Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0761282-20.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0761282-20.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: LUCIDALVA ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A



PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIDALVA ALEXANDRE DA SILVA inconformada com a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0816810-07.2023.8.18.0140), que move em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (Id. 13435064 - Pág. 13) declinou da competência para a Vara Única da Comarca de Redenção do Gurgueia – PI. 

Aduz o agravante em suas razões que a decisão recorrida deve reformada, haja vista que a parte autora, apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda nesta Comarca, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí. 

Alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC). 

Ao final requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, determinando assim o prosseguimento do feito. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira. 

É o que importa a relatar. 

Decido. 

  

DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 
 

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015. 

Confira-se a redação do art. 98 do CPC:  

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.   

Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que a postulante do benefício não tem condições de arcar com as despesas processuais, concedo o benefício.  

  

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão que declinou da competência para Comarca de Redenção do Gurguéia - PI. 

 Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015). 

No caso, a decisão que se limita a declinar de competência, salvo melhor juízo, deve ser entendida como não recorrível por agravo de instrumento, por suas peculiaridades. 

Com efeito, o declínio de competência não é decisão enumerada no referido artigo 1.015. Além disso, caso a declinatória, no entendimento do juízo ao qual se remete o feito, do Ministério Público, ou das partes, não seja aceita, certamente enfrentará conflito de competência, suscitado nos moldes do artigo 951, também, do Código de Processo Civil. 

Neste passo, o agravo de instrumento acabaria por discutir a mesma matéria a ser ventilada em eventual conflito de competência e, a não bastar, se anteciparia à liberdade dos juízos envolvidos, quanto à compreensão e discussão de competências.  

Neste sentido cito julgados deste Tribunal de Justiça:  

AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ordem de remessa dos autos para a Justiça Federal caracteriza declínio de competência, não desafiando recurso de agravo de instrumento. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula nº 150 do STJ. 3. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011332-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)  

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA PERTINENTE A EVENTUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL - DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento não é o meio processual adequado para decidir questões de conflito de competência. 2. A definição de complexidade da causa deve ser observado pelo juiz, diante do caso concreto, para que seja dado à lide uma prestação jurisdicional efetiva. 3. Agravo interno não provido (TJPI – ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754752-68.2021.8.18.0000. Dário da Justiça: ANO XLV - Nº 9537 Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023 Publicação: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023)  

Por outro lado, desnecessária a intimação da parte agravante para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. 

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.  

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao juízo de 1º grau para conhecimento. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto 

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761282-20.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2023 )

Detalhes

Processo

0761282-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

LUCIDALVA ALEXANDRE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/09/2023