Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0805428-90.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. MÉRITO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juízo de primeiro grau concedeu o beneplácito de gratuidade da justiça em favor do Apelante, o qual estendo a este grau recursal, sob pena de não efetivar as garantias constitucionais. 2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Precedente do STJ. 3. Estão prescritos os débitos anteriores a 19 de março de 2008, tendo em vista que a Ação Monitória foi proposta na data de 19 de março de 2018, mas a prescrição não alcança os débitos posteriores, assim como acertadamente sentenciou o juízo a quo, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada pela parte Apelante. 4. O parcelamento do débito de energia elétrica constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do consumidor, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas. 5. In casu, verifico que o consumidor é pessoa de parcos recursos, tanto que assistido pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805428-90.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805428-90.2018.8.18.0140

Apelante: ANTÔNIO DA CRUZ VIVEIROS

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogados: Aloisio Araujo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408) e Outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. MÉRITO. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O juízo de primeiro grau concedeu o beneplácito de gratuidade da justiça em favor do Apelante, o qual estendo a este grau recursal, sob pena de não efetivar as garantias constitucionais.

2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Precedente do STJ.

3. Estão prescritos os débitos anteriores a 19 de março de 2008, tendo em vista que a Ação Monitória foi proposta na data de 19 de março de 2018, mas a prescrição não alcança os débitos posteriores, assim como acertadamente sentenciou o juízo a quo, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada pela parte Apelante.

4. O parcelamento do débito de energia elétrica constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do consumidor, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas.

5. In casu, verifico que o consumidor é pessoa de parcos recursos, tanto que assistido pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, e: i) conceder o benefício de gratuidade da justiça em favor da parte Apelante; ii) afastar a preliminar de não cabimento da Ação Monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura; iii) afastar a prejudicial de mérito suscitada pelo Apelante, pois não alcançou todos os débitos devidos por este; iv) no mérito, dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o parcelamento do débito em sessenta parcelas mensais, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado. v) nos demais pontos, mantenho a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DA CRUZ VIVEIROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou, ipsis litteris:


“Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701, § 2º, c/c art. 702, §8°, CPC.

Deverão ser excluídas dos cálculos as faturas anteriores a 19/08/2008.

De consequência, condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser cobrado nos termos do art. 98, §3, CPC” (id n.º 4569737, p. 05).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) in casu, aplica-se a prescrição quinquenal; iii) a parte Apelada aduziu que forneceu energia elétrica à Apelante, e , atualmente, o montante gira em torno de R$ 23.789,50 (vinte e três mil e setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme faturas fornecidas pela própria Concessionária; iv) a Apelante não pode pagar o débito exigido nos valores e nas condições impostas pela Apelada; v) não foram juntados documentos hábeis a desenvolver válida e regularmente o presente processo; vi) o devedor deve ter a possibilidade de parcelar seu débito, tornando, assim, o pagamento viável.

Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que o pleito da Concessionária Ré seja julgado improcedente.  

CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a Concessionária deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (id n.º 4569746, p. 01).

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 6977922, p. 01).

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) o cabimento, ou não, de Ação Monitória; ii) a configuração, ou não, de prescrição; iii) a possibilidade, ou não, do parcelamento do débito.

 É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é uma parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.

 

2. PRELIMINARMENTES

2.1. CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, in verbis: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

[…] 

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 


Outrossim, a parte Apelante afirma que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.

 Ao analisar detidamente os autos, verifico que o juízo de primeiro grau concedeu o beneplácito de gratuidade da justiça em favor do Apelante (id n.º 4569737, p. 01), o qual estendo a este grau recursal, sob pena de não efetivar as garantias constitucionais.

 Logo, defiro a concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte Apelante.  

 

2.2. DO CABIMENTO, OU NÃO, DA AÇÃO MONITÓRIA

A Apelante alega que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto a exigência de prova escrita, feita pelo Código de Processo Civil, pressuporia a necessidade de assinatura do devedor. Assim, segundo aduz, carece a Autora da ação, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável. 

 Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório. Tal entendimento se encontra exemplificado no julgado abaixo reproduzido: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor”. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra ElianaCalmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011) 

 

Destarte, afasto a preliminar de não cabimento da Ação Monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura.


3.  PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Cabe analisar, ainda, a preliminar de prescrição do débito discutido, posto que, embora não suscitada em sede de apelação, foi questão discutida no juízo de origem, e, ademais, trata-se de matéria cognoscível, de ofício, em qualquer grau de jurisdição. 

 Conforme relatado, discute-se débito referente a consumo de energia elétrica fornecida por concessionária de serviço público. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil, como se lê: 

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico-tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005 (...)). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32 (...) 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [...] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” (...) 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010) 

 

O STJ fixou, também, o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, o qual assevera que: 

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.  

 

É o que se depreende dos julgados abaixo colacionados: 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, o prazo prescricional para a ação de cobrança de tarifa de energia/água/esgoto é o previsto na regra geral do Código Civil, isto é, ou de 10 anos (Código Civil de 2002), ou de 20 anos (Código Civil de 1916), conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 2. É necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos para rever conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela ausência de cerceamento de defesa ante a realização de prova pericial judicial com a observância do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/8/2014). 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.374 - SP (2017/0110183-3) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO MENA BAENA - SP084164 CARLA ADRIANA BASSETO DA SILVA - SP119680 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROCURADORES : MARCELO PIMENTEL RAMOS - SP140327 CAROLINE MAIA CARRIJO E OUTRO (S) - SP189485 AGRAVADO : SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO MENA BAENA - SP084164 CARLA ADRIANA BASSETO DA SILVA - SP119680 DECISÃO Vistos, etc. (...) É o relatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ação de cobrança de fatura de energia elétrica, assim como nas relativas aos serviços de fornecimento de água e captação de esgoto, devido à ausência de previsão específica no Código Civil, o prazo prescricional é de dez anos. Inclusive, no julgamento do REsp 1.117.903/RS, examinado na forma do art. 543-C do CPC, registrou-se que "[...] é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal". (...) 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [...] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (…) (STJ - REsp: 1672374 SP 2017/0110183-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 24/10/2017)

 

No mesmo sentido é o entendimento da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO – PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, como a cobrança pela prestação de serviço público de energia elétrica não possui natureza tributária, é aplicável, quanto à prescrição, o prazo geral decenal estabelecido no Código Civil. 2. Tratando-se de cobrança de faturas de energia elétrica vencidas dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil, não há que se falar em prescrição do débito. 3. Recurso provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007053-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). 3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias. 4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ. 5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC). 6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil. 7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014)

 

Assim sendo, estão prescritos os débitos anteriores a 19 de março de 2008, tendo em vista que a Ação Monitória foi proposta na data de 19 de março de 2018, mas a prescrição não alcança os débitos posteriores, assim como acertadamente sentenciou o juízo a quo, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito suscitada pela parte Apelante.


4. MÉRITO

 O cerne da questão diz respeito a possibilidade, ou não, de a parte Apelante ter o direito ao parcelamento do débito contraído com a Concessionária, ora Apelada, afinal, o quantum devido é incontroverso.

 Quanto à segunda questão, observo que o parcelamento do débito de energia elétrica constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do consumidor, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas.

 Tem-se, no presente caso, que o consumidor é pessoa de parcos recursos, tanto que assistido pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.

 Corroborando com este entendimento, é válido colacionar o seguinte precedente paradigmático:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.

Veda-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumo pretérito e que esteja sendo questionado. Ato que viola o princípio constitucional da dignidade humana, por ser a energia elétrica bem indispensável à vida. Parcelamento de dívida pretérita que tem como objetivo promover o adimplemento do débito em aberto levando em conta o esforço da autora em saldar o parcelamento (fl. 03) diante de dificuldades financeiras. RECURSO IMPROVIDO.

(TJRS – Recurso Cível N.º 71004509964, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/02/2014)

 

No mesmo sentido, cito precedente desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas.

2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:

3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição.

4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01(um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)

 

Todavia, a Empresa Apelada alega que não há possibilidade de parcelamento da dívida, pois trata-se de direito indisponível, que agride a liberdade contratual prevista no Direito Civil.

 Não obstante, não tem fundamento o alegado pela Apelada, pois o que se busca, na presente ação, é justamente a recuperação do consumidor insolvente, o que pode ser possibilitado através do parcelamento dos débitos em atraso.

 Ademais, entendo que o pleito sub examine não acarretará qualquer gravame à concessionária de energia elétrica, que, de modo contrário, receberá o valor do seu crédito, acrescido de juros e correção monetária. E, ainda, por se tratar de empresa de grande porte, o parcelamento em nada prejudicará a Apelada, enquanto a ausência deste comprometeria a subsistência e manutenção do Apelante.

 Desse modo, verifico que o Apelante age com boa-fé ao pleitear o parcelamento do débito, pois, embora o reconheça, não se furta em adimpli-lo.

 Assim, entendo cabível o parcelamento do débito integral, a fim de permitir o cumprimento da obrigação perante a concessionária de energia elétrica, ora Apelada.

 Destarte, dou provimento, neste ponto, ao recurso, e determino o parcelamento do débito em sessenta parcelas mensais, prazo razoável para garantir o adimplemento, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.

 Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.


5. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e:

 i) concedo o benefício de gratuidade da justiça em favor da parte Apelante;

 ii) afasto a preliminar de não cabimento da Ação Monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura;

 iii) afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo Apelante, pois não alcançou todos os débitos devidos por este;

 iv) no mérito, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o parcelamento do débito em sessenta parcelas mensais, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.

 v) nos demais pontos, mantenho a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0805428-90.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANTONIO DA CRUZ VIVEIROS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/02/2024