Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800129-74.2020.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DEMORA NA ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIFICULDADES NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. CONVERSAS ADMINISTRATIVAS QUE EVIDENCIAM O DESCASO COM O CONSUMIDOR. INSATISFAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800129-74.2020.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800129-74.2020.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO IBIAPINA, DIEGO ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. DEMORA NA ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIFICULDADES NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. CONVERSAS ADMINISTRATIVAS QUE EVIDENCIAM O DESCASO COM O CONSUMIDOR. INSATISFAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

- Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar.  



RELATÓRIO


 


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em que a parte autora aduz que contratou um cartão de crédito junto à parte requerida e que ficou impossibilitado de requerer cartão de crédito ou executar qualquer transação financeira em outra instituição por negligencia do Banco requerido, sendo que atualmente encontra-se em tratamento de saúde, o que facilitaria o custeio dos tratamentos. Ocorre que a requerida não efetuou a entrega do produto contratado, ultrapassando o mero aborrecimento, pois o mesmo necessita utilizar o produto pago, e que não foi entregue, atrapalhando-o e lhe gerando transtornos, angústias, estresse constantes e abalo de ordem moral.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem,  que com fulcro no art.487, I NCP/15: deferiu pedido de dano moral, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento (ID 6942255).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: os esclarecimentos dos fatos - a validade do contrato; e a inocorrência de dano moral (ID 6942260).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. 

 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para lhes negar provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 


 




Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0800129-74.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO IBIAPINA

Publicação

17/01/2024