
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0761051-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: H. M. C.
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HELENA MIRANDA CÂNCIO, sob representação de sua genitora DAYANE KALINE MIRANDA DE ARAÚJO, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760218-72.2023.8.18.0000, que concedeu em parte a antecipação da tutela recursal pleiteada em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ora agravada.
Objetiva a agravante a reforma da decisão, a fim de obrigar a operadora de saúde a custear integralmente os tratamentos prescritos pela médica assistente que cuida da sua condição - Transtorno do Espectro Autista, Nível 3 de Suporte (CID-10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção Associado à Hiperatividade (TDAH), Misto (CID-10: F90.0) - nas clínicas em que já realiza acompanhamento.
Argumenta que, o recebimento do diagnóstico ocorreu em 11/2019, sendo que a genitora buscou a rede credenciada do plano para realizar o tratamento, todavia não foram disponibilizados profissionais capacitados para o atendimento, conforme os métodos e duração das sessões prescritas pela médica que lhe assiste, e, em efeito contrário, a criança regrediu em seu quadro clínico com o passar do tempo.
Narra que, necessitou arcar com o tratamento através de contratação particular, realizando, posteriormente, um recurso administrativo para que a operadora arcasse com as terapias, sendo que, após muito insistir, o plano entrou em contato com os prestadores/terapeutas indicados pela agravante para solicitar as notas fiscais e iniciar a cobertura do tratamento.
Ocorre que, mesmo anuindo tacitamente com a ausência de cobertura, e principalmente com o vínculo terapêutico, no momento em que formalizou contato com os prestadores indicados pela agravante solicitando a emissão de notas fiscais para o andamento do tratamento, a operadora de saúde não cumpriu os pagamentos de forma honrosa, o que culminou na interrupção do tratamento.
Nesse sentido, requer, assim, a retratação da decisão agravada para concessão integral da tutela recursal pleiteada.
É o relatório do necessário. Decido.
Conforme relatado, a agravante requer o custeio, por parte da operadora de saúde, dos terapeutas e profissionais que tratam sua condição clínica, tendo em vista o vínculo terapêutico consolidado, e a ausência de assistência na rede credenciada.
Pois bem. Entendo que o caso comporta retratação.
O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto no Código de Processo Civil, no art. 1021. Outrossim, o relator poderá exercer juízo de retratação da decisão agravada nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
Analisando minuciosamente a documentação juntada, verificou-se que, de fato, a agravada já havia reconhecido a obrigação de custear o tratamento fora da rede credenciada, na medida que solicitou notas fiscais para as clínicas e profissionais em que a menor já realizava o tratamento e que ora pretende manter, consoante relatórios de e-mails juntados ao ID 13367105.
Sucedeu-se que, mesmo iniciando a cobertura do tratamento fora da equipe conveniada, a operadora não manteve o pagamento dos prestadores, o que ocasionou a interrupção das terapias.
Necessário, portanto, considerar que a anuência do plano em custear o tratamento da agravante anteriormente já aponta a insubsistência de atender a presente demanda por meio de sua rede credenciada.
E a mora injustificada ou mesmo limitação em fornecer o tratamento da menor, que possui dois diagnósticos baseados em desordens do desenvolvimento neurológico (TEA – Nível 3 de suporte e TDAH), também corrobora ao fato que o plano de saúde não dispõe do atendimento multiprofissional que a criança necessita, o que vem lhe causando prejuízos comprovados.
É que, sobreveio, no presente agravo interno, a demonstração que a criança compareceu em consulta com a neuropediatra que a acompanha em 21/09/2023, oportunidade em que a profissional de saúde constatou que houve “piora comportamental-reacional”, após período de férias escolares e suspensão das sessões com a equipe profissional especializada (ID 13367104), razão pela qual fez-se necessária a prescrição de medicação controlada (ID 13367106), que antes não era utilizada.
Assim, é notório que a criança vem sofrendo com a falta de amparo do plano de saúde, fazendo-se urgente a concessão de ordem para que venha a dar continuidade em seu tratamento com equipe multiprofissional que já realiza o tratamento, considerando a prescrição da médica assistente ( ID 13367104).
Cabe, neste momento processual de cognição prévia, evitar que o desenvolvimento da criança, em tenra idade, seja ainda mais comprometido pelo risco de ausência do tratamento que necessita, sobretudo, considerando que a operadora, até o presente momento, não forneceu a assistência que a menor necessita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno interposto, e, em juízo de retratação, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC, reformo a decisão recorrida para conceder integralmente a liminar pleiteada pela agravante nos termos da fundamentação supra.
Diante disso, determino que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. passe a custear integralmente o tratamento receitado pela médica assistente da menor, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme laudo médico ID 13367104, nas clínicas indicadas pela agravante, com a prescrição devida de carga horária a ser seguida:
PSICOMOTRICIDADE (ABA) - Espaço “É HORA DE BRINCAR COM TIO JARBAS” - 1 HORA SEMANAL – 2 SESSÕES POR SEMANA DE 30 MINUTOS
NUTRICIONISTA ESPECIALIZADA EM AUTISMO E TRANSTORNOS ALIMENTARES - Dra. Julyanne Carvalho - 1 HORA POR SESSÃO - 1 SESSÃO POR SEMANA
MUSICOTERAPIA (ABA) - Dr. Gilson - CLÍNICA CAC -1 HORA POR SESSÃO - 1 SESSÃO POR SEMANA
PSICOLOGIA (ABA) - Psicóloga Nara Gisele - CLÍNICA CAC -3 HORAS SEMANAIS - 2 HRS INDIVIDUAIS E 1H EM GRUPO
FONOAUDIOLOGIA (ABA) - Fonoaudióloga Nayanna Rodrigues - Instituto Belo Desenvolver - 2 HORAS SEMANAIS - 1HR INDIVIDUAL E 1H EM GRUPO
TERAPIA OCUPACIONAL (INTEGRAÇÃO SENSORIAL E ABA) - Terapeuta Ocupacional Maria Clara Nogueira - Espaço Terapêutico CONTIGO - 2 HORAS SEMANAIS - 1HR INDIVIDUAL E 1H EM GRUPO
PSICOPEGAGOGIA (ABA) - Psicopedagoga Elisbethânia – Clínica CAC - 1 HORA POR SESSÃO - 1 SESSÃO POR SEMANA
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICA ESCOLAR E DOMICILIAR (ABA) - Supervisionado(a) pela Clínica CAC - 20 HORAS SEMANAIS EM AMBIENTE ESCOLAR E 5 HORAS SEMANAIS EM AMBIENTE DOMICILIAR
Em caso de descumprimento desta ordem judicial, será aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia, limitada a R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais).
Diante da presente retratação, torno sem efeito o despacho ID 13369253, ficando prejudicado este Agravo Interno.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760218-72.2023.8.18.0000.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761051-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorHELENA MIRANDA CANCIO
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação28/09/2023