TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761982-64.2021.8.18.0000
Agravante: ANTÔNIA IDELSUÍTA DE LIMA MENDES
Advogados: Nivaldo Avelino De Castro (OAB/PI nº 2.556) e Outra
Agravada: MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO
Advogado: Carlos Henrique Martins Pinto (OAB/PI nº 6.415)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE PROVENTOS. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ PODE SER USADA EM CASOS EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXORBITANTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO EXECUTÓRIO DA EFETIVIDADE.
1. No julgamento do REsp nº 1.110/925/SP, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
2. O STJ fixou o entendimento de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, salvo quando tal excesso for evidente. Precedentes.
3. As provas são insuficientes para configurar o excesso da execução, porquanto não há comprovação de gastos exorbitantes com o tratamento de saúde, assim como o fato do contracheque indicar que a executada, mesmo após o bloqueio do percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos, recebe por volta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) líquidos, consoante a média aritmética dos Contracheques acostados aos autos.
4. No Cumprimento de Sentença de origem foram realizadas várias tentativas de satisfação de crédito, restando todas infrutíferas, ao passo que a agravada quedou-se inerte durante todo procedimento, quando efetivamente possuía, consoante o art. 805 do CPC, o direito de apontar outro meio menos gravoso que não o bloqueio de parte dos seus proventos.
5. A regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao instrumental, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a manutenção de bloqueio de 20% (vinte por cento) para fins de pagamento do débito reconhecido em acordo homologado judicialmente. Comunique-se o d. Juízo da origem, enviando-lhe cópia da presente decisão via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIA IDELSUÍTA DE LIMA MENDES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Nº 0024982-83.2014.8.18.0140, proposta por MARIA DE FÁTIMA PAULO DE CARVALHO, julgou parcialmente procedente para determinar o desbloqueio dos subsídios da parte executada, liberando-a do bloqueio do percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos, nos seguintes termos:
(…) A Excipiente sustenta que não deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio de 20% sobre seus subsídios, já que a medida é gravosa e coloca em risco a sua subsistência. Aduz que os seus rendimentos possuem caráter alimentar e impenhorável, motivo pelo qual requer a reconsideração do mandado de bloqueio. Requereu, ainda, o envio dos autos à Contadoria Judicial para que seja deduzida, do valor do débito, a quantia que prestou a título de caução, bem como pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(…)
Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial dominante, a impenhorabilidade de rendimentos (subsídios, salários, soldos, montepios, etc) também se caracteriza como matéria de ordem pública, apta a ser conhecida pela estreita via da exceção de pré-executividade.
(…)
Inicialmente, tendo em conta os seus rendimentos líquidos e o considerável valor da execução, entendo que estão presentes os pressupostos do deferimento da gratuidade da justiça à parte executada.. Contudo, ressalto que a gratuidade, deferida na fase de cumprimento de sentença, não possui efeitos retroativos, mas tão somente ex-nunc. Desta feita, a sua concessão não obsta a cobrança dos débito exequendo, das custas e honorários da fase de conhecimento, bem como dos consectários legais do artigo 523, §1°, do CPC, já que incidentes antes do deferimento do benefício.
(…)
No que pertine ao mérito, verifico que assiste razão à Excipiente. A decisão ID 6301533 baseou-se, sobretudo, na falta de demonstração, pela parte executada, do comprometimento de sua subsistência em razão do deferimento do mandado de bloqueio. Contudo, após a apresentação da petição exceção, a parte trouxe aos autos o comprovante de seus rendimentos, no ID 8513972, a qual corrobora a alegação de que passa por inúmeras dificuldades financeiras, recebendo um valor líquido muito aquém dos seus rendimentos totais, em razão de descontos consignados que comprometem uma boa parte de sua renda.
Desta feita, o bloqueio de 20% de seus subsídios, ainda que sobre os rendimentos líquidos, compromete a sua subsistência e afeta a esfera de seu patrimônio mínimo. Ademais, a executada também comprova nos autos que seu cônjuge sofre de neoplasia maligna (câncer) e incorre em gastos consideráveis com medicamentos exames e consultas médicas, o que também não deixa de afetar seus rendimentos, diante dos princípios da solidariedade familiar e do dever de assistência mútua do casal.
De outra banda, entendo que não merece subsistir o pleito da executada de dedução do valor da quantia concedida a título de caução. Verifico que, quando do ingresso da ação de conhecimento, o autor/exequente já discriminou que esse valor foi deduzido do montante a ser cobrado. Ademais, tratando-se de garantia, este serve a título de arras, dando ao credor a possibilidade de retê-las, nos termos do artigo 418 do Código Civil.
(…)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, para determinar o desbloqueio dos subsídios da parte executada, liberando-a do bloqueio do percentual de 20% dos seus rendimentos líquidos.
Oficie-se a SEAD para que suspenda os referidos descontos, em cumprimento desta determinação
Em suas razões recursais (Id. Num. 5909466), a agravante alega que: i) movido três pedidos de penhora dos proventos da agravada por conta de débitos resultantes de contrato de aluguel, a agravada não se opôs à época dos fatos, o que resultou na penhora mensal de 20% de sua aposentadoria; ii) não obstante isso, a agravada ingressou preclusivamente, em 24/02/2020, com “Exceção de Pré-executividade”, na qual o juízo a quo deferiu o pedido de suspensão do bloqueio, com fundamento de que a recorrida experimenta problemas financeiros causados pela enfermidade do cônjuge, Sr. Edson Santos; iii) a recorrida não faz prova de que encontra-se, de fato, em situação de dificuldade financeira, visto que, mesmo com o bloqueio, ainda percebe cerca de oito mil reais mensais, além de não ter colacionado comprovação contemporânea da enfermidade do seu marido; iv) a exceção de pré-executividade não admite alegação fática extemporânea, preclusa e, “a fortiore”, dilação probatória, como explicitado na Súmula nº 393 do STJ e no AgInt no AResp 1775722/SE; v) a penhora de proventos é permitida pela jurisprudência pátria, desde que não haja comprometimento da subsistência e dignidade do executado, o que não ocorre in casu, no qual a Agravada permanece percebendo vultosos proventos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da decisão ora agravada.
O Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, proferiu decisão (Id. Num. 5909466) deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental, sustando os efeitos da decisão agravada e retomando o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos proventos da agravada para fins de pagamento do débito reconhecido em acordo homologado judicialmente.
Intimada para apresentar contrarrazões, a agravada apresentou petição eletrônica interpondo Agravo Interno (Id. Num. 6386134) em face da decisão citada no parágrafo anterior, argumentando que o percentual do bloqueio ultrapassa o limite de sua margem consignável, o que certamente compromete a sua subsistência. Pugnou, ao fim, para que fosse realizado juízo de retratação pelo Relator do instrumental.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (Id. Num. 8311553).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.
Ademais, no presente caso, verifico que o Agravo é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15 e o preparo foi devidamente recolhido.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Versa a matéria recursal, em síntese, sobre Exceção de Pré-Executividade proposta de forma preclusiva, na qual o d. Juízo de origem deferiu o pedido de suspensão de bloqueio, com fundamento de que a agravada experimenta problemas financeiros causados pela enfermidade do seu cônjuge, Sr. Edson Santos.
Nas razões do instrumental, a recorrente sustenta que a agravada não fez prova de que se encontra, de fato, em situação de dificuldade financeira, visto que, mesmo com o bloqueio deferido judicialmente, recebe R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, além de não ter acostado comprovação contemporânea da enfermidade do seu cônjuge.
Argumenta, por fim, que a exceção de pré-executividade não admite alegação fática extemporânea, preclusa e, “a fortiore”, dilação probatória, como explicitado na Súmula nº 393 do STJ e no AgInt no AResp 1775722/SE.
De início, importa ressaltar que, de fato, encontra-se precluso temporalmente o direito processual da agravada de reclamar a alteração nos moldes da execução, visto que a decisão que definiu a realização do bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos, para fins de quitação de dívida reconhecida em acordo judicial na fase de cognição, não é mais passível de impugnação/recurso, porquanto exarada em 11/09/2019, ao passo que a Exceção de Pré-Executividade só foi proposta em 24/02/2020.
Assim, o que discute nos autos é apenas a questão do valor atualizado da dívida, uma vez que os valores bloqueados até então não foram suficientes para quitação do débito da agravada, ou seja, questões aritmética, a fim de observar se ocorre – ou não – o excesso de execução.
Na origem, o d. Juízo a quo homologou o Termo de Audiência de Conciliação, em 18/02/2016, (Id. Num. 5909469 Pág. 104) - no qual a agravada reconheceu débito no valor R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) – e, em sede de Cumprimento de Sentença, esgotadas as providências em busca de outros bens penhoráveis (a exemplo das infrutíferas penhoras de ativos financeiros e de bens imóveis), resultando na decisão de determinação de penhora de proventos, tem-se que o referido procedimento executivo já teve sua marcha processual realizada até o fim, transitando em julgado com o fim do prazo recursal em relação a esta última decisão.
Em outras palavras, se o procedimento transcorreu em sua normalidade, com várias tentativas de satisfação do crédito da agravante em observância a lista de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, a decisão que veio finalmente a determinar o bloqueio de parte dos proventos da agravada não pode mais ser rediscutida, haja vista que a agravada deixou de indicar, à época do bloqueio, outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Isto posto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a Exceção de Pré-Executividade como meio de defesa prévio e excepcional pelo devedor.
De mais a mais, no julgamento do REsp nº 1.110/925/SP, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009).
Nessa linha, com base nas premissas apresentadas, pode-se afirmar que, como regra, não é possível suscitar excesso de execução em Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a apuração do alegado excesso exige dilação probatória.
Seguindo tal raciocínio, o STJ fixou o entendimento de que a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, salvo quando tal excesso for evidente. Sobre o tema, o seguinte julgado da Corte Cidadã, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021).
Na hipótese dos autos, a agravada, ao alegar que teve sua subsistência abalada por conta de Neoplasia Maligna enfrentada pelo seu cônjuge, juntou aos autos inúmeros provas da enfermidade com vistas a provar o fato, que sequer constitui matéria alegável de ofício pelo magistrado.
Além disso, as provas ainda são insuficientes para sustentar sua tese, porquanto não há comprovação de gastos exorbitantes com o tratamento de saúde de seu cônjuge, assim como o fato do contracheque indicar que a agravada, mesmo após o bloqueio do percentual de 20% (vinte por cento) dos seus proventos, recebe por volta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) líquidos, consoante a média aritmética dos Contracheques de Id. Num. 5909470 Pág. 108 e Id. Num. 7372564.
Com efeito, no Cumprimento de Sentença de origem foram realizadas várias tentativas de satisfação de crédito, restando todas infrutíferas, ao passo que a agravada quedou-se inerte durante todo procedimento, quando efetivamente possuía, consoante o art. 805 do CPC, o direito de apontar outro meio menos gravoso que não o bloqueio de parte dos seus proventos.
Importa ressaltar, ainda, que a regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor, consoante diversos precedentes do STJ, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido.
3.Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família.
2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.
3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Por conseguinte, impõe-se dar provimento ao presente instrumental, confirmando a decisão monocrática de Id. Num. 5996428, de modo a sustar os efeitos da decisão que determinou o desbloqueio do percentual dos salários da agravada,
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao instrumental, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a manutenção de bloqueio de 20% (vinte por cento) para fins de pagamento do débito reconhecido em acordo homologado judicialmente.
Comunique-se o d. Juízo da origem, enviando-lhe cópia da presente decisão via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0761982-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorANTONIA IDELSUITA DE LIMA MENDES
RéuMARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO
Publicação29/02/2024