Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800170-84.2022.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOLETO ADULTERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TERCEIRO DE FORMA FRAUDULENTA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800170-84.2022.8.18.0132 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800170-84.2022.8.18.0132

RECORRENTE: FRANCISCO NETO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SAMARA DE SOUSA CASTRO, ISAILTON DE SANTANA CAMPOS

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOLETO ADULTERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TERCEIRO DE FORMA FRAUDULENTA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800170-84.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO NETO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ISAILTON DE SANTANA CAMPOS - PI15143-A, SAMARA DE SOUSA CASTRO - PI17207-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO PAN S/A em face de sentença (ID nº 11456151) que julgou parcialmente procedente a demanda, determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer inexistente o contrato objeto dos autos, bem como para:

a)  declarar inexistente o contrato referente ao empréstimo consignado objeto da presente lide, e se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas;

b)  indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

c)  indenizar a parte demandante em DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Sentença que acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 11456157) unicamente para corrigir omissão, devendo constar na sentença a seguinte redação: “A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI. 

     Em suas razões (ID nº 11456162), a recorrente alega em síntese, da impugnação aos prints trazidos pela autora; da ausência de vícios; da contratação por biometria; das transferências para terceiros; da legalidade do contrato; do pacta sun servanda; da ausência do dever de indenizar. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais .

     Sem contrarrazões pelo recorrido.

     É o relatório. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

     Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0800170-84.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO NETO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/11/2023