Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802575-37.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL NÃO PLEITEADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802575-37.2021.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802575-37.2021.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RECORRIDO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: RICARDO AREA LEAO CARDOSO, FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL NÃO PLEITEADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802575-37.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RECORRIDO: ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755-A, RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o requerido ao pagamento de danos matérias no importe de R$ 7.783,31, com atualização monetária a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da condenação.

O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: Da incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade; Contratação de conta digital em ambiente criptografado; Em caso de consideração de ocorrência de fraude; Danos morais incabíveis; Da onerosidade do valor arbitrado na indenização à título de dano moral; Correção monetária e juros de mora dos danos morais; Da inexistência de danos materiais; Do julgamento extra petita; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência dos juizados arguida pelo recorrente, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que não há documento probatório da adesão do autor ao cartão de crédito, não havendo que se falar em necessidade de perícia para atestar a validade contratual. Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente mesmo o autor tendo solicitado o cancelamento do cartão.

Assim, entendo que a inscrição do nome do recorrido é indevida.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

No que concerne ao julgamento ultra petita, compulsando os autos, constato que a presente demanda foi ajuizada pleiteando a indenização por danos morais pela inscrição indevida do autor no rol de inadimplentes, tendo sida julgada nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o requerido ao pagamento de danos matérias no importe de R$ 7.783,31, com atualização monetária a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da condenação.

 

Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que condenou ao réu em indenização por danos materiais não pleiteados.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente não requereu indenização por danos materiais. Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.

Nestas condições, decoto da sentença hostilizada, a condenação a título de danos materiais, por se tratar de julgamento ultra petita.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida a condenação a título de danos materiais. No mais, mantenho a improcedência dos demais pedidos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0802575-37.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ADMILSON BRASIL LUSTOSA FILHO

Publicação

22/11/2023