
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000365-88.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Citação]
APELANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: MARIA DO SOCORRO PROCEDOMIO DA SILVA CZERMAK
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte apelante para pagamento em 10(dez) parcelas, o recorrente deixou de cumprir a determinação judicial. Recurso não conhecido, em razão da deserção.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, neste ato representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo M.M Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DANOS MORAIS, interposta por MARIA DO SOCORRO PROCEDOMIO DA SILVA CZERMAK, ora Apelada.
A Apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
Em atenção a juntada de documentos comprobatórios anexados nos autos, feito pelo Apelante, verifica-se que não houve pagamento das custas processuais sob o argumento que faz jus ao benefício da justiça gratuita, porém, após analisar detidamente os documentos acostados aos autos, não se verificou o preenchimento dos requisitos necessários.
Dessa forma, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça, ex vi artigo 5º, XXXV da Constituição Federal faculto-lhe o pagamento das custas processuais de forma parcelada em 10 vezes, conforme requisitada na referida Apelação, sob pena de deserção e consequente não recebimento em caso de descumprimento.
Verifica-se, por oportuno, que a parte Apelada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao recurso de Apelação dentro do prazo legal (ID 3474302).
Dessa forma, encaminhe-se os presentes autos para a contadoria judicial deste Tribunal para que seja disponibilizada o parcelamento das referidas custas.
Intime-se o Apelante para ciência e cumprimento da obrigação processual, determinando ainda que anexe mensalmente o comprovante do pagamento das custas processuais na forma como determinada.
Certidão (Id 11222843), informando que foram expedidos os boletos referentes ao parcelamento das custas do recurso, encontrando-se todos em aberto.
Intimado, o apelante não cumpriu com a determinação.
É o relatório.
DECIDO.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o apelante não comprovou a efetivação do pagamento do preparo, na forma determinada no despacho (Id 3648001), deixando, pois de recolher, o pagamento das custas recursais.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.
Analisando os autos, verifica-se que o preparo recursal não havia sido efetivado. Facultado o pagamento das custas processuais de forma parcelada em 10 (dez) vezes (Id 3648001) deixou o recorrente de cumprir com a determinação judicial, o que enseja a deserção do recurso.
Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007, do CPC.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nego seguimento ao recurso.
Intimações e notificações necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à origem, para os fins legais, com a baixa na distribuição.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000365-88.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
RéuMARIA DO SOCORRO PROCEDOMIO DA SILVA CZERMAK
Publicação30/09/2023