
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008453-81.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Vieira da Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 129, § 9º, DO CP. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela defesa de Antônio Vieira da Costa, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.
Nas razões de pedir, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao crime de tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, com a sequente extinção da punibilidade, com fundamento nos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso V, 110, § 1º e 115, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do pedido para que seja declarada a prescrição, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, do crime de Lesão Corporal Doméstica, tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, II e art. 7º, I, Lei 11340/06.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para que seja declarada a extinção da punibilidade da apelante.
Segundo o art. 110, §1º do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
No caso dos autos, o apelante foi condenado pelos seguintes crimes: a) art. 121, § 2º, inciso II, n/f do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, sendo aplicada a pena de e 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES de reclusão para cada um dos delitos; b) art. 129, § 9º, do Código Penal, por três vezes, sendo aplicada a pena de e 01 (UM) ANO 07 (SETE) MESES e 15 (QUINZE) DIAS de reclusão para cada um dos delitos. Foi ainda reconhecido o concurso material de crimes, razão pela qual foi aplicada a regra do cúmulo material, resultando na pena total de 17 (DEZESSETE) ANOS 04 (QUATRO) MESES e 15 (QUINZE) dias de reclusão.
Nesse cenário, importa anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.
Assim, considerando que o presente pleito se refere tão somente à condenação pelos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e que as penas para esses delitos foram fixadas em patamar inferior a 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional a ser observado é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 03/05/2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição; a publicação da decisão de pronúncia, em 07/08/2017, como segundo marco interruptivo; e a publicação da sentença condenatória, em 14/09/2021, como último marco interruptivo.
Tendo em vista que entre a publicação da decisão de pronúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado exclusivamente em relação aos crimes do art. 129, § 9º, do Código Penal, remanescendo a condenação pelos crimes do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO, exclusivamente em relação aos crimes do art. 129, § 9º, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
0000199-56.2016.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorANTONIO VIEIRA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2023