Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800341-88.2022.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado, tendo a parte autora utilizado o cartão em diversos momentos. 2. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800341-88.2022.8.18.0084 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-88.2022.8.18.0084

APELANTE: JOSE CICERO CARDOZO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado, tendo a parte autora utilizado o cartão em diversos momentos.

2. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800341-88.2022.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: JOSE CICERO CARDOZO 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado do(a) APELADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CICERO CARDOZO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc. nº 0800341-88.2022.8.18.0084 – Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI), ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que não realizou um empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, contudo, é descontado mensalmente o valor referente ao referido empréstimo.

Em razão do exposto, pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, assim como que a parte autora teria utilizado o cartão de crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, ID. 10930222 e comprovante de depósito, ID. 10930232.

Réplica a contestação.

Por sentença, ID. 10930236, o MM. Juiz a quo julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID. 10930238, ratificando todos os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse julgada procedente a ação.

Intimada, a parte ré não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.

A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender pela nulidade do contrato entabulado entre as partes.

Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado Proposta de Adesão – Cartão de Credito Consignado, constando todas as cláusulas e condições da avença, com cláusula de cartão de crédito consignado, com a devida assinatura da parte autora/apelante, ID. 10930238.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ela impugnada, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, especialmente tendo em vista que na inicial nega a contratação, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização da parte apelante.

Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.

Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

Devo ressaltar ainda, por necessário, que o banco apelado colacionou aos autos comprovante de depósito do valor do contrato em favor do apelante, ID. 10930232.

A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”

No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018. (STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018)”.

Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.

Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelante em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco apelado, de modo que para cessar os descontos, deve pagar integralmente a fatura.

Assim, em sendo comprovada a contratação do cartão de crédito e sua utilização, devida a cobrança das faturas para o pagamento do débito adquirido pela parte apelante, como bem entendeu o douto juízo singular.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, mantendo-os suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.

É o voto.

 



Teresina, 06/12/2023

Detalhes

Processo

0800341-88.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CICERO CARDOZO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

06/12/2023