Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802850-43.2021.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO CELEBRADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802850-43.2021.8.18.0143 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802850-43.2021.8.18.0143

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO CELEBRADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802850-43.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedente a ação para acolher a inexistência do débito referente ao empréstimo supramencionado, além de condenar o banco reclamado a restituir em dobro os valores descontados do benefício da Autora, acrescidos de juros e correção monetária, tudo isso a título de reparação por danos materiais, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos detidamente, verifico que assiste razão em parte a recorrente. Isso porque houve descontos do benefício previdenciário da Recorrente, em razão do contrato de empréstimo realizado de forma inválida, vez que se trata de pessoa idosa e analfabeta, os quais os requisitos legais não foram preenchidos.

Em sede de defesa o recorrido alega que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo com o consequente repasse da quantia contratada, conforme comprovante de transferência acostado aos autos (ID 12503089).

A simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção a isso.

Contudo, da narrativa dos fatos aduzidos na inicial juntamente com a defesa e documento verifico não houve má-fé na conduta do Recorrente, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem a validade contratual necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recente decisão no dia 15-12-2020, publicada no Informativo 684 de 21-02-2021 através de sua 3ª câmara, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.

Quanto ao dano moral a sentença não merece reparos. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.

Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.

Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para declarar a inexistência do débito e determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas do recorrido, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando apenas o valor depositado na conta da autora também acrescido de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.. sem danos morais.

Ônus de sucumbência pela recorrente, estes fixados em 10% sobre a condenação atualizada, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita..

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0802850-43.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/11/2023