Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0020765-31.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N° 9.656/98. ATRASO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS NÃO CONSECUTIVOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SÚMULA NORMATIVA N° 28 DA ANS. REQUISITOS CUMPRIDOS. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020765-31.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020765-31.2013.8.18.0140

APELANTE: CLEITON VERAS DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, LUCAS ALVES

VILAR, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N° 9.656/98. ATRASO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS NÃO CONSECUTIVOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SÚMULA NORMATIVA N° 28 DA ANS. REQUISITOS CUMPRIDOS. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 



RELATÓRIO

   

Trata-se de Apelação Cível interposta por CAROLINY VITÓRIA DE SOUSA OLIVEIRA, representada por seu genitor, o Sr. CLEITON VERAS DE OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo apelante, em desfavor de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora Apelada. 

 Sobreveio Sentença (id.: 1169265 - págs. 264/266) em que o Juiz de 1º grau julgou totalmente improcedentes o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por falta de amparo legal. Ato contínuo, revogou a tutela provisória anteriormente concedida. Condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sob condição suspensiva a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 Irresignada, a parte demandante interpôs Apelação Cível (ID: 1169265 - págs. 273/285), sustentando, em síntese, que o descumprimento do contrato e o cancelamento do plano de saúde por parte da apelada violou os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e do direito à saúde do menor, além aduzir a invalidade da notificação, por não ter recebido pessoalmente as notificações enviadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a Sentença de 1º grau, no sentido de julgar procedente a demanda. 

 Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as contrarrazões (ID: 1169265 - págs. 294/299), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando pelo seu improvimento e a consequente manutenção do teor da sentença vergastada. 

 O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID.: 5205239). 

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer meritório pelo desprovimento do recurso (ID: 1539235). 

 Vieram-me os autos conclusos.  

É o Relatório. 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. 

 Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

 

Alega o genitor da menor, ora apelante, em síntese, que contratou o plano de saúde recorrido para sua filha em 29/07/2009. Aduz que a menor possui dislexia e que necessita de tratamento psicopedagógico. Assevera que em 03/07/2013 solicitou um exame, sendo negado pela apelada, em virtude do cancelamento do plano de saúde. Relata que após o ocorrido tentou efetuar o pagamento da mensalidade em atraso, não obtendo êxito. Afirma, por fim, que no dia 05/07/2013 recebeu uma carta do plano de saúde informando o cancelamento do contrato de plano de saúde, em decorrência do atraso de pagamento superior a 60 dias. Em razão disso, requereu a obrigação de fazer para o restabelecimento do serviço contratado, além da correspondente indenização por danos morais em virtude do ocorrido. 

 Por outro lado, a empresa apelada aduz, em suma, a inexistência de ilegalidade no ato praticado, uma vez que cumpriu a legislação aplicável à espécie, inclusive quanto ao envio da notificação.  

 O cerne do recurso consiste em analisar a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, em razão da inadimplência da parte apelante. 

Inicialmente, importante consignar que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, por força do disposto na Súmula nº 608, do Superior de Justiça: 

 

Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 

 

A respeito do tema, destaco o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que trata sobre planos e seguros privados de assistência à saúde: 

 

Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.  

 

 Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: 

 [...] 

 

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (destaques acrescidos) 

 

A validade do cancelamento do plano de saúde está condicionada à observância, pela empresa apelada, dos requisitos dispostos no dispositivo legal supra, quais sejam, inadimplência do consumidor por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, e comprovada notificação prévia até o quinquagésimo dia de inadimplência. 

 Repousa nos autos documentos juntados pela parte requerida/apelada sobre a situação financeira do contrato celebrado entre as partes ao longo do período de 1 ano anterior à data de cancelamento do plano de saúde (ID: 1169265 - pág. 153), bem como as notificações de atraso, com os comprovantes de recebimento (ID: 1169265 - págs. 154/157), além da notificação de cancelamento (ID: 1169265 - págs. 158/160).  

 In casu, restou comprovado que os atrasos, ao longo do período do último ano de contrato, foram superiores a 60 dias não consecutivos, mais precisamente 96 dias, ficando, assim, demonstrado o cumprimento do primeiro requisito estabelecido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, supratranscrito.  

Nessa esteira, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE – INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI Nº 9. 656/98 – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA REATIVAÇÃO DO PLANO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – DECISÃO REFORMADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os aludidos pressupostos, deve ser reformada a decisão agravada, que deferiu o pleito liminar. Tratando-se de plano de saúde individual, faz-se imprescindível a notificação do beneficiário antes do cancelamento unilateral por inadimplência, na forma do art. 13 , inciso II, da Lei nº 9.656 /98. Diante da inadimplência pelo decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e da notificação pessoal do consumidor, mostra-se legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde. - destaques acrescidos 

 (TJ-MT 10225185220218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) 

 

 DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO INDIVIDUAL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face de decisão de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes em razão da inadimplência da autora. 3. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, orientando a elaboração e a interpretação especialmente da norma consumerista de 1990 e, posteriormente, em 1998, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). 4. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, orientando a elaboração e a interpretação especialmente da norma consumerista de 1990 e, posteriormente, em 1998, da Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98). 5. Na situação em comento, a autora alega que a rescisão unilateral do contrato foi realizada sem a atenção aos ditames legais, uma vez que não foi devidamente notificada da inadimplência, bem como do cancelamento do contrato. Sobre a questão temos que a Lei nº 9.656/98 estabelece expressamente a possibilidade de rescisão contratual, inclusive em contratos individuais/familiares. Nesses contratos, existem situações específicas nas quais é permitido à detentora do contrato rescindi-los. 6. A notificação enviada à beneficiária do plano de saúde se mostra clara, precisa e realizada dentro dos ditames legais, posto que foi enviada ao endereço do responsável financeiro pelo plano de saúde, dentro do prazo legal e com aviso de recebimento devidamente assinado pelo neto da autora, razão pela qual possui inegável validade. Nesse diapasão, a alegação da autora de que a notificação seria inválida, uma vez que esta não foi entregue pessoalmente, não merece prosperar. 7. Podemos extrair dos autos elementos que atestam a legalidade da rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, uma vez que foi realizada em atenção ao determinado em lei. 8. Sopesando-se todas as considerações e se atentando às peculiaridades do caso em questão, demonstrado que a empresa recorrida agiu dentro dos ditames da Lei 9.656/98, não há que se falar em irregularidade na rescisão unilateral do contrato de saúde, posto que se trata do exercício regular de um direito. 9. Em se tratando da reparação por dano moral requerida pela autora, resta claro que a pretensão não merece ser acolhida. Outrossim, uma vez que lícita a conduta da operadora do plano de saúde, que conforme dito, agiu dentro do exercício regular de um direito, inexiste responsabilidade civil quanto à reparação de dano ao qual esta não deu causa. 10. Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo interposto por Maria Audiluci Mendonça Coelho e dar provimento ao recurso interposto por Unimed Ceará – Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0006099-98.2019.8.06.0091, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo interposto por Maria Audiluci Mendonça Coelho e dar provimento ao recurso interposto por Unimed Ceará – Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará LTDA., nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2021. 

(TJ-CE - AC: 00060999820198060091 CE 0006099-98.2019.8.06.0091, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021) 

 

Outro ponto levantado pela parte recorrente nas suas razões recursais diz respeito à invalidade da notificação, em razão de não terem sido recebidas pessoalmente pelos representantes legais, e sim pelo tio e avó da menor. 

 Contudo, referida alegação não merece acolhimento.  

 Sobre o tema, destaco o enunciado da Súmula Normativa n° 28 da ANS, que assim dispõe: “3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento".  

 Ao contrário do que sustenta a parte apelante, era imprescindível a comprovação de notificação de cancelamento e de seu respectivo conteúdo, regularmente remetida ao endereço da autora, a fim de atestar que ela foi devidamente informada acerca da existência e do valor do débito em aberto, com a concessão de prazo razoável para purgação da mora, sob pena de rescisão do contrato. Ocorrendo tal comprovação, tem-se que a empresa apelada se desincumbiu do ônus que lhe era imposta, por força do disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei n° 9.656/98. 

 Note-se que tanto a Lei, quanto a Súmula editada pela agência reguladora do setor (ANS) não obrigaram o recebimento pessoal da notificação pela usuária ou seu representante legal, sendo suficiente que tenha sido efetivamente entregue no endereço declinado no contrato. 

 Além disso, importante mencionar que as notificações foram recebidas pelo tio e avó, no endereço constante no contrato que certamente tinham condições de informar aos pais ou representantes legais da menor sobre o conteúdo da notificação. 

Corroborando o entendimento acima exposto, colaciono arestos de julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: 


APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO QUE ATENDE AO ART. 13, II DA LEI Nº 9.656/98 E À SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. RESCISÃO INDEVIDA. PLANO CANCELADO EM MEIO À PANDEMIA DA COVID-19. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne recursal consiste na discussão acerca da possibilidade do cancelamento do plano de saúde por força de atraso no pagamento de parcela vencida, bem como da necessidade de recebimento pessoal da notificação de rescisão e a configuração ou não de danos morais em razão de tal fato. 2. Admite-se a suspensão e/ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comunicado até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. 3. A recorrente demonstra a expedição de Notificação de Inadimplência, encaminhada ao endereço do contrato, informando acerca da existência da fatura em aberto e que o não pagamento no prazo máximo de 10 dias acarretaria a rescisão unilateral do pacto. O AR fora recebido por terceiro, dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656/98. 4. No que se refere à necessidade de recebimento pessoal da notificação pela contratante, a Súmula Normativa nº 28 da ANS, dispõe: "3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento". A despeito do alegado pela parte autora, inexiste obrigação de recebimento pessoal da notificação pela usuária, sendo suficiente que tenha sido efetivamente entregue no endereço declinado no contrato. Precedentes do STJ ( REsp 1937993, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 31/05/2021). 5. Ocorre que, no presente caso, o cancelamento unilateral do plano de saúde em razão do inadimplemento do boleto, com vencimento aos 05/04/2020, ocorreu aos 02/06/2020. Dessa forma, a rescisão contratual ocorreu em desacordo com o disposto no art. 13, II da Lei nº 9.656/98, posto que motivada por inadimplemento inferior a 60 dias. Uma vez reconhecida a abusividade de tal conduta, é devido o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições em que anteriormente pactuadas. 6. Embora reconhecida a ilicitude da conduta da Apelante, a parte Autora não acostou aos autos qualquer prova apta a demonstrar a negativa de atendimento à beneficiária no período apontado nos autos, ou a interrupção de tratamento continuado. Ainda que ocorra a inversão do ônus probatório, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, tal fato não exclui o dever de a parte Promovente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais afastada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relatordestaques acrescidos 

 (TJ-CE - AC: 02395126320208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) 

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SÚMULA NORMATIVA 28 DA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A notificação extrajudicial encaminhada para o endereço constante no contrato é suficiente para o plano comprovar que cumpriu seu mister, não se... - – destaques acrescidos 

 (TJ-PB - AC: 08181801020188150001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) 

 

Assim, podemos extrair dos autos elementos que atestam a legalidade da rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, uma vez que foi realizada em atenção ao determinado em lei. Com efeito, conforme relatório financeiro juntado pela empresa recorrida, pode-se notar que inúmeras parcelas foram pagas em atraso, totalizando mais de 60 dias não consecutivos de inadimplência. 

 Ademais, a notificação enviada à beneficiária do plano de saúde (fls. 249-250) se mostra clara, precisa e realizada dentro dos ditames legais, posto que foi enviada ao endereço do responsável financeiro pelo plano de saúde, dentro do prazo legal e com aviso de recebimento devidamente assinado pelo tio e avó da menor, razão pela qual possui inegável validade. Nesse diapasão, a alegação da parte apelante de que a notificação seria inválida, uma vez que esta não foi entregue pessoalmente, não merece prosperar. 

Por fim, constata a legalidade do ato praticado pela empresa apelada, qual seja, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência da parte apelante, por questões lógicas, não há que se falar em existência de danos, seja de ordem moral ou material. 


3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a Sentença vergastada pelos seus próprios termos e fundamentos.   

 Majoro os honorários sucumbenciais, fixados na origem, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando o montante de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), em observância ao art. 85, §§8º e 11, do CPC.   

É como voto. 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a Sentença vergastada pelos seus próprios termos e fundamentos.  Majorar os honorários sucumbenciais, fixados na origem, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando o montante de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), em observância ao art. 85, §§8º e 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

 

 

 


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

 


Detalhes

Processo

0020765-31.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

CLEITON VERAS DE OLIVEIRA

Réu

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

14/11/2023