TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801434-68.2021.8.18.0069
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) No caso vertente, restou esclarecido que o Apelante não juntou o comprovante de transferência do crédito supostamente contratado. O documento anexado como TED versa sobre valor diferente do constante no contrato de empréstimo consignado anexo pelo demandado. Assim, o suposto pacto não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, o que não ficou comprovado.
3) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
4) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 10787103, opostos por Banco PAN S.A, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº10620123.
Alega o Embargante a existência de erro material existente no acordo, eis que o recurso foi julgado com base em um contrato diverso ao da lide. Veja-se que foi indicado no acórdão o contrato n° 4602691, como o objeto da lide, contudo, a celeuma gira em torno do contrato de empréstimo consignado n° 346269671- 1.
Afirma que levando em consideração o erro material apontado, o contrato formalizado pelo embargado é DIGITAL, nesta senda, foi assinado por biometria facial, após o aceite de todas as etapas, nas quais constam sua geolocalização e sistema operacional pelo qual se formalizou a contratação
Sustenta que é completamente equivocada a fundamentação, eis que completamente desnecessária a existência de testemunhas e assinatura a rogo no presente caso, levando em consideração a capacidade do embargado, que formalizou a contratação digital e após a leitura e ciência dos termos acordados, assinou mediante biometria facial.
Afirma que com a formalização do contrato de empréstimo consignado nº 346269671-1, ainda que a parte embargada alegue fraude, a mesma fora beneficiada com o valor de R$ 2.471,62 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), cujo valor foi liberado para a embargada via TED, para o Banco CEF (104), agência nº 3827, conta nº 000200774.
Aduz que ainda que o contrato objeto da lide se tratasse de uma fraude, o banco embargante não poderia amargar tal prejuízo ante a circunstância que também fora vítima de fraude, bem como, não poderia a embargada se beneficiar do montante creditado em sua conta sob pena de enriquecimento ilícito No entanto, em análise ao julgado, percebe-se que o mesmo deixou de apreciar o pedido de devolução dos valores que, comprovadamente, foram depositados na conta da embargada, realizado em peça de bloqueio e no Recurso de Apelação.
Assevera que o depósito total de R$ 2.471,62 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) para o qual foi requerida a devolução, é fruto do contrato objeto, o valor precisa ser devolvido ao Banco Pan para que se evite enriquecimento ilícito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja reconhecido o erro material e contradição existente no julgado, no que concerne a numeração apontada no acórdão e a formalização digital do contrato, bem como omissão existente no julgado, no que tange à devolução dos valores depositados em favor do autor, fazendo-se constar na parte dispositiva da decisão monocrática a autorização da compensação do crédito disponibilizado ou devolução do crédito em juízo, no montante de R$ 2.471,62 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), com a devida atualização monetária.
A embargada se manifestou (Id nº10919350) e pediu o improvimento dos embargos declaratórios, com a consequente manutenção do acórdão.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pois bem. Conforme já explicitado por este órgão colegiado, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a Súmula 297, do Colendo STJ: S. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). De outra banda, os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
No caso vertente, restou esclarecido que o Apelante não juntou o comprovante de transferência do crédito supostamente contratado. O documento anexado como TED versa sobre valor diferente do constante no contrato de empréstimo consignado anexo pelo demandado. Assim, o suposto pacto não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
No casosub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:
Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson.Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal, in ver bis:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801434-68.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ PEREIRA DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/11/2023