Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0011087-33.2017.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011087-33.2017.8.18.0081 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011087-33.2017.8.18.0081

RECORRENTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RECORRIDO: CARLOS WAGNER OLIVEIRA VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DA SILVA ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora alega que fora surpreendida, ao efetuar uma compra, com a informação que seu nome estava negativada indevidamente pela requerida, apesar de, em momento anterior, já ter entrado em contato com a requerida para que seu nome fosse retirado do SPC/SERASA, pois a cobrança era indevida e, foi informado que já havia sido retirado o nome do cadastro de inadimplentes.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para declarar a inexistência dos contratos de n° 924219205 e 924224097, com a conseguinte inexigibilidades dos débitos decorrentes dele, obrigar a requerida a excluir o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes em relação aos contratos de n° 924219205 e 924224097, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ).

Em suas razões recursais, a parte requerida, aduz, em resumo, regularidade da cobrança, princípio da eventualidade, dano moral, inexistência, inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais, a diferença entre dano moral e mero aborrecimento.

Contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes se rege à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência do débito pelo consumidor.

Compulsando os autos constato que resta incontroverso que a parte autora/recorrida foi inscrita indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou documento demonstrando a comunicação de negativação que aduz indevida junto ao SCPC, enquanto a recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Não houve juntada do contrato celebrado entre as partes.

As provas produzidas nos autos não demonstram que existiam negativações preexistentes, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste ao recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.


 



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0011087-33.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CLARO S.A.

Réu

CARLOS WAGNER OLIVEIRA VIEIRA

Publicação

13/12/2023