TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800043-41.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA PARA O ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS movida por HENRY WALL GOMES FREITAS em face de BANCO BRADESCO. Sustenta o autor, em síntese, que é advogado e atuou no processo nº 0001505-70.2010.8.18.0140, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI, no qual teve sentença de extinção sem resolução do mérito, sem que houvesse fixação de honorários nos termos do Art. 85 do CPC/15. Pleiteia a parte demandante que seja o requerido condenado a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais conforme aos incisos I a V do § 2º c/c §8º do art. 85 do CPC, uma vez que o valor da causa era muito baixo, assim o juiz poderá fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO BRADESCO, a pagar ao autor, a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação de busca e apreensão nº 0001505-70.2010.8.18.0140, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que arbitro com observância do disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Inconformado com o decisum o banco requerido interpôs recurso inominado aduzindo em síntese que a sentença recorrida ignora o pacto havido entre as partes, fazendo incidir sobre o contrato normas inaplicáveis à espécie, intervindo em seu conteúdo em benefício de uma parte e em prejuízo da outra. Por fim, requer a reforma da sentença para totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os Juizados Especiais são incompetentes para a análise de ação de arbitramento de honorários, tendo em vista a incompatibilidade da natureza da demanda e o microssistema dos Juizados Especiais, senão vejamos:
Processo civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ - REsp: 633514 SC 2004/0027684-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 07/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007)
No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DIFERENCIAÇÃO DA MERA AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PRESUMÍVEL NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e julgar prejudicado o recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003635-22.2014.8.16.0084/0 - Goioerê - Rel.: Leo Henrique Furtado, 03.06.2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGADA COMPLEXIDADE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA EXPRESSA DE PACTUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA. POSSÍVEL NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA PARA A HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO ACOLHIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC - 3ª Turma Recursal - RI 0301069-89.2017.8.24.0022 - Rel.: Marcelo Pons Meirelles, Julgamento: 26 de Agosto de 2020)
No caso em exame, nos termos da jurisprudência pátria, presume-se a necessidade de prova técnica, tratando-se de causa complexa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Sendo assim, há inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, de modo que o trâmite processual se rege pelos princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual.
Isto posto, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento instituído para os Juizados Especiais.
Ante ao exposto, conheço do recurso inominado interposto para de ofício declarar a incompetência deste Juízo e julgar extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no art. 2º c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2023
0800043-41.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuHENRY WALL GOMES FREITAS
Publicação12/12/2023