TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800248-53.2022.8.18.0011
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: LUIS MOURA NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE TERMINAL ELETRÔNICO. FURTO DE CARTÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Responsabilidade do Banco pela vigilância e segurança de seus terminais de autoatendimento, em especial, se localizados dentro de sua agência
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800248-53.2022.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS MOURA NETO - PI2969-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo nos seguintes termos:
Ante todo o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), para:
a) Condenar o Banco do Brasil S/A requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 4.705,04 (quatro mil, setecentos e cinco reais e quatro centavos), de forma simples, a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de um 1% ao mês da data da citação, art. 405, do Código Civil – CC.
b) Condenar ainda, o requerido a uma indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), , e juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da intimação desta sentença.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: cartão de crédito; transações realizadas com cartão pessoal e senha do correntista; ausência de responsabilidade da instituição financeira; da culpa exclusiva do autor; da inexistência de dano moral; do montante indenizatório; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que teve seu cartão furtado em terminal de autoatendimento da agência do banco recorrente. Em decorrência do furto do cartão, teve sua vida financeira totalmente devassada, uma vez que foram efetuados diversos saques, transferências, fugindo à realidade das movimentações financeiras realizadas habitualmente pela cliente.
No caso concreto, o ato ilícito deu-se em virtude de omissão do banco recorrente. Omissão sim, uma vez que a ele competia a vigilância e segurança de seus terminais de autoatendimento, em especial, os localizados dentro de sua agência, fato corroborado pela vultosa movimentação da conta corrente da autora, com realização de diversos saques e empréstimos efetuados pelo estelionatário.
O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrente responder pelos danos ocasionados à consumidora/recorrida, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.
Não podemos olvidar que cumpre ao banco garantir a segurança ao público dentro de seus estabelecimentos, em favor dos usuários que correm risco e não auferem lucro, diferentemente dos bancos que tem lucro, diga-se, muito alto, devendo assumir a responsabilidade pela segurança.
O segundo elemento da obrigação de indenizar, também restou sobejamente comprovado, uma vez que se mostrou latente prejuízo financeiro experimentado pela recorrida.
E, por conseguinte, há a relação de causalidade entre a omissão do recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, eis que, repiso, os fatos ocorreram no interior da agência bancária, onde o banco tinha a obrigação de manter vigilância e garantir a segurança de seus clientes.
Se o banco agisse desta forma, acontecimentos dessa natureza não mais aconteceriam.
Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil e, para espancar qualquer dúvida, colaciono julgado que elucida a questão:
A segurança ao público, dentro dos estabelecimentos bancários, deve ser mantida pela sua direção e em favor, principalmente, dos usuários que correm risco e não auferem lucro. O banco é que, ao revés, auferindo o lucro, deve assumir a responsabilidade pela culpa de seus prepostos, encarregados da segurança, quando não cumprem com o dever e permitem a lesão". (RT, 502:84; RJSTSP, 62:102).
Desse modo, no que tange aos danos materiais, entendo que a sentença agiu acertadamente ao determinar a restituição de forma simples, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 42 do CDC.
No que toca ao dano moral, este surge como consequência da inobservância de um dever jurídico que, segundo o senso comum de experiência, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima.
No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO - FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras, enquanto fornecedoras de produtos e serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e respondem, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14). 2.(...) 3. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do apelado, surpreendido com descontos indevidos em seu contracheque, que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. 4. Para a valoração do dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor, e estando, portanto, um pouco acima dos valores fixados em casos análogos, deve ser reduzido. 5. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20080410074249ACJ, Relator ANA CANTARINO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 19/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 330)
In casu, analisando as peculiaridades do caso em comento, levando em consideração o porte da empresa ré, assim como, a situação da parte autora, para que não seja a condenação irrisória para a ré e tampouco causa de locupletamento para o autor, dessa forma entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
0800248-53.2022.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO ALVES DE CARVALHO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/11/2023