TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831913-25.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônia Ribeiro Lima
ADVOGADO: Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI n. 8.982) e Jairo Braz da Silva (OAB/PI n. 9.916)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA INFORMANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
1. No caso dos autos, foram produzidas provas são suficientes para a comprovar a configuração do delito de cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, I, do CP). Com efeito, os depoimentos colhidos durante a instrução processual demonstraram que a vítima foi trancada em um quarto no seu próprio apartamento pela ré, mediante o posicionamento de um cabo de vassoura na maçaneta da porta, obstáculo que efetivamente impossibilitou a saída da vítima do local, que precisou da ajuda de prestador de serviços para sair do quarto em que se encontrava preso.
2. A negativa de autoria apresentada pela ré em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima e testemunha de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque as testemunhas de defesa arroladas, regra geral, não presenciaram os fatos noticiados na denúncia.
3. Não se ignora que o filho do casal arrolado como testemunha de defesa afirmou em juízo que a vítima não se encontrava trancada em um quarto no dia dos fatos. Contudo, não se pode perder de vista que a testemunha foi ouvida na qualidade de informante por se tratar de adolescente, bem como por ser filho da ré, e, assim, ter interesse na absolvição da apelante, sobretudo porque reside exclusivamente com sua mãe desde a separação do casal. Desta forma, com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz e em razão da relação de parentesco entre informante e acusada, entendo que o valor probatório do seu depoimento deve ser relativizado, especialmente porque não corroborado por outros elementos de prova.
4. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados por provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 155 do CPP. Assim, conclui-se que, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido no presente apelo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônia Ribeiro Lima em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, I, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição da apelante, sustentando, para tanto, que “não há provas suficientes que comprovem, de maneira cabal e com a certeza necessária para que haja uma condenação na esfera penal”, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que “a negativa de autoria delitiva se encontra isolada e em desarmonia com os outros elementos de provas produzidos no processo, razão pela qual deve ser rechaçada”.
Devidamente intimado para contrarrazoar o apelo, o assistente de acusação quedou-se inerte.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Requer a defesa a absolvição do apelante, por entender que não existem prova suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial.
Acerca da prova oral judicializada, confira-se excerto do depoimento da vítima MIGUEL ROSA PEREIRA:
“…Que Antônia era companheira do depoente; que Antônia fez isso e saiu do apartamento em companhia do amante que ela arrumou, o senhor Adão Fargo, estava ela a enteada do depoente e o filho menor José Maria, só regressaram ao apartamento às 15:00 horas; que a acusada colocou uma travessa na porta com um cabo de vassoura para o depoente não sair; que já não estava suportando mais essa traição; que não foi a primeira vez que a acusada fez isso; que a acusada aproveitou que o depoente foi para o quarto pois é professor de matemática, foi rever alguns livros e apostilas momento em que ela aproveitou e silenciosamente fechou a porta e colocou um cabo de vassoura travando a porta; que quando foi se dar conta a acusada já tinha saído; que ficou preso no quarto muito tempo, várias horas; que o senhor Mário libertou o depoente quando chegou com Miguel Lima filho do depoente; que Mario foi fazer uma instalação de um ventilador e consertar uma tomada e instalar possivelmente um filtro ... que Mario notou que o depoente estava no quarto destravou a porta então o depoente saiu ... que a causada já tinha feito isso em outro apartamento e trancava a porta na chave ...”. (conforme sentença condenatória)
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Nesse contexto, cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pela testemunha MARIO ALVES DOS SANTOS. Confira-se:
“…Que chegou ao apartamento para executar alguns serviços; que foi o filho da vítima quem abriu a porta do apartamento; que o Sr. Miguel estava trancado em um quarto da empregada com a porta travada pelo lado de fora com um cabo de vassoura já que a porta não tinha chave; que o depoente abriu a porta e perguntou o que o Sr. Miguel estava fazendo no quarto e ele disse que estava procurando a caixa de ferramentas dele e alguns livros; que o depoente perguntou a Miguel quem tinha lhe trancado no quarto, o mesmo relutou em responder até que disse ser a Sra. Antônia e que não tinha sido a primeira vez; que Miguel relatou para o depoente que na noite do dia 15 dia das eleições após eles chegarem em casa ele havia sido trancado no quarto de casal tendo sido empurrado para dentro do quarto pela enteada; que Miguel disse que foi a esposa dele quem o trancou; que a Sra. Casilda irmã de Miguel tinha agendado uma instalação de internet no apartamento pela manhã, então Casilda ligou para o depoente para fazer o acompanhamento desse pessoal fazendo a instalação desta internet, fazer a substituição de uns dados elétricos de um ventilador de teto no quarto de casal e receber um filtro elétrico de parede; que chegando ao condomínio como o interfone do apartamento não estava funcionando e devido está sempre fazendo serviços o porteiro autorizou a entrada do depoente; que o pessoal do filtro e da internet já tinha feito o serviço e o depoente como já estava no apartamento foi fazer a substituição dos cabos elétricos do ventilador foi quando se deparou com a situação ... que quando chegou no apartamento Miguel já estava trancado; que não tomou conhecimento de maus tratos por conta de dona Antônia contra Sr. Miguel; que o cabo de vassoura estava amarrado com um barbante na maçaneta da porta; que no quarto tinha janela de vidro, mas não abria; que perguntou para o filho do casal quem trancou Miguel, ele não respondeu ...” (conforme sentença condenatória)
Do exposto, verifica-se que foram produzidas provas suficientes para a comprovar a configuração do delito de cárcere privado (art. 148 do CP). Com efeito, os depoimentos colhidos durante a instrução processual demonstraram que a vítima foi trancada em um quarto em seu próprio apartamento pela ré, mediante a utilização de um cabo de vassoura para obstruir a maçaneta da porta, obstáculo que efetivamente impossibilitou a saída da vítima do local, o que só veio a ocorrer com a ajuda de um prestador de serviços.
Outrossim, restou evidenciado o dolo na conduta da ré, consistente na vontade de privar a vítima de sua liberdade de se locomover, utilizando-se de obstáculo para impedi-la de sair de sua própria residência.
Nesse cenário, verifico que a negativa de autoria apresentada pela ré em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima e testemunha de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque as testemunhas de defesa arroladas, regra geral, não presenciaram os fatos noticiados na denúncia.
Não se ignora que o filho do casal arrolado como testemunha de defesa afirmou em juízo que a vítima não se encontrava trancada em um quarto no dia dos fatos. Contudo, não se pode perder de vista que a testemunha foi ouvida na qualidade de informante por se tratar de adolescente, bem como por ser filho da ré, e, assim, ter interesse na absolvição da apelante, sobretudo porque reside exclusivamente com sua mãe desde a separação do casal.
Desta forma, com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz e em razão da relação de parentesco entre informante e acusada, entendo que o valor probatório do seu depoimento deve ser relativizado, especialmente porque não corroborada por outros elementos de prova.
À luz exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados por provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 155 do CPP.
Assim, conclui-se que, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido no presente apelo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
Teresina, 31/10/2023
0831913-25.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSeqüestro e cárcere privado
Autorteste stic
Réuteste stic 2
Publicação09/11/2023