TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801282-80.2021.8.18.0049
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Inhuma / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Weliton Pereira dos Santos
ADVOGADO: João Lucas Lima Verde Nogueira (OAB/PI 6.216/08)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITOS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS PECUNIÁRIA E CORPORAL.
1. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
2. No caso, à consideração de que a pena-base do crime de tráfico de drogas foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e que foi aplicada uma causa de diminuição de pena na fração de 1/3 (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, como de fato foi.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Weliton Pereira dos Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a desconsideração da pena de multa e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo defensivo, pontuando que não é admissível negar a vigência da legislação posta em virtude da hipossuficiência do apelante, mormente quando da obrigatoriedade de sua aplicação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
O apelante requer a exclusão ou redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
Em relação à proporcionalidade da pena pecuniária imposta, registro que a sentença condenatória se mostra em consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:
"Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas".(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, a doutrina de SCHMITT[4]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
No caso, à consideração de que a pena-base do crime de tráfico de drogas foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e que foi aplicada uma causa de diminuição de pena na fração de 1/3 (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, como de fato foi.
À luz do exposto, tem-se por inviável a redução da pena-pecuniária, porquanto proporcional à pena corporal estabelecida.
Pleiteia a defesa, ainda, o afastamento da condenação do réu no pagamento das custas processuais, em razão da sua condição de hipossuficiente.
Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)
Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSTIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
Teresina, 31/10/2023
0801282-80.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWELITON PEREIRA DOS SANTOS
RéuDelegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso
Publicação31/10/2023