Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000311-65.2016.8.18.0062


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE EM AÇÕES INDIVIDUAIS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS PARA OS APELANTES NA PRESENTE DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA COISA JULGADA INTER PARTES. AUSÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DE TODOS OS CANDIDATOS DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000311-65.2016.8.18.0062 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000311-65.2016.8.18.0062

APELANTE: ADAO ROMUALDO LEAL LIMA, ESLANDIO LEAL, JOSIEL LEAL LIMA

Advogado(s) do reclamante: FABIANO GONCALVES FERREIRA

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE EM AÇÕES INDIVIDUAIS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS PARA OS APELANTES NA PRESENTE DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA COISA JULGADA INTER PARTES. AUSÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DE TODOS OS CANDIDATOS DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 

 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADÃO ROMUALDO LEAL LIMA E OUTROS, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, movida pelos apelantes, em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ora apelado. 

A ação visa, em síntese, a convocação dos apelantes para a segunda fase do concurso da PMPI (apresentação de exames de saúde), regido pelo Edital n° 05/2013. Aduzem os requerentes, ESLANDIO LEAL e ADÃO ROMUALDO LEAL LIMA, em sua peça de ingresso, que obtiveram, respectivamente, 51 e 39 pontos, sendo classificados como excedentes em relação ao quantitativo de vagas oferecidas.  

Relatam, em breves linhas, que o concurso teve 04 (quatro) questões anuladas administrativamente e que as questões 55, 57 e 59 da prova de soldado, além das questões 32 e 42 da prova de Oficial foram objeto de anulação judicial. Afirmam que somada a pontuação das aludidas questões anuladas judicialmente, figurariam na relação como aprovadas. 

O Magistrado primevo, ao analisar o pedido de tutela antecipada, proferiu decisão pelo seu indeferimento (ID: 5241623 - pág. 38). 

Posteriormente, em 02/04/21, o magistrado de base prolatou sentença pela improcedência dos pedidos iniciais e extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da sua cobrança, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

Inconformado com a Sentença, os autores interpuseram recurso de apelação (id: 5241636), requerendo, em suma, a atribuição da pontuação correspondente à anulação das questões anuladas judicialmente em outros processos da mesma natureza para que figurem na relação de aprovados do concurso e a convocação dos mesmos para as fases subsequentes do certame.    Em razão disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso apelatório, no sentido de reformar integralmente a sentença de piso. 

Devidamente intimadaa parte apelada apresentou as contrarrazões (id: 5241641), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 8373118). 

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso apelatório (ID: 6301684). 

É o relatório. 


 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do Recurso Interposto. 

Sem preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO 

 

Consoante acima relatado, a demanda proposta na origem visa, em síntese, a convocação dos apelantes para a segunda fase do concurso da PMPI (apresentação de exames de saúde), regido pelo Edital n° 05/2013. Para tanto, requerem a anulação das questões 55, 57 e 59, para que passem a figurar na condição de aprovados e, em consequência, serem convocados para as fases subsequentes do certame. 

O cerne da controvérsia posta em discussão gira em torno da possibilidade de anulação das questões 55, 57 e 59 da prova de soldado, bem como das questões 32 e 42 da prova de oficial, referente ao concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital n° 05/2013). 

Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios objetivos para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto. Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. 

Nesse sentido, imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n° 632.853 firmou tese, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o controle jurisdicional realizado pelo Poder Judiciário se restringe apenas ao exame da constitucionalidade/legalidade do ato administrativo, de modo que fica vedado o exame do mérito administrativo, competência essa exclusiva da banca examinadora do concurso (Tema n° 485, STF). 

 

Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. 

 

Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 

 

Portanto, o Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.  

O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem o entendimento firmado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e incontestável. 

Nessa esteira, colaciono julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão. 3. Recurso ordinário improvido."( RMS 18318/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 25/08/2008).  

 

Analisando os documentos carreado aos autos, bem como as razões invocadas pelas partes, melhor sorte não assiste aos apelantes. 

Isso porque, embora a parte recorrente pleiteasse a anulação das sobreditas questões, não trouxe nenhum dado concreto que pudesse permitir a esse órgão julgador a conformidade das questões com as regras dispostas no edital do concurso. Em outras palavras, sem a exposição concreta da causa de pedir, como informações sobre a incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso ou mesmo sobre a existência de erros grosseiros em suas elaborações, fica impossibilitado a realização do controle jurisdicional dos atos impugnados. 

Em verdade, da análise das razões do recurso, e até mesmo da exordial, o que se percebe claramente é que os apelantes requerem a atribuição da pontuação das referidas questões apenas pelo fato de terem sido anuladas em sede de Mandado de Segurança para outros candidatos. 

Contudo, referidos argumentos não merecem acolhimento. 

Nesse ponto, oportuno esclarecer que as anulações judiciais se deram em ações mandamentais propostas individualmente por candidatos que se sentiram prejudicados, de modo que as sentenças proferidas nos aludidos processos somente produzem efeitos para as partes que o requereram, ou seja, os efeitos gerados são inter partes, não podendo ser estendidos para terceiros que não integraram a lide, conforme previsão do art. 506, do CPC. 

Logo, por se tratar de ações individuais não se admite a extensão dos efeitos da decisão por ato judicial aos demais candidatos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 

Nessa esteira, cito julgados dos Tribunais Pátrios nesse sentido. Vejamos: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL ESCREVENTE DO QUADRO PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO 1º GRAU DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EDITAL N. 06/2010. ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA POR CONTA DE DECISÃO DO STJ EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRATO POR TERCEIRO. RECLASSIFICAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EFEITOS INTER PARTES. O Mandado de segurança individual produz efeitos inter partes a teor da regra inserta no art. 472 do CPC. Nesta senda, não se admite a extensão dos efeitos da decisão por ato judicial aos demais candidatos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ainda, em homenagem ao sobreprincípio da segurança jurídica e em respeito à coisa julgada, reforça-se a inviabilidade da pretensão da impetrante, posta em juízo apenas em 22 de outubro de 2013, postulando a anulação da homologação do resultado final do certame, que é datada de 02 de agosto de 2011. Além do mais, a impetrante classificou-se em 1520º lugar, conforme edital de lista final de classificação do concurso, sequer atingindo a colocação para sua nomeação dentro do prazo de validade do certame, nem se tem idéia se com a anulação das questões atingiria melhor colocação. Desse modo, Desse modo, não direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandado de segurança. Ordem denegada. Unânime. ( Mandado de Segurança Nº 70057107104, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 05/05/2014) - destaques acrescidos 

(TJ-RS - MS: 70057107104 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 05/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2014) 

 

APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EDITAL SAEB 01/2012. QUESTÕES DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA DECISÃO. REJEITADA. AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITO DA COISA JULGADA INTER PARTES. AUSÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA PARA PROTEGER O DIREITO TRANSINDIVIDUAL DOS PARTICIPANTES DO CONCURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, as questões do concurso público ora impugnadas tratam de matéria prevista no edital, uma vez que foi estabelecida a cobrança da disciplina "Raciocínio Lógico-Quantitativo" como parte do item referente aos "Conhecimentos Gerais", restando, assim, atendidos os princípios da legalidade e da vinculação do edital. 3. Saliente-se, ainda, que não há que se questionar a transcendência dos efeitos da sentença – que anulou as questões de raciocínio lógico – proferida no processo n. 0569986-78.2014.8.05.0001, indicado como paradigma, ou seja, numa ação individual, cujos efeitos do seu comando atingem apenas as partes litigantes, conforme art. 506 do CPC. 4. Dessa forma, para a referida sentença produzir efeitos erga omnes e atingir todos os candidatos, necessário se faz o ajuizamento de uma ação coletiva ajuizada pelos legitimados elencados na Lei de Ação Civil Pública, a exemplo do Ministério Público ou Defensoria Pública. 5. Sentença mantida. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0506892-20.2018.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2018 ) - destaques acrescidos 

(TJ-BA - APL: 05068922020188050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2018) 

 

 

À guisa das considerações expendidas, o improvimento do recurso apelatório é medida que se impõe. 

 

 

III - DISPOSITIVO 

 

Isso posto, com fulcro nos fundamentos expostos, e, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença vergastada. 

Majoro os honorários sucumbenciais, fixados na origem, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º e 11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade de justiça. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito. 

É o voto. 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais, fixados na origem, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º e 11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e a Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência), Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Fez sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

Detalhes

Processo

0000311-65.2016.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADAO ROMUALDO LEAL LIMA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

04/07/2024