
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0752970-55.2023.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
EXCIPIENTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
EXCEPTO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. PRAZO DO ART. 146 DO CPC. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO QUE DEU CAUSA A SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Exceção de Suspeição e Impedimento oposta por JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO em face dos Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e Aderson Antônio Brito Nogueira, suscitando a suspeição dos desembargadores para o exercício da prestação jurisdicional nos autos da Apelação nº 0706395-62.2018.8.18.0000 e o impedimento do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Alega o excipiente, em síntese, a suspeição do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em razão de inimizade com o excipiente, amizade pessoal com a parte adversa e interesse no julgamento do processo em razão de vínculo familiar por afinidade com a parte adversa, nos termos do art. 145, I e IV do CPC. Pelos mesmos motivos, alega o excipiente seu “impedimento pela parcialidade com interesse no julgamento daquele recurso (art. 145, inc. IV, do CPC).”
A exceção funda-se, ainda, no Despacho proferido pelo Desembargador Haroldo Oliveira Rehem nos autos do conexo Agravo de Instrumento nº 2009.0001.002055-5, no qual reconheceu sua suspeição, com fundamento no art. 135, I, CPC/73, para atuar como relator daquele recurso.
Suscita o excipiente a nulidade na participação do excepto Desembargador Haroldo Oliveira Rehem no julgamento da Apelação, no qual proferiu voto, na data de 27/03/2020, e no julgamento dos embargos de declaração, no qual presidiu a sessão e proferiu voto na data de 10/03/2023.
Quanto ao Desembargador Relator Aderson Antônio Brito Nogueira, alega o excipiente a suspeição em razão da ausência de acolhimento das alegações do excipiente de prevenção por conexão de relator de Câmara diversa, suscitadas após o julgamento da Apelação nº 0752970-55.2023.8.18.0000.
Recebida a presente exceção sem efeito suspensivo, em 11/05/2023, e determinada a intimação do excipiente para manifestar-se acerca da intempestividade da presente exceção, em observância à economia processual e à vedação à decisão surpresa, o excipiente se limita a asseverar a tempestividade da exceção com relação à data de intimação do Acórdão que julgou os embargos de declaração opostos em face do Acórdão que julgou a Apelação. Por fim, reitera a alegação de suspeição do Desembargador Relator Aderson Antônio Brito Nogueira, por ter demonstrado parcialidade "com teses aleatórias e genéricas".
É o relatório. Decido.
Do cotejo das razões apresentadas pelo Excipiente e dos demais documentos constantes nos autos, verifico, de pronto, que se impõe, no caso, o não conhecimento do incidente, porquanto manifestamente intempestivo.
Conforme dispõe o artigo 146, caput, do Código de Processo Civil: “no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas”.
Da mesma forma, o Regimento Interno deste E. Tribunal dispõe que:
Art. 302. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição do relator do processo ou de qualquer outro desembargador que participe do julgamento em petição específica que lhe for dirigida, na qual indicará o fundamento de sua recusa para a causa, podendo instruí-la com documentos em que se funda a alegação e com rol de testemunhas. (Redação dada pelo art. 38 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Dos mencionados dispositivos, extrai-se, portanto, que, apesar do direito de arguir a exceção poder surgir a qualquer tempo (com a possibilidade de alegação de impedimento do juiz, inclusive, em sede Rescisória, no teor do art. 966, II, do CPC), o direito deve ser exercido dentro do prazo de quinze dias após o conhecimento, pela parte, do fato que deu causa à alegação.
No caso em tela, é evidente que a exceção de suspeição não decorreu de fato ou informação cuja ciência tenha se dado após o julgamento dos embargos de declaração, visto que o Desembargador Relator e a composição da Câmara Julgadora eram há muito de conhecimento do excipiente.
Cabia, assim, ao excipiente arguir a presente Exceção de Suspeição e Impedimento dentro dos 15 (quinze) dias após a distribuição do recurso de apelação neste Tribunal, o que, no entanto, não o fez. Quedou-se inerte o excipiente em opor a exceção de suspeição e impedimento quando da distribuição da apelação à 1ª Câmara Especializada Cível, e posteriormente, quedou-se novamente inerte em opor exceção após o julgamento do recurso de apelação realizado no ano de 2020. Quanto ao Desembargador Relator dos Embargos de Declaração, deixou de opor a exceção quando do conhecimento de sua relatoria, e tão somente após o julgamento desfavorável, houve a intempestiva oposição de exceção.
Desse modo, não postulado o pedido de Exceção no prazo legal, é cristalina a preclusão do direito da parte em fazê-lo.
Na mesma linha, é a jurisprudência pacífica do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 144 DO ESTATUTO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTOS DO MAGISTRADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 274 DO RISTJ. EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 144 do estatuto processual estampa as hipóteses taxativas de impedimento, vedando, por presunção legal objetiva, a atuação do magistrado nesses casos.
III - Consoante o disposto no art. 274 do Regimento Interno desta Corte, a arguição de suspeição, quando fundamentada em razão preexistente, deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias após a distribuição dos autos ao Relator. À vista disso, este Tribunal Superior firmou a orientação segundo a qual as exceções de impedimento e suspeição devem ser opostas antes do julgamento colegiado do recurso. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt na ExImp n. 23/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24.951/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 23/6/2016, DJe 1º/7/2016)
O que se vê, na verdade, no presente incidente, é a irresignação do excipiente com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo, por meio da tese de suspeição dos desembargadores julgadores dos embargos de declaração, obter novo julgamento da matéria, o que se mostra inviável.
Quanto à arguição de impedimento suscitada em desfavor do excepto Desembargador Haroldo Oliveira Harem, convém esclarecer que o entendimento jurisprudencial pacífico a respeito das causas de impedimento é que o rol apresentado pelo CPC é taxativo, não admitindo interpretação analógica ou extensiva.
A despeito da alegação genérica de impedimento do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, não foi apresentada comprovação da configuração de alguma das hipóteses constantes do rol taxativo do art. 144, mas tão somente a alegação de impedimento com base na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do Código de Processo Civil, o que não se afigura possível.
O que se extrai é que, de fato, o incidente ora em análise não objetiva impugnar uma decisão judicial que lhe foi contrária e, configura, portanto, mero inconformismo.
Ademais, cumpre destacar, quanto às hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal, que sua interpretação deve ser realizada de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções”. (STJ, AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015).
Sobre a questão, o STJ já decidiu que “o interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes pressupõe indicação precisa, acompanhada de prova concreta, da vantagem material ou moral do julgador, conforme as hipóteses de suspeição elencadas no art. 135 do CPC”, o que não se vislumbra no caso dos autos. (AgRg na ExSusp 103/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 18/03/2011).
Ante o exposto, em virtude da manifesta intempestividade e improcedência, deixo de conhecer do incidente, na linha da fundamentação supra.
Publique-se, intime-se e comunique-se o juízo de origem.
Teresina, data no sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente TJPI
0752970-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalSuspeição
AutorJOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação09/10/2023