Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0751976-27.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751976-27.2023.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Roubo]
REQUERENTE: GILSON DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Revisão Criminal proposta por GILSON DOS SANTOS RODRIGUES, almejando a revisão do acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, que fixou a pena em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo a sentença de origem nos demais termos.

Aduz, preliminarmente, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer que seja deferida a gratuidade da justiça; no mérito, requer anulação da sentença, pois a sentença valorou a palavra da vítima em dissonância com os outros elementos de prova.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

 

Data venia, tenho que a presente ação não merece ser conhecida.

É que o art. 625, §1º do CPP, estabelece os documentos essenciais para interposição da dita ação, sem as quais, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial. Compulsando os autos, o requerente não apresentou certidão comprobatória do trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir, documento essencial para a admissibilidade da revisão criminal, conforme dispõe o art. 625, § 1º, do CPP, bem como art. 250 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, verbis:

 

Art. 625 - omissis

§ 1º - O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

Art. 250. O pedido de revisão será sempre instruído com o inteiro teor, autenticado, da decisão condenatória, com a prova de haver esta passado em julgado e com os documentos comprobatórios das alegações em que se fundar, indicadas, igualmente, as provas que serão produzidas.

 

A esse respeito, cumpre ressaltar que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais, é no sentido de que a certidão de trânsito em julgado da sentença a ser revisada é pressuposto essencial para a admissibilidade da revisão criminal, conforme se verifica nos seguintes julgados, verbis:

 

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 621 e 625, §1º, DO CPP. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

- Sem a indispensável certidão do trânsito em julgado da condenação proferida em desfavor do peticionário, não é possível conhecer da Revisão Criminal, uma vez que ausente requisito essencial ao pedido revisional.  (TJMG -  Revisão Criminal  1.0000.19.064781-8/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 21/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019)

 

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - NÃO COMPROVADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE SE INTENTA RESCINDIR - AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. Não é possível conhecer do pedido de revisão criminal quando ausente certidão de trânsito em julgado de sentença condenatória, a qual é indispensável e fundamental para o ajuizamento da ação. Pedido revisional não conhecido.  (TJMG -  Revisão Criminal  1.0000.19.049807-1/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 29/08/2019)

 

Portanto, é ônus processual do condenado, que postula a revisão criminal, providenciar que a referida certidão de trânsito em julgado seja acostada aos autos, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.

Desse modo, tendo o requerente deixado de instruir os autos com documentos indispensáveis à propositura da ação revisional, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, conforme previsto no art. 625, § 3º do Código de Processo Penal e no art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal.

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal e do art. 253, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0751976-27.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 28/09/2023 )

Detalhes

Processo

0751976-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

GILSON DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/09/2023