Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800199-29.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800199-29.2020.8.18.0028

EMBARGANTE: RENATO DE SOUSA MONTANHA

ADVOGADO: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A

EMBARGADOS:  DAVID CURY RAD OKA e SALOMAO CURY RAD OKA

ADVOGADOS: ALINE DA SILVA SANTOS REIS - PI9283-A e JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA - DF12083-A


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte embargante opôs Embargos de Declaração somente em 28/11/2022, quando há muito escoado o prazo recursal, de modo que é evidente a intempestividade do recurso apresentado. Recurso não conhecido

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID. 9390069 ) opostos por RENATO SOUSA DE MONTANHA em face do acórdão ( Id.8924927 ) da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível interposto por DAVI CURY RAD OKA e SALOMÃO CURY RAD OKA, ora embargados, e, no mérito, negou-lhe provimento para manter, na íntegra, a sentença recorrida.

Devidamente intimados, as partes embargadas não apresentaram contrarrazões recursais.

É o Relatório.

DECIDO.

Desde logo, verifica-se que os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.

De acordo com o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição do recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, in verbis:

“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Ao que se depreende destes autos a expedição da intimação da parte apelada, ora embargante, ocorreu em 25 de outubro de 2022, e o sistema registrou sua ciência em 4 de novembro de 2022, tendo como prazo final para interposição do aludido recurso a data de 11 de novembro de 2022, conforme se extrai dos expedientes no Sistema PJe.

Ocorre que, a parte embargante opôs Embargos de Declaração somente em 28 de novembro de 2022, quando, há muito escoado o prazo recursal, de modo que, é evidente a intempestividade do recurso.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: 

“Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; 

Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO - Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade - O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 5 dias.(TJ-MG - ED: 10000204836027004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS APÓS O PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL – NÃO –CONHECIMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001417-38.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 30.01.2020) (TJ-PR - RI: 00014173820188160130 PR 0001417-38.2018.8.16.0130 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 30/01/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/01/2020) 

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte embargante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ante a sua manifesta intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.023, ambos do Código de Processo Civil.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se.

Após, tendo em vista a interposição RECURSO ESPECIAL (ID. 9388382 ) interposto por DAVI CURY RAD OKA e SALOMÃO CURY RAD OKA , ENCAMINHEM-SE os autos à Vice- Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Intimem-se. 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800199-29.2020.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0800199-29.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DAVID CURY RAD OKA

Réu

RADIO E TV SCHAPPO LTDA

Publicação

27/09/2023