TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754683-36.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: TURIBAS FERREIRA MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de Num. 9126629 - Pág. 1/5, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO IMPROVIDO.
1. A agravada ajuizou cumprimento de sentença com cálculos realizados pela própria contadoria do Foro, embasados na sentença da ação de conhecimento, com determinação de valores líquidos e expressos, os quais não foram objeto de impugnação.
2. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença se insurge contra os valores cobrados, postulando, inclusive a realização de perícia, pois entende que há excesso de execução.
3. As alegações do agravante não são específicas e, ao alegar excesso de execução, os fundamentos deveriam ter vindo acompanhado de prova e cálculo, a fim de amparar seu pedido, não havendo que se falar em necessidade de perícia para apuração de valores já definidos na sentença.
3. Recurso conhecido e improvido.”
Alegou o embargante a ocorrência de contradição e omissão tendo em vista que na própria decisão recorrida, é relatado que o banco informa que não houve o atraso no pagamento das parcelas e mesmo assim, manteve a homologação dos cálculos da contadoria.
A parte embargada devidamente intimada, deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A previsão do art. 1.022, do CPC é no sentido de que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
O embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória tendo em vista que na própria decisão recorrida, é relatado que o banco informa que não houve o atraso no pagamento das parcelas e mesmo assim, manteve a homologação dos cálculos da contadoria.
Resta evidente a ausência de contradição e omissão no acórdão embargado, eis que a decisão foi fundamentada nas alegações e documentos constantes nos autos.
Com relação aos cálculos, no acórdão embargado trata de forma clara e precisa acerca da execução, vejamos um trecho do acórdão:
“Dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifica-se que foram feitos de acordo com a sentença e acórdão proferidos na fase de conhecimento da ação, não existindo razão para destituir o referido cálculo.” (Num. 8549464 - Pág. 2)
Portanto, não restou demonstrada contradição u omissão no acórdão.
Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando o prequestionamento, é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.
Em tese, é admissível a interposição de embargos declaratórios com o fim de sanar omissão e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de omissão acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios baseado na tese de omissão.
Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 16/01/2024
0754683-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuTURIBAS FERREIRA MOREIRA
Publicação16/01/2024