TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801377-61.2021.8.18.0033
APELANTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO
Advogado(s): CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE TED VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O acervo probatório demonstra que o Banco, ora parte apelante, não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. Apesar disso, a instituição juntou comprovante de transferência (TED) válido. 6. Por isso, a compensação de valores é medida que se faz devida. 7. Além disso, diante do dano decorrente da compensação é necessário haver indenização por danos morais, em montante que seja suficiente para a satisfação da vítima e que não gere enriquecimento sem causa. 8. Nesse sentido, entendo que o valor indenizatório concedido pelo juízo a quo (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável ao caso concreto e, por isso, nego a sua majoração. 9. Apelação conhecida e improvida. 10. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA SOBRINHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3º Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da A AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta em face de BANCO CETELEM S/A, ora parte apelada.
Em sentença (ID. n° 9750081), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento do Art. 487, I do CPC. Assim, DECLAROU A NULIDADE E O CANCELAMENTO do eventual contrato de cartão de crédito consignado; CONDENOU a instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados; CONDENOU o réu/apelada ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais) de indenização a título de danos morais. CONDENOU o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além disso, determinou a compensação dos valores devidos no montante de R$ 1.358,50 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
Irresignada com o teor da sentença (ID. n° 9750086), a parte apelante requer que seja o recurso conhecido e provido para que seja reformada a sentença recorrida, ante os argumentos expostos, condenando a parte ré à devolução em dobro das quantias, mas sem ser aplicado o instituto da compensação. Além disso, requer a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) e a condenação da recorrida em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 9750102) requerendo que seja mantida a sentença de 1º grau e que a parte apelante seja condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbências no percentual de 20% do valor da causa.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. (ID. N° 10822550)
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Passo inicialmente a análise das razões recursais da parte ré/apelante.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o Banco, ora parte apelante, não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado.
Porém, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou comprovante de pagamento de empréstimo válido, no valor de R$ 1.358,50 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) (ID Num. 9749712), realizado na mesma data de inclusão do contrato mencionado.
Nesse ínterim, existindo a prova do pagamento, deve ser descontado da condenação o respectivo valor repassado, eis que devidamente comprovado o repasse pela instituição financeira.
Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica válida a respaldar a efetivação da retenção realizada, razão pela qual é devida a devolução dos valores cobrados indevidamente da parte autora.
Portanto, tendo o demandado exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.
Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Portanto, o fato de ter sido privado de crédito no mercado durante meses, somado à sua condição econômica e aos transtornos por ela experimentados, deve ser valorizado na quantificação da indenização.
Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.
É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, considero suficiente o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concedido pelo juízo a quo.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.
CONDENO a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. CONDENAR a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0801377-61.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA SOBRINHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/11/2023