TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010315-72.2014.8.18.0082
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LUZIA JULIA COELHO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO EM TRANSFORMADOR. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010315-72.2014.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: LUZIA JULIA COELHO
Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora alega: que mora na Zona Rural de Queimada Nova/PI; que em Dezembro de 2013 o transformador de energia queimou; que procurou a ré por diversas vezes para solucionar o problema; que mesmo sem o fornecimento de energia, recebeu fatura de energia elétrica referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2014 e que para não ter seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito, realizou o pagamento das cobranças indevidas. Por esta razão, requereu: que seja realizado o conserto do transformador e o reestabelecimento da energia elétrica; a condenação da requerida no pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré por danos morais.
Sobreveio sentença que com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14 do CDC, c/c artigo 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para: a)Declarar inexistente os débitos das faturas de energia da Unidade Consumidora nº 921698-7, relativas aos meses março, abril, maio, junho e julho de 2014; b)Condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores das faturas de energia dos meses de janeiro a julho de 2014, bem como de outras eventuais faturas cobradas no período em que a unidade consumidora nº 921698-7 esteve sem fornecimento de energia, decorrente das circunstancias tratadas nesse processo, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso - efetivo pagamento de cada fatura (Súmulas 43 e 54 do STJ); c)Condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data da interrupção no fornecimento de energia elétrica) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e d)Determinar que a concessionária demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora em 24 (vinte e quatro) horas, caso ainda não restabelecido em data anterior, desde que o motivo do não fornecimento seja o tratado nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora (ID 5626374).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que não existe qualquer situação danosa causada por conduta ilícita da EQUATORIAL e que no caso em tela o juiz singular não se utilizou de suficiente razoabilidade para fixar o justo quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, na parte que concedeu procedência ao pedido da Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais ou que seja reduzido o quantum indenizatório (ID 5626379).
Contrarrazões apresentadas (ID 5626383).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 04/12/2023
0010315-72.2014.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUZIA JULIA COELHO
Publicação07/12/2023