TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800225-93.2018.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, REGIANE MARIA LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DE UMA DAS TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 144703598, importância esta, em benefício da parte ré. Relata ainda que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão destes serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência. Assim, requereu a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda condenação ao pagamento dos danos morais causados.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I do CPC: a) julgar procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente ao empréstimo n° 750872080; b) julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao empréstimo n° 750872080, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021); e c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista ter-se evidenciado mero dissabor (ID 9589768).
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para: a) condenar o réu a ressarcir eventuais custas processuais pagas pelo autor, bem como em pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; e b) em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021 (ID 9589786).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: a incompetência absoluta do juizado especial; a prescrição; os equívocos da r. sentença; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a restituição do valor depositado na conta bancária do autor – impossibilidade de equiparação à amostra grátis; e por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 9589771).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 9589785).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de prescrição da ação alegada no Recurso Inominado, adoto os fundamentos da sentença.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos detidamente, contata-se que o extrato do INSS, demonstra que o contrato impugnado n.º 750872080, foi realizado pelo requerente junto ao Banco requerido no valor de R$ 1.612,27, sendo dele descontado parcelas de R$ 49,40.
O banco-réu ao contestar o feito, apresentou cópia do contrato contestado pelo requerente, bem como de seus documentos pessoais (ID 9589012).
Percebe-se, ainda, que além do contrato há documento que comprova o valor creditado na conta do requerente de R$ 1.612,27 (um mil seiscentos e doze reais e vinte sete centavos) feito pelo requerido (ID 9589011), cuja importância corresponde ao valor do contrato contestado.
Com a devida vênia a entendimento ao contrário, filio-me àqueles que entendem que o simples fato de uma das partes do contrato ser analfabeto, não fulmina a sua validade. Isto porque o ordenamento jurídico não coloca como elemento imprescindível de validade do negócio jurídico ser as partes alfabetizadas.
A simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção a isso. Contudo, este deve obedecer aos critérios exigidos no art. 595 do Código Civil.
No caso dos autos, percebe-se que no contrato consta apenas a digital da parte autora e assinatura de uma das duas testemunhas exigidas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovada está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes e de parcela do seu valor em favor do requerente.
Observo que o requerente cumpriu sua parte no contrato, estão sendo descontadas as parcelas do valor do contrato de seus rendimentos.
Logo, a sentença merece reparos quanto à restituição dos valores descontados dos rendimentos do recorrido de forma dobrada, será de forma simples.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, demonstrado o depósito realizado pelo recorrente em favor do requerente no valor de R$ 1.612,27, determino a restituição desse valor corrigido nos moldes da restituição, o qual poderá ser compensado pelo requerido do valor devido ao requerente, na forma do art. 884 do Código Civil.
Quanto ao dano moral a sentença não merece reforma. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Nesta esteira, se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de determinar a restituição do valor depositado em favor do recorrido, qual seja, R$ 1.612,27 (um mil seiscentos e doze reais e vinte sete centavos), na forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), descontando apenas os valores depositados na conta da parte autora devidamente corrigidos a partir da data do depósito, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2023
0800225-93.2018.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DE LOURDES SILVA COSTA
Publicação17/01/2024