Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800386-61.2018.8.18.0075


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da conclusão da perícia médica, dos inúmeros exames e atestados médicos insertos nos autos, restando demonstrado que a incapacidade do autor é permanente para o trabalho, e ainda, que a causa de sua moléstia foi decorrente de acidente de trabalho, faz jus a percepção do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, caput, da Lei 8.213/91. 2. A irresignação do órgão previdenciário no sentido de que não há comprovação de incapacidade, por ausência de provas que indiquem a data de início pretendida pelo recorrido, não merece prosperar. Primeiro porque restou comprovada a qualidade de segurado e cumprimento do período de carência exigido, uma vez que a própria entidade autárquica federal concedeu o benefício previdenciário buscado até a data de 31/07/2017. Segundo em razão do laudo pericial conclusivo de forma favorável ao pleito do apelado, que foi reconhecido como “incapacitado de forma permanente e parcial”, em decorrência de “acidente de trabalho”. 3. Acerca da possibilidade de reabilitação profissional, conforme o laudo pericial realizado, pode se verificar que o expert apontou que a incapacidade que aflige o recorrido é permanente e de modo parcial, afigurando-se exequível a tentativa de reabilitação para o desempenho de outras atividades que sejam compatíveis com as suas limitações. 4. Sobre o tema, o STJ entendeu que a fixação de prazo determinado ao auxílio-doença não permite a sua automática cessação. Dessa forma, a revogação do benefício só ocorrerá após o beneficiário ser submetido a perícia médica que comprove a sua reabilitação para o desempenho de nova atividade laboral. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800386-61.2018.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800386-61.2018.8.18.0075

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: ROSELIO DE CARVALHO REIS

REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da conclusão da perícia médica, dos inúmeros exames e atestados médicos insertos nos autos, restando demonstrado que a incapacidade do autor é permanente para o trabalho, e ainda, que a causa de sua moléstia foi decorrente de acidente de trabalho, faz jus a percepção do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, caput, da Lei 8.213/91. 2. A irresignação do órgão previdenciário no sentido de que não há comprovação de incapacidade, por ausência de provas que indiquem a data de início pretendida pelo recorrido, não merece prosperar. Primeiro porque restou comprovada a qualidade de segurado e cumprimento do período de carência exigido, uma vez que a própria entidade autárquica federal concedeu o benefício previdenciário buscado até a data de 31/07/2017. Segundo em razão do laudo pericial conclusivo de forma favorável ao pleito do apelado, que foi reconhecido como “incapacitado de forma permanente e parcial”, em decorrência de “acidente de trabalho”. 3. Acerca da possibilidade de reabilitação profissional, conforme o laudo pericial realizado, pode se verificar que o expert apontou que a incapacidade que aflige o recorrido é permanente e de modo parcial, afigurando-se exequível a tentativa de reabilitação para o desempenho de outras atividades que sejam compatíveis com as suas limitações. 4. Sobre o tema, o STJ entendeu que a fixação de prazo determinado ao auxílio-doença não permite a sua automática cessação. Dessa forma, a revogação do benefício só ocorrerá após o beneficiário ser submetido a perícia médica que comprove a sua reabilitação para o desempenho de nova atividade laboral. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da Ação de Concessão do Auxílio-doença c/c Concessão de Aposentadoria por Invalidez, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o órgão previdenciário a:

a) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 01/08/2017, período posterior a cessação do benefício, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo INPC (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;

b) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.

Determinou, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência da sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.

Em suas razões (ID Num. 2739874), o apelante sustenta que “a incapacidade constatada no laudo não retroage até a data pretendida pela parte autora, ou mesmo à data posta em sentença, como termo inicial de condenação, razão pela qual, na DIB fixada pelo juízo, não há comprovação de incapacidade, pois não há provas que confirmem tal data. Por conseguinte, o laudo não se presta a justificar a condenação retroativa do benefício por incapacidade, no interregno entre a DER/DCB e a data de sua realização, de modo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a este ponto”.

Ademais, argumenta que os benefícios devem ter data de término fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício. Assim, aduz que nova perícia médica ocorreria por ocasião de pedido de prorrogação, caso o beneficiário entendesse, ao final do prazo de duração do benefício, que a incapacidade se mantivesse.

Defende, ainda, que o juízo laborou em equívoco ao ter imposto ao INSS que mantenha o pagamento do benefício até o procedimento de reabilitação profissional, pugnando pela aplicação da tese fixada pela TNU no sentido de que o juiz poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Isto é, poderá deflagrar o procedimento, mediante a determinação de que o segurado seja encaminhado à avaliação por equipe competente para definir acerca do enquadramento ou não em processo de reabilitação profissional.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para afastar a vedação imposta no dispositivo da sentença quanto à cessação do auxílio-doença sem antes submeter a parte autora/recorrida a nova perícia médica, bem como afastar o condicionamento da cessação à reabilitação do segurado, reformando a sentença vergastada.

O recorrido apresenta Contrarrazões no feito, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID Num. 2815205).

O Ministério Público Superior exara parecer nos autos, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID Num. 4505518).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito pauta.

 


VOTO

 


 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.

Sem preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o presente recurso de apelação visa reformar a sentença que julgou procedente em parte o pedido da exordial para condenar o INSS à manutenção do Auxílio-doença ao autor, até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas referentes ao aludido benefício.

O juízo de primeiro grau explicita com clareza os requisitos necessários para concessão do benefício do auxílio-acidente, veja-se:

“Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e do período de carência de doze contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso I da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151.

O benefício de aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade laboral seja definitiva e impossibilite o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei nº 8.213/91) e que se preencha o período de carência consistente em doze contribuições mensais, conforme dispõe o disposto no art. 25, inciso I da Lei nº 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, c/c art. 151.

Para a concessão destes benefícios aos segurados especiais, no valor de um salário mínimo, deve-se comprovar o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência acima mencionado, conforme o art. 25, I c/c o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91”.

 

Ademais, de acordo com o art. da Lei Federal nº /91, que assim dispõe:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.


Percebe-se, portanto, a existência de dois pressupostos: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente.

In casu, da análise dos documentos colacionados ao feito, percebe-se que tais requisitos estão atendidos. Vejamos.

Consta dos autos, laudo pericial (ID Num. 2739868) emitido por perito nomeado pelo juízo para responder os quesitos estabelecidos e juntados pelas partes, que concluiu que o autor possui sequela decorrente de “acidente do trabalho” (quesito 3). Em resposta ao quesito 6, se "A doença/sequela impossibilita o autor de desempenhar as funções específicas do seu trabalho/profissão?”, respondeu: “SIM”. No quesito 8, Pág. 66, "Confirmada a impossibilidade do autor de desempenhar as funções específicas do seu trabalho/profissão, qual a data para recuperação da capacidade laborativa?”, o expert respondeu, "Sem condição e trabalho por tempo indeterminado.

Portanto, diante da conclusão da perícia médica e dos inúmeros exames e atestados médicos insertos nos autos, restando demonstrado que a incapacidade do autor é permanente para o trabalho, e ainda, que a causa de sua moléstia foi decorrente de acidente de trabalho, faz jus a percepção do auxílio-acidente, de acordo com os dispositivos legais supramencionados.

Vê-se, ainda, que restou afirmado pelo perito do juízo que não existe data para cessação da incapacidade, aduzindo que o periciado é suscetível de reabilitação para outra atividade (quesito 9), chegando-se à conclusão de que o recorrido está incapacitado de forma permanente e parcial.

Portanto, a irresignação do órgão previdenciário no sentido de que não há comprovação de incapacidade, por ausência de provas que indiquem a data de início pretendida pelo recorrido, não merece prosperar. Primeiro porque restou comprovada a qualidade de segurado e cumprimento do período de carência exigido, uma vez que a própria entidade autárquica federal concedeu o benefício previdenciário buscado até a data de 31/07/2017. Segundo, em razão do laudo pericial conclusivo de forma favorável ao pleito do apelado, que foi reconhecido como “incapacitado de forma permanente e parcial”, em decorrência de “acidente de trabalho”.

E mais, o auxílio-acidente é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, pois a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, inclusive em relação ao aspecto psicológico, o que impõe a indenização.

Portanto, na hipótese concreta, o laudo pericial revela-se muito claro quanto a redução da capacidade laboral do autor, e assim, não havendo controvérsia devolvida a esta Corte quanto a relação de causalidade do acidente para com a atividade laboral exercida, não há dúvidas quanto ao reconhecimento do direito do apelado ao benefício acidentário pretendido.

Acerca da possibilidade de reabilitação profissional, conforme o laudo pericial realizado, pode se verificar que o expert apontou que a incapacidade que aflige o recorrido é permanente e de modo parcial, afigurando-se exequível a tentativa de reabilitação para o desempenho de outras atividades que sejam compatíveis com as suas limitações.

Nesse ínterim, destaca-se a aplicação do art. 62 da Lei nº 8213/91, in litteris:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

Através da análise desse dispositivo, o STJ entendeu que a fixação de prazo determinado ao auxílio-doença não permite a sua automática cessação. Dessa forma, a revogação do benefício só ocorrerá após o beneficiário ser submetido a perícia médica que comprove a sua reabilitação para o desempenho de nova atividade laboral. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio. 2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade. 3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade. 4. Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social. 5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8o. e 9o. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

 

Portanto, a decisão do juízo de 1º grau foi acertada ao determinar que uma nova perícia fosse realizada antes do auxílio ser revogado, tendo em vista que o fim do prazo não presume a capacidade laborativa do apelado para outras atividades, sobretudo em razão de que “a parte autora é pessoa relativamente jovem de aproximadamente 41 (quarenta e um) anos de idade, maximizando assim, as chances de uma possível reabilitação profissional para o exercício de outro labor que lhe garanta a subsistência, ou até mesmo, a readequação para o exercício da atividade anteriormente exercida por este na medida de suas limitações”.

Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e, levando em consideração a fixação realizada na instância de origem e o trabalho adicional realizado em contrarrazões, majoro os honorários advocatícios em prol dos advogados do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 16 a 23 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800386-61.2018.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

ROSELIO DE CARVALHO REIS

Publicação

30/10/2023