Acórdão de 2º Grau

Citação 0021297-68.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA A APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). TEMA 1019 STF PROVENTOS INTEGRAIS. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme extraído do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2. No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI Nº 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 3. Deste modo, tendo os substituídos do Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. 4. Recentemente o STF julgou Recurso extraordinário nº 1162672, em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras de integralidade e paridade.5. No julgamento ocorrido em 01/09/2023, foi firmada a tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária, prevista na LC nº 51/85, tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em Lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021297-68.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/11/2023 )

Acórdão


0021297-68.2014.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI Nº 10.590) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

A APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). TEMA 1019 STF PROVENTOS INTEGRAIS. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme extraído do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2. No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI Nº 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 3. Deste modo, tendo os substituídos do Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. 4. Recentemente o STF julgou Recurso extraordinário nº 1162672, em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras de integralidade e paridade.5. No julgamento ocorrido em 01/09/2023, foi firmada a tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária, prevista na LC nº 51/85, tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em Lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca da Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária Coletiva com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para determinar ao requerido ou quem lhe tenha sucedido na função de concessão de benefícios previdenciários aos servidores do Estado do Piauí, que observe, quanto aos servidores policiais civis que tenham ingressado no serviço público antes da vigência da EC nº 41/2003, publicada em 31/12/2003, e que preencherem integralmente os requisitos para a aposentadoria especial previstos na Lei Complementar nº 51/85, a regra dos proventos integrais, com base na última remuneração da ativa, e direito à regra de paridade com os servidores ativos; devendo os proventos de aposentadoria dos servidores públicos policiais civis que ingressaram no serviço estatal após a vigência da EC 41/2003, serem calculados com base na Lei Federal nº 10.887/2004.

Em suas razões recursais (ID. 11322239), o Estado do Piauí pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada, visto que afronta o art. 40, § 3º, da CF/1988, na redação conferida pela EC 41/2003, e o art. 1º da Lei nº 10.887/2004, bem como a regra de transição prevista na EC nº 47/2005. Alega ainda que a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, os proventos são fixados, em regra, pela média e não pela integralidade (valor da última remuneração do cargo efetivo) e reajuste dos proventos é feita pela manutenção do valor real e não pela regra da paridade. Desde a vigência dessa Emenda, a regra é o cálculo dos proventos com base na média e as exceções são situações de concessão dos proventos integrais.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público devidamente intimado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelatório. (ID. 12569684)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, visto que os pressupostos de admissibilidade foram devidamente atendidos.

O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC.

 

II- MÉRITO

O apelante, insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.

Em suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão do juízo a quo está em desconformidade com a EC 41/03, que determina que a regra geral de aposentadoria da polícia civil é a de proventos proporcionais. Na sentença o magistrado de primeiro grau concedeu a aplicação da Lei Complementar Federal n. 51/85, que determina que os proventos devem ser fixados em sua integralidade.

A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como se extraído art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85.

O artigo 1º inciso I da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar 144/2014 dispõem o seguinte:

 

Art. 1o O servidor público policial será aposentado: 

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:           (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;           (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 

 

Acerca dessa temática, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o STF reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal, conforme o ementário a seguir:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1°, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985, ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FISICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 567110, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 P IC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298)

 

Assim, não se admite que uma norma geral, como a Lei Ordinária nº 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do art. 40, § 4º, CF.

Desse modo, tendo os substituídos do Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais.

Vejamos os julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1.     O Tribunal Pleno do e. TJPI firmou orientação no sentido da aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014, para os servidores integrantes da atividade policial, bem como, entendeu pela sua compatibilidade com a Constituição Federal. 2. A compatibilidade da Lei Complementar nº 51/1985 com a Constituição Federal de 1988 já fora, inclusive, confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110.3. A aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/88. 4. Recurso desprovido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700318-37.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, in verbis: 

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

 I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem."

2- Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

3- A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí.

4- Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária.

5- Segurança concedida.(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020 )


Recentemente, o STF julgou Recurso extraordinário n. 1162672, em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.

No julgamento ocorrido em 01/09/2023, foi firmada a tese de que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.

Tema 1019 - Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.

Diante do exposto, conheço da presente apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCOFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0021297-68.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2023