Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802251-37.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelante comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença. 2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802251-37.2021.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802251-37.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES PINHEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelante comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença.

2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802251-37.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES PINHEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0802251-37.2021.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra o ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES PINHEIRO, ora apelada.

Na ação originária (Id 9999907), a parte autora/apelante alega, em síntese, que fora surpreendida com descontos decorrentes de empréstimo bancário referente ao Contrato nº 811150734, no valor de oito mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos (R$ 8.799,94). Assevera que idoso, analfabeto e não autorizou que terceiro firmasse o contrato de empréstimo, tendo sido surpreendido com os descontos dele decorrentes.

Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, do CDC), (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a nulidade da contratação, (4) a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, (5) a responsabilização civil do Banco e sua condenação por danos morais. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

O d. Magistrado singular proferiu Decisão (Id 9999914), deferindo o pedido de justiça gratuita e invertendo o ônus da prova, para que o Banco demandado, citado, apresentasse, na defesa, prova do contrato e da regularidade.

Na contestação (Id 10000366), o Banco demandado, ora apelado, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a existência de conexão e a inépcia da inicial. No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando (1) que a mesma detém plena capacidade, inobstante a condição de idosa e analfabeta, (2) a legalidade do contrato firmado com pessoa analfabeta, (3) a inexistência de dano moral, (4) eventualmente, caso haja condenação, a não incidência de juros a partir do evento danoso, (5) a inexistência de reparação por danos materiais, (6) a não inversão do ônus da prova, e, (7) que não é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.

Não juntou aos autos a cópia do aludido contrato e qualquer documento que comprove o depósito/transferência/pagamento do valor previsto no contrato de empréstimo consignado.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 10000368).

Na sentença recorrida (Id 10000371), a d. Magistrada singular, afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

A Instituição financeira demandada interpôs Embargos de Declaração (Id 10000373), a ele anexando cópia do contrato bancário impugnado (Id 10000374), tendo sido o recurso, depois de apresentadas as contrarrazões (Id 10000377), julgado improcedente (Id 10000379).

O Banco interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 10000382), arguindo, inicialmente, a necessidade de reforma da sentença em razão do cerceamento de defesa, haja vista que não realizada a audiência de instrução e julgamento. Quanto aos demais fundamentos, reitera aqueles contidos na contestação, pugnando, enfim, pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, alternativamente, que seja reformada a sentença para determinar a redução do valor da condenação indenizatória.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id 10000386) ratificando os fundamentos de mérito expostos na inicial e na réplica à contestação, e, ao final, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 11112604).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário pertencente à parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Insurge-se o Banco demandado contra sentença que declarou procedente o feito inicial.

Defende a autora a declaração de inexistência do débito, uma vez que afirma ser nulo o contrato questionado, devendo ser responsabilizada objetivamente a Instituição Bancária pelo pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro (dano material).

O Banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, eis que se trata de um refinanciamento contratual, através do qual fora quitado o contrato antigo e liberado o valor equivalente a dois mil, oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos (R$ 2.086,67), tendo sido apresentado o contrato questionado, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.

A Instituição financeira apelante assevera, inicialmente, que a sentença impugnada deve ser reformada, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não fora realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora/apelada com o intuito de esclarecer pontos controvertidos.

Não merece amparo o fundamento da parte apelante.

Impõe-se afirmar que não há que se falar que a sentença recorrida merece reforma em razão do cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de se acolher o pedido de produção de prova, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).

No caso a d. Magistrada singular, decidiu, antes mesmo da citação, inverter o ônus da prova e determinar que o Banco requerido apresentasse, na defesa, prova do contrato e da sua regularidade (Decisão Id 9999914), ônus que não se desincumbiu. Assim, entendendo que as provas documentais carreadas aos autos seriam suficientes para a análise do feito, julgou antecipadamente a lide.

Ademais, em que pese o Banco demandado tenha requerido a audiência de instrução e julgamento para se colher o depoimento pessoal da parte autora, a d. Juíza de 1º Grau afastou, fundamentadamente a realização da citada prova, tendo em vista que a Instituição financeira não trouxe aos autos, quando da contestação, o contrato questionado, muito menos logrou êxito em comprovar que o autor recebe a quantia referente ao empréstimo consignado.

De fato, a parte requerida somente apresentou cópia do contrato questionado quando interpôs Embargos de Declaração contra a sentença de mérito, sem, contudo, trazer qualquer motivo capaz de justificar a impossibilidade de cumprir a Decisão que lhe impôs o ônus de juntar na contestação o contrato bancário impugnado e comprovar a sua regularidade.

Como é sabido, cabe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as matérias de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e, inclusive, especificando as provas que pretende produzir e necessárias para comprovar o que alega (art. 336, do CPC), sob pena de preclusão, exceto se provar a parte legítimo impedimento para o cumprimento do ônus (parágrafo único do art. 278 do CPC).

Portanto, não cabe o argumento de cerceamento de defesa, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir que a avença contratual questionada é nula.

Quanto à matéria de fundo propriamente dita, reconhece-se a demonstração de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da parte autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 9999908), além de ser analfabeta, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, deve-se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

É de se notar que a Instituição Bancária demandada, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o depósito/transferência correspondente ao valor previsto no ajuste contratual em conta bancária pertencente à parte autora/apelante.

Em que pese a apelante afirme haver transferido/depositado a quantia que excedeu ao valor da quitação do contrato refinanciado, a mesma não comprovou tal fato, circunstância que justifica a nulidade do contrato.

Assim, considerando a inexistência de prova da transferência/depósito da quantia objeto do contrato de refinanciamento, inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelante comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Não bastasse isso, o Banco apelante também não trouxe aos autos, quando da apresentação da sua defesa, o instrumento contratual devidamente formalizado, descumprindo a imposição judicial e legal, esta última disposta no art. 336, do CPC.

Ademais, ainda que admitida como válida a juntada atemporal do contrato bancário impugnado, o mesmo não estaria legalmente formalizado, eis que, por se tratar de relação contratual firmada com analfabeto, não consta a assinatura a rogo de terceiro, conforme determina o art. 595, do Código Civil, motivos que evidenciam a irregularidade da avença e a sua inequívoca nulidade.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, qual seja, a contraprestação do serviço contratado, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

É de se ter em mente, ainda, que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada na medida em que realizou contrato com pessoa analfabeta (cópia da Carteira de Identidade Id 9999909) sem a comprovação do correspondente depósito da quantia objeto do contrato, cumprindo manter a sentença que determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas do seu benefício.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a prática do Banco recorrido se revela extremamente abusiva ao fornecer empréstimo consignado a pessoa com baixa instrução (analfabeta) e condição social vulnerável, sem a observância das formalidades essenciais anteriormente tratadas, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe seu produto (empréstimo bancário consignado), prática vedada no âmbito do Código Consumerista, nos termos do seu art. 39, IV.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta da Instituição Bancária em não efetuar o depósito da quantia objeto do ajuste contratual.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável a verba indenizatória fixada na sentença no três mil reais (R$ 3.000,00), devendo, portanto, ser mantida a condenação.

Quanto aos juros incidentes sobre a quantia fixada a título de danos morais, melhor sorte merece a pretensão recursal.

De fato, a sentença recorrida determinou que os juros legais incidissem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto realizado no benefício da parte autora em razão do contrato declarado nulo, aplicando, inclusive o disposto na Súmula nº 54, do STJ.

Ocorre que referida entendimento sumulado trata dos casos de responsabilidade extracontratual, não sendo o caso em espécie.

A matéria discutida nos autos se relaciona à responsabilidade contratual, uma vez que se questiona a validade de contrato de empréstimo consignado, e, consequentemente, a ocorrência de dano material e moral dele decorrente.

Assim, impõe-se, somente neste ponto, a reforma da sentença a fim de que a incidência dos juros legais sobre os danos morais ocorra a partir da seu arbitramento (sentença).

Diante do Exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para declarar que a incidência dos juros legais sobre a indenização por danos morais ocorra a partir da sentença, mantendo esta última nos seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 09/01/2024

Detalhes

Processo

0802251-37.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO DA CRUZ RODRIGUES PINHEIRO

Publicação

09/01/2024