Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800446-77.2020.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800446-77.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTINA DOS SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ATRASADOS E DEVIDOS DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que lhe move em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED. 

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível. 

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau nos feitos da Fazenda Pública, in verbis


Art. 81-A.Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:(Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...) 

II –julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...) 

j)os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) 

(...) 


Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente. 

Cumpra-se. 


Datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800446-77.2020.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0800446-77.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

CRISTINA DOS SANTOS SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

27/09/2023