Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000646-15.2018.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000646-15.2018.8.18.0030 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Oeiras/ 1ª Vara APELANTE: Benedito Gonçalo da Silva ADVOGADA: Marcelly Santos de Sousa (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. As declarações prestadas pela testemunha e informantes dão suporte ao veredicto do júri. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. 2. A culpabilidade merece valoração negativa, tendo em vista que, conforme indicou o magistrado, o acusado praticou a conduta durante um evento festivo, demonstrando indiferença ao número de testemunhas e a situação de risco que submeteu as demais pessoas presentes no local diante do quadro de pânico que poderia ter desencadeado, fato que demanda maior reprovabilidade na sua conduta e autoria da valoração da circunstância. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000646-15.2018.8.18.0030 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/10/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000646-15.2018.8.18.0030

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Oeiras/ 1ª Vara

APELANTE: Benedito Gonçalo da Silva

ADVOGADA: Marcelly Santos de Sousa (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. As declarações prestadas pela testemunha e informantes dão suporte ao veredicto do júri. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

2. A culpabilidade merece valoração negativa, tendo em vista que, conforme indicou o magistrado, o acusado praticou a conduta durante um evento festivo, demonstrando indiferença ao número de testemunhas e a situação de risco que submeteu as demais pessoas presentes no local diante do quadro de pânico que poderia ter desencadeado, fato que demanda maior reprovabilidade na sua conduta e autoria da valoração da circunstância.

3. Recurso improvido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  23 a 30 de outubro de 2023. 


RELATÓRIO

 

O réu Benedito Gonçalo da Silva interpôs Apelação Criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial no fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, do Código Penal, contra a vítima Wendel Willons da Silva.

 

A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo: que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, vez que não restou comprovada a qualificadora do motivo torpe. Caso assim não entenda, requer a neutralização da circunstância judicial referente a culpabilidade.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento, do presente apelo, mantendo-se a decisão recorrida in totum.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Da tese de nulidade do julgamento

 

A defesa do recorrente sustenta que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, devendo ser anulado, sob o fundamento de que não restou judicialmente comprovada a qualificadora referente ao motivo torpe.

 

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

 

No caso em exame, o acusado Benedito Gonçalo da Silva foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do Código Penal), em razão de ter efetuado golpe de faca na vítima Wendel Willons da Silva, causando-lhe a lesão descrita no laudo de exame cadavérico.

 

Os jurados, por maioria de votos, reconheceram a qualificadora do motivo torpe ao votarem, positivamente, o seguinte quesito formulado: “O réu agiu por motivo torpe, consistente em vingança, em razão de desentendimento travado com a vítima, relacionado a namorada do acusado, ao tempo em que ambos se encontravam recolhidos na penitenciária de Oeiras/PI?”. (Termo de votação dos quesitos).

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

 

As declarações prestadas pela testemunha e informantes, dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se:

 

“(…) que o declarante tomou conhecimento sobre os fatos na mesma noite; (…) que, ao chegar próximo da casa da namorada do acusado, um rapaz avisou para o declarante que o acusado estava dentro da referida residência; que o declarante estava sozinho, o que retornou para a delegacia para pegar outro policial, e, ao chegar na residência, o acusado já estava saindo para dentro do mato (…) que conduziu o acusado para delegacia (…) que o declarante já tinha visto o acusado e vítima presos na delegacia (...).” (A testemunha Francisco Avelino de Sousa – Policial Militar   – Plenário do Júri)

 

“(…) que a declarante estava na festa (…) que a declarante estava com sua irmã Sainá, uma prima e a sua outra irmã mais nova; (…) que, nessa época, o acusado não namorava com a sua irmã; que eles já haviam namorado, mas estavam separados; que a vítima estava na festa; que a vítima é ex da prima da declarante; (…) que, ao entrar na festa para falar com seu primo, a declarante já topou com o acusado saindo do local (…) quando se deparou com a vítima caída no chão; (...) que a declarante perguntou ao seu primo e este disse que o acusado tinha dado uma facada na vítima; que esse era o comentário das pessoas; que a Sainá tinha ficado do lado de fora da festa; (…) que tinha pouco tempo que a irmã da declarante havia terminado com o acusado; que a declarante não ficou sabendo o motivo dos fatos; (…) que a declarante já ouviu muito que haviam apelidos por conta da deficiência do acusado; (…) que a família da vítima acreditava que a motivação do crime era por conta da Sainá; (…).” (A testemunha Sabrina Vitória Alves Brito de Sousa– Plenário do Júri)

 

“(…) que a declarante voltou para o local da festa e, quando ia entrando, o acusado ia saindo correndo; que a declarante perguntou ao acusado o que tinha acontecido, mas este não falou nada e só saiu correndo (…) que então a declarante soube que o acusado havia esfaqueado a vítima; (…) que, antes dos fatos, fazia pouco tempo que o acusado havia sido solto; que, nesse tempo em que o acusado estava preso, a vítima também estava presa; que a declarante ficou sabendo que a vítima tinha dado um tapa na cara do acusado na penitenciária (…) que a vítima já tinha dado em cima da declarante uma vez; que, no dia dos fatos, a vítima não tinha falado com a declarante; (…) que as pessoas “mangavam” do acusado em razão da sua deficiência; que o acusado ficava com raiva e meio triste; (…) que, após os fatos, a declarante e sua família ficaram com medo da família da vítima, pois estes diziam que deviam era matá-los, pois era a culpada do acusado ter cometido o crime; (…).” (A informante Sainá Janessa Alves Brito de Sousa – Plenário do Júri)

 

(…) que a vítima era seu namorado; que, na época que a vítima faleceu, fazia um mês que a declarante namorado com ele; (…) que as pessoas disseram que o acusado e vítima já tinham tido uma briga; (…) que comentaram que era por conta de namorada; (…) que a declarante já tinha ouvido falar que a vítima já tinha ‘dado em cima’ da Sainá (...). (A informante Daniela de Carvalho Pereira  – Plenário do Júri)

 

Como se vê, existe prova oral colhida nos autos apontando que o réu e a vítima, antes dos fatos, estiveram presos juntos e, na ocasião, tiveram um desentendimento relacionado a namorada do acusado. No dia dos fatos, o apelante encontrou a vítima em uma festa e, motivado por sentimento de vingança, desferiu-lhe um golpe de faca, que levou a vítima a óbito.

 

Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.


 Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

 

Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.

 

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

 

“EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” [1].

 

Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.

 

Da dosimetria


O recorrente pleiteia também a neutralização da circunstância judicial referente à culpabilidade.

 

Passo a analisar a circunstância judicial negativada pelo Juiz-Presidente, na primeira fase da dosimetria do apelante:

 

“(…) Passo então à individualização e fixação da pena a ser imposta ao condenado:

 

 Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

 

A culpabilidade do agente, como medida de maior ou menor reprovabilidade de sua conduta mostra-se elevada, uma vez que praticou o crime em uma festa, na presença de diversas testemunhas se encontravam para confraternizar, sendo surpreendidas com um evento de concreta periculosidade de faca, profundo, fatal, desferido certeiramente no peito da vítima), com suficiência para desencadear corre-corre", colocando os inúmeros presentes em sério risco a sua integridade física. (...)”

 

O crime de homicídio qualificado prevê pena em abstrato de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base do acusado em 14 (quatorze) anos de reclusão, considerando desfavorável a circunstância judicial referente a culpabilidade.

 

A culpabilidade merece valoração negativa, tendo em vista que, conforme indicou o magistrado, o acusado praticou a conduta durante um evento festivo, demonstrando indiferença as testemunhas presentes e a situação de risco que submeteu as demais pessoas diante do quadro de pânico que poderia ter desencadeado, fato que demanda maior reprovabilidade na sua conduta e autoria da valoração da circunstância.

 

Portanto, mantenho inalterada a pena-base fixada na sentença.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe  provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



[1]     HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0000646-15.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

BENEDITO GONÇALO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/10/2023