monitoramento de água. Pontuou ainda que o Município de Assunção do Piauí/PI, realizou a mesma metodologia na referida atividade e pelo princípio da Isonomia, requereu a pontuação.

Verifica-se que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Oeiras/PI, que atestou a qualidade da água potável em São José do Peixe, foi o mesmo utilizado pelo município de Assunção do Piauí que obteve a certificação A, significando afirmar que o laudo confeccionado pelo referido órgão municipal (IDs 9617673, pág. 1/2; 9617674, pág. 1; 9617675, pág. 1/2; 9617676, pág. 1) goza de credibilidade, legalidade e presunção de veracidade.

Ressalte-se que o item 4.1.2 do Edital menciona que os atos administrativos tais como Leis, decretos, Decretos de Regulamentação, Aprovação de Regimento Interno, Portaria e Planos dos municípios deverão ser publicizados, em atendimento ao Princípio da Publicidade da Administração Pública, através dos Diários Oficiais para que gerem efeitos no munido jurídico.

Para além disso, constata-se que em relação aos Critérios B (Educação Ambiental) e E (proteção de Manancias de Abastecimentos), o município impetrante cumpriu com os seguintes itens do Anexo II, do Edital, conforme tabela de avaliação, confira-se:

ANEXO II

TABELA DE AVALIAÇÃO

(...)

B – EDUCAÇÃO AMBIENTAL

1 - Educação Ambiental (Mínimo: 24 pontos)

1.1 - Programa Municipal de Educação Ambiental Instituiu o Programa Municipal de Educação Ambiental (2 pts) – Ato legal de instituição do plano, cópia do plano municipal de educação ambiental

Decretos Municipais n.ºs 19/21 (Lei Municipal de Política Ambiental), 20/21 (Plano Municipal de Educação Ambiental) e 21/21 (Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente) – ID 9617683, pág. 18/20).

As metas do programa atingiram acima de 50% do planejado (3pts) – Constam projetos com execução em percentual (ID 9617671, pág. 1/11 e ID 9617687, pág. 1/138)

1.2 - Educação Ambiental Informal Incentiva a capacitação de Técnicos e Gestores Municipais para a participação em eventos de capacitação em áreas correlatas ao meio ambiente (3 pts) Anexadas Cópias dos Certificados (ID 9617664, pág. 7/13).

1.3 - Educação Ambiental Formal Promove capacitação de professores (3 pts) – há documentação em ID 9617665, pág. 1-14

Realiza atividades de educação ambiental voltadas às escolas (4 pts) - Plano Municipal de Educação Ambiental de São José do Peixe/PI (ID 9617681) – 20/05/2021; A Importância da Educação Ambiental nas Escolas – Professores do Município em 06/05/2022 (ID 9617664)

Inseriu a educação ambiental no Projeto Político Pedagógico ou no Projeto de Desenvolvimento Escolar nas escolas municipais (5 pts) –Cópia do Projeto Político Pedagógico ou do Projeto de Desenvolvimento Escolar – anexados documentos (ID 9617663, ID 9617687 e ID 9617688)

1.4 - Implantação de Projetos de Atividades de Educação Ambiental

Semana do Meio Ambiente ( 4 pts) - ID 9617696);

Semana da Água (4 pts) – ID 9617695);

Dia de Campo (4 pts) – ID 9617669);

Diante da apresentação da documentação supracitada o município impetrante atinge pontuação superior à mínima exigida.

(...)

E - PROTEÇÃO DE MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO

1 - Proteção de Mananciais de Abastecimento Público (Mínimo: 14 pontos)

1.1 - Recursos Superficiais e Subterrâneos

Conservação ou recomposição da vegetação das áreas de recarga do lençol subterrâneo/freático (3 pts) – Programa de Recuperação e Conservação de Mananciais (ID 96176886)

Conservação ou replantio das matas ciliares ou nascentes situadas ao longo dos cursos de água (4 pts) - Programa de Recuperação da Mata Ciliar (ID 9617690

1.2 - Aspectos Quantitativos e Qualitativos Existência de instrumentos legais e/ou práticas de disciplina de uso do solo e de recursos hídricos e Manejo adequados do solo nas culturas agrícolas, por meio de técnicas apropriadas como plantio em nível em áreas marginais ao curso d’água (3 pts) - Lei Municipal n.º 07/2022 (ID 9617677).

1.4 - Monitoramento de Água

Como é considerada a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento humano, conforme índice de conservação da água ICA:

· Laudo técnico em conformidade com a portaria nº 2.914, de 12/12/2011 do M. S.

· Laudo técnico com os seguintes parâmetros: oxigênio dissolvido OD, PH, turbidez, nitrato, DBO, condutividade, sólidos totais dissolvidos, clorofila A e fósforo.

Ótima 3 pts – IDs 9617673/9617676

Os sistemas e soluções coletivas de abastecimento de água para consumo humano cumprem o plano de amostragem de cada sistema e solução aprovado pela autoridade municipal em conformidade com a portaria nº 2.914, de 12/12/2011 do M. S. (3 pts) – ID 9617694

Qual o índice de cobertura de monitoramento da qualidade da água (parâmetro ICA) dos mananciais do Município. Ic=Nm/Nr. (Ic=índice de cobertura, Nm= nº de mananciais monitorados, Nr= nº de mananciais do Município).

0,51 – 0,80 – 2pts.

Mapa hidrográfico do município de São José do Peixe – ID 9617681. 

Compulsando os autos, temos que a finalidade do edital referido é conferir Selo Ambiental aos Municípios, de acordo com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, possibilitando-lhes participar da repartição de tributos (ICMS Ecológico). Contudo, observa-se que a Administração Pública não analisara adequadamente a documentação apresentada pelo Município de São José do Peixe, dando, na verdade, espaço, para o rigor formal, o que prejudica o Município impetrante, assim como toda uma municipalidade que deixa de dispor da citada verba oriunda do ICMS Ecológico.

Assim, ao ente federativo responsável (Estado do Piauí) compete não somente o licenciamento ambiental, mas também a fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais.

Ademais, consta dos autos documentação que revela as ações municipais voltadas para o cuidado com as questões ambientais e realização de cursos voltados a gestores, servidores e alunos voltados à preservação do meio ambiente e proteção dos mananciais de água.

Vale lembrar que o Coordenador do meio Ambiente, bem como o Secretário Executivo e Agente de Desenvolvimento do Município, da Secretária de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento, assim como diretores e professores das escolas públicas municipais são submetidos à capacitação mencionada, conforme se infere da documentação acostada aos autos.

Tais ações por parte da Administração pública municipal revelam o cuidado com o meio ambiente e o cumprimento de competência constitucional prevista no art. 23 da CF/88.

Como se observa da vasta documentação anexada aos autos, evidencia-se que foram cumpridos os requisitos exigidos.

Não obstante o princípio da vinculação ao edital, a inabilitação do impetrante violou a razoabilidade, porquanto fundamentada exclusivamente em formalismo excessivo, desviando-se da finalidade do próprio certame, que é contemplar, com o rateio do ICMS Ecológico, os Município que adotaram efetivas providências destinadas à proteção ambiental. Registre-se que, conforme consignado na decisão concessiva de liminar, é o caso de se determinar a habilitação do Município no “ICMS Ecológico 2022”, eis que os documentos comprobatórios de habilitação e de postulação de elegibilidade apresentados pelo Município impetrante não foram sequer analisados pela comissão de avaliação. Neste sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. NÃO PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DESRESPEITADOS. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. No caso sub examen, o Mandado de Segurança é cabível e tempestivo, já que o indeferimento da habilitação do Impetrante ocorreu em 19/06/2019 (publicação no Diário Oficial do Estado (documentação em anexo – Resultado de habilitação DOE/PI -Ato coator); logo, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias foi atendido. In casu, o impetrante foi considerado inabilitado em razão da documentação em meio digital apresentada em compactação zip, mas restou evidenciado que esse excesso de formalismo é, na realidade, uma vicissitude. Além disso, o impetrante conseguiu demonstrar que o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental de 2019 não trouxe a previsão de prazo para recurso administrativo quanto ao resultado da habilitação, mas, somente quanto ao julgamento dos critérios de elegibilidade, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Ora, o direito à apresentação de recurso administrativo é garantia que se impõe, face ao risco de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Portanto, observa-se que a ausência de previsão editalícia acerca de recurso administrativo contra decisão de inabilitação dos municípios que pretendem a premiação do ICMS ecológico afronta referidos princípios e valores constitucionais. Assim, merece acolhimento a alegação do autor, quando consideramos que a ausência de prazo para interposição de Recurso Administrativo para fase de Habilitação, bem como previsões que caracterizam o EXCESSO DE FORMALISMO resultaram na inabilitação do município, o que se verifica no resultado preliminar de habilitação do dia 27 de maio de 2019 . Ainda, têm razoabilidade as alegações do autor quando este afirma que suas ações de preservação ambiental não foram apreciadas – por suposto descumprimento ao item 1.7 do edital, sendo a compactação zip o único subsídio para conferir ao impetrante o status de inabilitado. Na verdade sabemos que o excesso de formalismo tem ocasionado muitos prejuízos e/ou violações de direitos e princípios que devem ser observados nas instâncias administrativas. A recusa, no caso vertente, da SEMAR em apreciar a documentação compactada anexada pela impetrante é desarrazoada; pois se a Secretaria pode, mesmo nesse formato de documentação, acessar o conteúdo dos documentos, não há motivos plausíveis para sequer ter analisado tais documentos. Nesse sentido, é fato que as licitações devem atender ao princípio do formalismo procedimental e da vinculação ao edital. Entretanto, o excesso de formalismo, aliado a não possibilidade de apresentação de recurso, coloca em evidente inaplicabilidade os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, inerentes à administração pública. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO da presente demanda, no sentido de confirmar a liminar deferida no ID 917087, concedendo, portanto, a segurança pleiteada na demanda, em dissonância com o Parecer ministerial ID 1337041. (TJ-PI - MSCIV: 07138140220198180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, concedo a segurança para confirmar a liminar e determinar à Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí que, em razão da documentação apresentada, efetue a pontuação do impetrante nos critérios B e E, com a certificação do Município de São José do Peixe/PI no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses para adesão ao ICMS Ecológico, com seus fundamentos, incluindo-se a alteração procedida para o Impetrante, de forma a classificá-lo na categoria “A” do selo ambiental; informe ao Tribunal de Contas do Estado a nova classificação dos municípios para o Selo Ambiental 2022.

Sem custas (art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88) e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator


 



 

Detalhes

Processo

0761428-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Réu

SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI

Publicação

24/10/2023