Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0013416-11.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. ESBULHO POSSESSÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTIFICAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora demonstrou no autos o esbulho possessório de 0,4 metros do seu terreno, onde foi realizada construção sem sua autorização pelo seu vizinho confrontante. 2. Para a configuração do dano moral, não basta mero dissabor ou aborrecimento. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não foi demonstrado nos autos. 3. O não comparecimento do Réu à audiência de instrução não induz à presunção absoluta de veracidade, devendo a parte autora trazer aos autos o mínimo de indícios do seu direito à reparação por danos morais e materiais. 4. Ficou demonstrado pela parte Autora, ora Apelante, o prejuízo material de 8 metros quadrados (0,4mX20m), posto que do seu imóvel foi subtraída esta metragem após obra realizada pelo Réu, ora Apelado, quem teve seu terreno aumentado exatamente no que daquele foi reduzido. 5. Assim, entendo possível condenar o Apelante ao pagamento pelos prejuízos materiais causados, quantificados por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013416-11.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013416-11.2012.8.18.0140

Apelante: MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO

Advogada: Geysa Victoria Costa Silva (OAB/PI nº 9.033)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. ESBULHO POSSESSÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTIFICAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte autora demonstrou no autos o esbulho possessório de 0,4 metros do seu terreno, onde foi realizada construção sem sua autorização pelo seu vizinho confrontante.

2. Para a configuração do dano moral, não basta mero dissabor ou aborrecimento. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não foi demonstrado nos autos.

3. O não comparecimento do Réu à audiência de instrução não induz à presunção absoluta de veracidade, devendo a parte autora trazer aos autos o mínimo de indícios do seu direito à reparação por danos morais e materiais.

4. Ficou demonstrado pela parte Autora, ora Apelante, o prejuízo material de 8 metros quadrados (0,4mX20m), posto que do seu imóvel foi subtraída esta metragem após obra realizada pelo Réu, ora Apelado, quem teve seu terreno aumentado exatamente no que daquele foi reduzido.

5. Assim, entendo possível condenar o Apelante ao pagamento pelos prejuízos materiais causados, quantificados por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, vez que preenchidos os requisitos para seu recebimento, e dar-lhe parcial provimento apenas para arbitrar danos materiais no valor de R$226,52 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser atualizado pelo índice IGP-M da data da propositura da ação até o efetivo pagamento, sobre o qual também deverá incidir também juros de mora de 1% ao mês. Arbitrar honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da condenação, para a parte Autora, ora Apelante, e sobre o valor dos danos morais em favor da parte Ré, ora Apelada, no entanto, manter a exigibilidade suspensa para ambos em razão da gratuidade de justiça nos termos do art. 85, §§ 8º e 14, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SANTIAGO contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulados em face de RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO, nos termos abaixo transcritos, ipsis verbis:


O que acontece é que, analisando as provas carreadas aos autos pela parte autora, não se detecta a comprovação de que houve, nem o dano patrimonial, nem o dano moral afirmados na inicial.

Em primeiro lugar, com relação ao dano material, sendo este concebido como efetivo prejuízo decorrente de ato provocado pelo réu, não se detecta qualquer comprovação de sua existência no caso em apreço.

Na inicial, a autora se limita a juntar documento no qual são demonstrados indícios de que a obra executada pela filha do réu transpôs 0,4m do terreno de seu imóvel.

Acontece que ela também alega a superveniência de danos estruturais ao seu bem, o que não restou comprovado nos autos.

Assim, não configurado por qualquer modalidade de prova a existência de dano patrimonial a ser recomposto, o pedido deve ser julgado improcedente.

(...)

Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido inicial do autor, bem como o pedido de usucapião feito pelo réu.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §2º, do CPC), observando-se os valores a serem restituídos, como base de cálculo.

Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§ 8º e 14, do CPC).”



Nas razões recursais o APELANTE, assistido pela defensoria pública, alega, em síntese, que: i) o dano material é evidente por estar comprovado que o Apelado invadiu 0,4 metros do seu terreno para construir sua moradia; ii) o dano moral é evidente no caso em questão pois a situação lhe causou grande frustração, inclusive considerando os problemas constantes estruturais oriundos do uso do muro do Apelante na construção da parte Apelada.

 Intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões.

 Parecer do ministério público informando que deixa de opinar por não possuir interesse no feito.

 É o Relatório.

 


VOTO


I. CONHECIMENTO

 A Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 A Apelação Cível foi interposta tempestivamente, por parte legítima, estando regularmente preparada.

 Ademais, o Apelante tem interesse de recorrer, tendo em vista sua sucumbência no processo originário, bem como o recurso interposto é o instrumento idôneo para contestar a sentença.

 Desse modo, conheço do presente recurso.


II) A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DANO MORAL E/OU MATERIAL, CAUSADO PELO APELADO.

 No caso em análise a parte Apelante alega, em resumo, que após uma inspeção da prefeitura constatou que seu terreno teria sido invadido em 0,4x20 metros pelo seu vizinho na época em que foi construir a casa para sua filha residir.

 Em razão do exposto, requer o pagamento de “Danos Materiais” no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 Extrai-se daí, que a parte Apelante pleiteia o pagamento de danos morais e materiais em razão do desconforto de não poder usufruir plenamente dos 0,4 metros de frente que lhe pertenciam e pelo fato de terem existido, ao longo dos anos, diversas infiltrações advindas da construção realizada no terreno confrontante.

 De início, quanto ao dano material, de fato não restou devidamente quantificado e, no tocante às supostas infiltrações e demais problemas estruturais, não restou demonstrado o prejuízo sofrido.

 Por outro lado, ficou demonstrado pela parte Autora, ora Apelante, o prejuízo material de 8 metros quadrados (0,4mX20m), posto que do seu imóvel foi subtraída esta metragem após obra realizada pelo Réu, ora Apelado, quem teve seu terreno aumentado exatamente no que daquele foi reduzido.

 Assim, entendo possível condenar o Apelante ao pagamento de danos materiais, por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC.

 Com a mesma tinta da tese aqui adotada segue escrita a jurisprudência das cortes superiores, in litteris:


CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIAS. PUBLICAÇÃO. UTILIZAÇÃO FORA DO PACTUADO. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA. VALOR. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Reconhecida pelo Tribunal de origem a utilização indevida da obra (fotografias) pelo réu, na hipótese de não ser possível a quantificação dos danos materiais, não se deve simplesmente afastar o pedido indenizatório, mas determinar-se a liquidação por arbitramento, nos termos do que dispõe o art. 509, I, do Código de Processo Civil. 2. A análise do valor arbitrado a título de danos morais impõe, na hipótese, incursão em questões fáticas, notadamente quanto à repercussão, alcance social e capacidade econômica das partes, de modo que inviável o reexame sob pena de ofensa ao enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1204662 RS 2010/0136660-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018)


Com efeito, o valor arbitrado de danos materiais deve ser suficiente para reparar os 8m² cuja posse restou perdida em benefício do Réu, ora Apelado.

 Para esse cálculo, tomei por base a certidão 6943939 p.13, onde foi pago pela parte Autora, ora Apelante, o valor de R$4.500,00 em 14/02/2003 pela área total do terreno de 280m². Atualizando o valor pago pelo índice IGP-M (índice mais adotado na correção imobiliária) até a propositura da ação, obtém-se um total de R$ 7.928,40 (sete mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), ou seja, R$28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos) por metro quadrado.

 Pelo exposto, reformo a sentença para condenar o Apelado ao pagamento de danos materiais, os quais arbitro no valor de R$226,52 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), a ser atualizado pelo índice IGP-M da data da propositura da ação até o efetivo pagamento, sobre o qual deverá incidir também juros de mora de 1% ao mês.

 no tocante aos danos morais, nota-se que a matéria discute essencialmente o esbulho possessório que tirou do Apelante o direito de usufruir da faixa do seu imóvel que lhe pertencia.

 Quanto ao tema, entendo que não estão presentes os requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais, posto que a parte Autora não comprovou vexame, constrangimento ou sofrimento que ultrapassasse a barreira do mero dissabor cotidiano, especialmente considerando que até a medição pela prefeitura a parte Autora, ora Apelante, sequer tinha percebido o esbulho do seu imóvel.

 Nessa linha, cito a jurisprudência pátria:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO - INVASÃO DE TERRENO ALHEIO POR IMÓVEL VIZINHO - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - ACESSÃO REALIZADA - CONVERSÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA EM PERDAS E DANOS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. - Na ação de reintegração de posse a parte deve comprovar a posse e sua respectiva perda pelo esbulho praticado pela parte contrária, nos termos do art. 561 do CPC - Comprovado por meio de perícia técnica o esbulho perpetrado pela ré, consistente na invasão de 68% do terreno vizinho ao de sua propriedade, com a construção de um prédio no local, deve ser julgada procedente a pretensão possessória, embora a questão, na hipótese, deva ser resolvida em perdas e danos - Para a configuração do dano moral, não basta mero dissabor ou aborrecimento. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJ-MG - AC: 00300416920128130105, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)


Com efeito, o reitero que o Autor, ora Apelante, afirma ter sofrido com infiltrações e problemas estruturais oriundos da construção realizada em seu terreno pelo vizinho confrontante, no entanto, não traz provas das suas alegações, nem mesmo fotos. Ainda mais, apesar de informar que a invasão do seu terreno lhe causou grande sofrimento, o que se depreende dos autos é que até a medição realizada pela prefeitura a parte Apelante sequer tinha percebido que seu terreno havia diminuído, o que evidencia a ausência de danos morais a serem reparados.

 Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, vez que preenchidos os requisitos para seu recebimento, e lhe dou parcial provimento apenas para arbitrar danos materiais no valor de R$226,52 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser atualizado pelo índice IGP-M da data da propositura da ação até o efetivo pagamento, sobre o qual também deverá incidir também juros de mora de 1% ao mês.

 Arbitro honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da condenação, para a parte Autora, ora Apelante, e sobre o valor dos danos morais em favor da parte Ré, ora Apelada, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa para ambos em razão da gratuidade de justiça nos termos do art. 85, §§ 8º e 14, do CPC.

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0013416-11.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DE FATIMA SANTIAGO

Réu

RAIMUNDO RODRIGUES SOBRINHO

Publicação

19/02/2024