Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000920-03.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000920-03.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Diana Sousa Vasconcelos DEFENSOR PÚBLICO: Gisela Mendes Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão; laudo de exame de constatação; laudo pericial definitivo; Laudo de Extração de dados do celular pertencente à acusada e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial. Ressalta-se, ainda, que, conforme relatório da análise de dados extraídos do aparelho telefônico da ré, foram encontradas imagens armazenadas obtidas através da câmera do próprio celular, as quais se referem a cadernos contendo nomes e telefones de integrantes da Facção PCC (primeiro Comando da Capital), imagens contendo drogas diversas, além de grupos no aplicativo WhatsApp com referência aos nomes de grupos da facção (id. Núm. 10377437 - Pág. 43/ 50). Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte da ré, diante da dinâmica das diligências investigatórias e das circunstâncias do caso concreto (apreensão de grande quantidade de droga endereçada à ré, via postal; apreensão de caderno com a inscrição Primeiro Comando da Capital na residência da acusada; extração de dados do aparelho celular de propriedade da ré que indicam envolvimento com a citada organização criminosa) mostram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, na modalidade “adquirir” drogas oriundo de outro Estado da federação, sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa. 2. Além disso, embora a acusada seja primária e de bons antecedentes, as circunstâncias em que foi perpetrado o delito, mormente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (894,91 gramas de cocaína), o modo de acondicionamento da droga (garrafas plásticas), a forma de transporte e recebimento da substância (via Correios), a distância entre os estados da federação (São Paulo e Piauí) e os fortes indícios de participação como membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (a partir de dados extraídos do celular da ré), evidenciam que esta, se não integrava, certamente colaborava com organização criminosa dedicada à prática de delito desta espécie, sendo elemento essencial para a “cadeia produtiva do crime”, o que impede o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. 3. Quanto à conduta social, circunstância que avalia o comportamento do agente no meio social e familiar, tem-se que, pela análise dos autos, é desabonadora, diante dos fortes indícios de que a apelante é membro da organização criminosa PCC, o que demonstra, diante de potencial temor e dano, a inadequação do seu comportamento perante a sociedade que integra. A quantidade elevada e a natureza altamente perniciosa da droga apreendida (894,91g de cocaína), por resultarem em maior afetação à saúde pública, foram corretamente consideradas como circunstâncias negativas, inclusive com valoração preponderante, conforme dicção expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343 /06. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Além disso, conforme entendimento do STJ, é permitido elevações maiores a 1/8, com base na expressiva quantidade de droga, elemento prevalente na dosimetria penal, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Quanto ao crime de tráfico de drogas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 05 anos e 15 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial do artigo 59, do CP resultou no acréscimo de 15 meses (conduta social), e, quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei nº 11.343/06, adicionou-se 2 meses em razão da preponderância, resultando em 17 meses para cada uma (natureza e quantidade de droga). Portanto, o critério utilizado atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo reparos a serem feitos. 5. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000920-03.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/10/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000920-03.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Diana Sousa Vasconcelos

DEFENSOR PÚBLICO: Gisela Mendes Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão; laudo de exame de constatação;  laudo pericial definitivo;  Laudo de Extração de dados do celular pertencente à acusada e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial. Ressalta-se, ainda, que, conforme relatório da análise de dados extraídos do aparelho telefônico da ré, foram encontradas imagens armazenadas obtidas através da câmera do próprio celular, as quais se referem a cadernos contendo nomes e telefones de integrantes da Facção PCC (primeiro Comando da Capital), imagens contendo drogas diversas, além de grupos no aplicativo WhatsApp com referência aos nomes de grupos da facção (id. Núm. 10377437 - Pág. 43/ 50).  Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte da ré, diante da dinâmica das diligências investigatórias e das circunstâncias do caso concreto (apreensão de grande quantidade de droga endereçada à ré, via postal; apreensão de caderno com a inscrição Primeiro Comando da Capital na residência da acusada; extração de dados do aparelho celular de propriedade da ré que indicam envolvimento com a citada organização criminosa) mostram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, na modalidade “adquirir” drogas oriundo de outro Estado da federação, sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 2. Além disso, embora a acusada seja primária e de bons antecedentes, as circunstâncias em que foi perpetrado o delito, mormente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (894,91 gramas de cocaína), o modo de acondicionamento da droga (garrafas plásticas), a forma de transporte e recebimento da substância (via Correios), a distância entre os estados da federação (São Paulo e Piauí) e os fortes indícios de participação como membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (a partir de dados extraídos do celular da ré), evidenciam que esta, se não integrava, certamente colaborava com organização criminosa dedicada à prática de delito desta espécie, sendo elemento essencial para a “cadeia produtiva do crime”, o que impede o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.

3. Quanto à conduta social, circunstância que avalia o comportamento do agente no meio social e familiar, tem-se que, pela análise dos autos, é desabonadora, diante dos fortes indícios de que a apelante é membro da organização criminosa PCC, o que demonstra, diante de potencial temor e dano, a inadequação do seu comportamento perante a sociedade que integra. A quantidade elevada e a natureza altamente perniciosa da droga apreendida (894,91g de cocaína), por resultarem em maior afetação à saúde pública, foram corretamente consideradas como circunstâncias negativas, inclusive com valoração preponderante, conforme dicção expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343 /06.  No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Além disso, conforme entendimento do STJ, é permitido elevações maiores a 1/8, com base na expressiva quantidade de droga, elemento prevalente na dosimetria penal, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.  Quanto ao crime de tráfico de drogas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 05 anos e 15 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial do artigo 59, do CP resultou no acréscimo de 15 meses (conduta social), e, quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei nº 11.343/06, adicionou-se 2 meses em razão da preponderância, resultando em 17 meses para cada uma (natureza e quantidade de droga). Portanto, o critério utilizado atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo reparos a serem feitos.

5. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.

6. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  23 a 30 de outubro de 2023. 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por Diana Sousa Vasconcelos contra sentença proferida pelo Juízo da 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou à pena de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/2006.

 

Em razões recursais, a apelante requer: a) a absolvição, por inexistirem provas suficientes de autoria, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, que seja fixada a pena-base no mínimo legal, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis; c) em caso de exasperação da pena-base, seja considerada como quantum de aumento a fração de 1/10; d) permanecendo o quantum de aumento em 1/8, seja refeito o cálculo da pena-base; e) o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena para o crime de tráfico, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, ante o preenchimento dos requisitos legais; e) que seja desconsiderada a pena de multa. 

 

O órgão ministerial de primeiro grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação e a manutenção da sentença atacada, em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Do pleito absolutório


Narra a denúncia que (...)  no dia 17 de dezembro de 2019, uma equipe de policiais federais foi acionada pelo setor de gerência do Centro de Tratamento de Cartas e Encomendas (CTCE) dos correios, em Teresina/PI, para verificar a presença de substâncias ilícitas no interior do objeto postal número DZ018909295BR, posto que, ao ser examinado no aparelho de Raio X do próprio CTCE, observou-se a presença de materiais orgânicos análogos à entorpecentes. O objeto periciado tratava-se de uma caixa de papelão, apresentando como remetente Maria de Lourdes Pissoli, com endereço na Rua José Soares, nº 200, Bairro Jardim Aeroporto, em São José do Rio Pardo/São Paulo, e como destinatário a pessoa de Diana Sousa Vasconcelos, com endereço no Residencial Jacinta Andrade, Quadra 131, Casa 32, Bairro Santa Maria da Codipi, em Teresina/PI. Após vistoria na citada encomenda, os policiais encontraram 894,91g (oitocentos e noventa e quatro gramas e noventa e um centigramas) de cocaína, distribuídos em duas garrafas pet com volume de 500 ml cada, sendo 299,82 g (duzentos e noventa e nove gramas e oitenta e dois centigramas) em uma das garrafas e 602,31g (seiscentos e dois gramas e trinta e um centigramas) na outra. (...) 

 

Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando a acusada nas penas do art. 33, caput, c/c art.40, V da Lei nº 11.343/06.


Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O Laudo de Perícia Criminal Federal (ID-10377434, págs. 6/11) atestou que a substância apreendida tratava-se de 894,91g (oitocentos e noventa e quatro gramas e noventa e um centigramas) de COCAÍNA, substância de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 254/2018 – ANVISA/MS, descrita na Lista F1 – Substâncias Entorpecentes, distribuída em 2 (duas) garrafas pet com volume de 500 ml, cada, sendo 299,82 g (duzentos e noventa e nove gramas e oitenta e dois centigramas) em uma das garrafas e 602,31g (seiscentos e dois gramas e trinta e um centigramas) na outra.

 

A testemunha compromissada, José Silva Teixeira Filho, Gerente dos Correios, declarou em Juízo: “Que trabalha nos Correios, coordenando uma equipe; que tem uns operadores que passam esses objetos nos raios x; que os objetos nos quais é detectada alguma suspeita, de entorpecente, arma ou qualquer outra coisa, são separados e comunicados à autoridade policial; que quando a equipe passou no raio x apareceu algo suspeito de ser entorpecente; que a caixa era pesada; que comunicaram a Polícia Federal; que tinha um endereço na encomenda, que era para entrega no bairro ‘Santa Maria da Codipi’, mas não sabe precisar o local exato, só sabendo afirmar que a destinatária era Diana; que o remetente era de São Paulo; que não se recorda se no dia que a encomenda chegou nos Correios alguém foi procurá-la; que informaram a parte de segurança dos Correios acerca da suspeita dos ilícitos na encomenda e estes comunicaram a Polícia Federal e só após o mandado judicial é que é feita a verificação dos objetos; que é feito pedido de autorização judicial para abrir a encomenda suspeita; que não sabe se os policiais levaram a encomenda; que não sabe se tinha alguém efetuando o rastreio da encomenda; que era uma caixa de papelão.” (grifo nosso).

 

A testemunha compromissada, Alex Silva Chagas, Delegado da Polícia Federal, declarou em Juízo: “Que receberam informação de que os Correios detectaram a suspeita da presença de drogas em uma encomenda; que os Correios fazem a triagem de encomendas em busca de ilícitos; que a encomenda em questão foi passada no raio x dos Correios e foi detectada a presença de uma substância orgânica no seu interior; que então a Polícia Federal foi acionada pelos Correios para que abrisse e verificasse o conteúdo da encomenda; que uma equipe de policiais, integrada inclusive por um perito, se deslocou aos Correios; que a encomenda foi aberta e constataram que se tratava de uma substância ilícita, o produto foi arrecadado, levado à Superintendência da Polícia Federal e, após, submetido à perícia que comprovou que se tratava de cocaína; que foram realizadas diligências com o objetivo de identificar o remetente e o destinatário; que em situações como estas, tráfico por via postal, normalmente os dados do remetente são falsos e, por isso, não conseguiram identificar o endereço do remetente; que o endereço do destinatário existia; que foram realizadas diligências in loco antes da representação que foi apresentada à Justiça; que verificaram que a ré possuía outro endereço, diverso do constante na encomenda e que isso é comum para despistar a polícia; que foi feito um levantamento prévio no endereço que constava na encomenda, mas não chegaram a fazer contato com os moradores para evitar vazamento da investigação; que DIANA não morava no endereço que constava na encomenda; que DIANA morava no endereço situado no bairro ‘Primavera’, próximo a ponte Estaiada; que a equipe foi ao endereço registrado na encomenda como sendo do destinatário e constatou a sua existência; que, após, já munidos dos Mandados de Busca nos dois endereços, no situado no Jacinta Andrade, que era o registrado na encomenda, encontraram um talão de energia no nome da DIANA ou da mãe desta, que havia esse vínculo entre a denunciada e esse imóvel que constava na encomenda; que o próprio THIAGO, morador da residência que constava na encomenda, prestou depoimento e confirmou que alugava o imóvel e, inclusive, mostrou o comprovante de depósito na conta da mãe de DIANA; que THIAGO disse que alugava o imóvel de DIANA e depositava o valor do aluguel na conta da mãe de DIANA; que no referido imóvel foi encontrada um talão de uma conta e não se recorda se este documento estava no nome da DIANA ou da sua mãe; que no endereço em que DIANA morava, no bairro ‘Primavera’, não se recorda de terem encontrado algo de ilícito, que apreenderam apenas documentos, um computador e talvez um celular, que não se recorda exatamente o que foi apreendido, só sabendo precisar que não encontraram nada de ilícito; que o que chamou a atenção no imóvel em que DIANA morava, no bairro ‘Primavera’, foram só algumas inscrições na parede, típicas de pessoas que integram facções criminosas; que não foi pessoalmente ao imóvel situado no bairro ‘Primavera’, mas os agentes de polícia que foram lhe relataram as circunstâncias; que em levantamento prévio, antes de realizar a representação pela busca, verificaram movimentação de pessoas, aparentemente usuários de drogas e que quem passa pela ponte Estaiada consegue ver isso tranquilamente, que é uma rua sem saída, mas que pedestres conseguem passar, que quem passa pelo local vê, que geralmente há uma concentração incomum de pessoas nesse local, típica de locais de venda de drogas, que acha, inclusive, que estas informações constam nos autos e que o local aparentemente era uma boca de fumo; que conversou com DIANA e esta, em seu interrogatório, em resumo, negou tudo, negou que a droga fosse destinada a ela e que tivesse qualquer vínculo com a residência do ‘Jacinta Andrade’, que constava na encomenda; que verificaram, através de diligências e ouvindo testemunhas, que DIANA realmente tinha vínculo com o imóvel do ‘Jacinta Andrade’; que há relatos de assaltos, principalmente no período noturno, na rua em que DIANA mora, no bairro ‘Primavera’, no retorno que liga a ‘Dom Severino’ a ‘Marechal Castelo Branco’; que, pelos relatos, a casa em que DIANA mora é simples; que, salvo engano, foi encontrado um cartão do CPF no nome de FRANCISCO CLEITON CANUTO DA SILVA na residência de DIANA, no bairro ‘Primavera’ e pessoalmente fez pesquisas e identificou que o referido já havia sido preso; que não se recorda o que DIANA disse sobre esse cartão do CPF; que, a princípio, não tem informações sobre os extratos de movimentações bancária de DIANA; que, salvo engano, ficaram pendentes de encaminhamento algumas diligências e acha que essa documentação acerca da movimentação financeira foi encaminhada posteriormente ao seu relatório no inquérito policial; que a movimentação financeira apresentada é incompatível com a renda de DIANA; que a equipe que cumpriu a busca, com base no material apreendido, fez uma análise prévia e a delegada registrou a sua impressão pessoal sobre a incompatibilidade financeira com o modo de vida de DIANA, que não foi feito pedido de quebra de sigilo bancário; que, em conjuntos habitacionais, é comum a pessoa agraciada com a moradia repassar o imóvel para terceiros e, até mesmo, outras pessoas invadirem e passarem a habitar como se donos fossem; que, com base na investigação, ficou claro que DIANA tinha relação com esse imóvel situado no ‘Residencial Jacinta Andrade’; que o nome da destinatária da encomenda estava correto, mas acha que tinha uma diferença na grafia; que o endereço do destinatário estava correto, que existia; que o que não exitia era o endereço do remetente; que a equipe que cumpriu a busca encontrou THIAGO no endereço constante como sendo o do destinatário da encomenda e este disse que a casa pertencia a DIANA e que ele morava no local há pouco tempo; que THIAGO disse que um homem, o qual não soube identificar, foi até a residência dele perguntar se tinha chegado alguma coisa; que não se recorda se THIAGO disse que o mencionado homem tinha ido a sua residência acompanhado ou não de DIANA; que não sabem que é essa pessoa mencionada por THIAGO; que não sabe se DIANA reside com alguém; que, pelo que se recorda, THIAGO disse que DIANA já havia residido no imóvel do ‘Jacinta Andrade’; que THIAGO disse que alugava a casa de DIANA; que não tinham nenhum dado acerca da pessoa mencionada por THIAGO; que DIANA disse que a droga não era para ela; que DIANA disse que não tinha qualquer vínculo com o imóvel do ‘Jacinta Andrade’, disse que não era seu e nem de sua mãe; que a tarifa de energia estava no nome de DIANA ou de sua mãe; que THIAGO mostrou o contato de DIANA no seu celular e o comprovante de pagamento do aluguel; que o celular do THIAGO está na perícia e este o entregou voluntariamente; que não havia nenhum indício de que THIAGO era o destinatário da droga; que o celular e o computador de DIANA também foram apreendidos; que é possível que DIANA só tenha cedido o nome e o endereço para que outra pessoa recebesse a encomenda com as drogas; que era cocaína em quantidade substancial; que não sabe o teor de pureza da droga apreendida, mas à substância ainda podem ser adicionados outros aditivos que a façam render; que a delegada LARISSA foi até a residência de DIANA; que as pessoas que trabalham nesse mercado ilícito de venda de drogas, pelo menos as que atuam diretamente com os consumidores, não ostentam uma condição de vida incompatível.” (grifo nosso).

 

A testemunha compromissada Marcos de Oliveira Soares, Policial Federal, declarou em Juízo: “Que sua equipe cumpriu o mandado de busca no endereço do ‘Jacinta Andrade’, onde estava o inquilino THIAGO; que os policiais FERNANDO CASTRO e NICODEMOS foram ao endereço da ‘Rua Assunção’, foram estes que provavelmente verificaram a movimentação estranha na mencionada rua; que THIAGO disse que era só o morador do endereço do ‘Jacinta Andrade’ e que alugava o imóvel da DIANA e pagava o aluguel para esta; que, para ele, ficou muito claro que a casa era de DIANA; que no endereço encontrou uma caderneta contendo nomes e valores e THIAGO disse que não lhe pertencia; que THIAGO disse que a caderneta e alguns outros objetos já estavam na casa quando ele foi morar no imóvel; que encontrou um talão de energia elétrica em nome de DIANA; que era esse endereço que constava como sendo o da destinatária da encomenda; que THIAGO lhe mostrou o comprovante de pagamento do aluguel.” (grifo nosso).

 

A testemunha compromissada Nicodemos Coutinho de Meneses, Policial Federal, declarou em Juízo: “Que esteve no endereço da Rua Assunção, no bairro ‘Primavera’; que era uma casa simples; que foi escalado com sua equipe para cumprir um mandado de busca domiciliar no endereço situado na Rua Assunção e também um mandado de prisão temporária; que chegaram no local e encontraram uma casa extremamente simples e habitada por várias pessoas; que encontraram um documento CPF em nome de um homem e apreenderam este documento; que apreenderam um HD e dois celulares; que o HD foi para a perícia; que na parede do imóvel havia inscrições com dizeres ‘liberdade para os guerreiros que se encontram privados’; que o CPF era no nome de FRANCISCO CLEITON CANUTO DA SILVA; que no imóvel não encontrou entorpecentes; que não participou da investigação, só do cumprimento dos mandados; que não realizou do levantamento do endereço; que a busca ocorreu pela manhã, às 06:00 horas, e tinham poucas pessoas na rua; que DIANA estava presente nesse endereço; que não chegou a ver a caixa dos Correios; que foi ao imóvel cumprir a busca domiciliar na casa de DIANA e de prisão expedido em desfavor desta; que DIANA estava no endereço do mandado que recebeu para cumprir.” (grifo nosso).


De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão; laudo de exame de constatação;  laudo pericial definitivo;  Laudo de Extração de dados do celular pertencente à acusada e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos do Delegado da Polícia Federal, Alex Silva Chagas e dos Policiais Federais, Nicodemos Coutinho de Meneses e Marcos de Oliveira Soares.


 Ressalta-se, ainda, que, conforme relatório da análise de dados extraídos do aparelho telefônico da ré, foram encontradas imagens armazenadas obtidas através da câmera do próprio celular, as quais se referem a cadernos contendo nomes e telefones de integrantes da Facção PCC (primeiro Comando da Capital), imagens contendo drogas diversas, além de grupos no aplicativo WhatsApp com referência aos nomes de grupos da facção (id. Núm. 10377437 - Pág. 43/ 50)


Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte da ré, diante da dinâmica das diligências investigatórias e das circunstâncias do caso concreto (apreensão de grande quantidade de droga endereçada à ré, via postal; apreensão de caderno com a inscrição Primeiro Comando da Capital na residência da acusada; extração de dados do aparelho celular de propriedade da ré que indicam envolvimento com a citada organização criminosa) mostram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, na modalidade “adquirir” drogas oriundo de outro Estado da federação, sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.


Além disso, embora a acusada seja primária e de bons antecedentes, as circunstâncias em que foi perpetrado o delito, mormente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (894,91 gramas de cocaína), o modo de acondicionamento da droga (garrafas plásticas), a forma de transporte e recebimento da substância (via Correios), a distância entre os estados da federação (São Paulo e Piauí) e os fortes indícios de participação como membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (a partir de dados extraídos do celular da ré), evidenciam que esta, se não integrava, certamente colaborava com organização criminosa dedicada à prática de delito desta espécie, sendo elemento essencial para a “cadeia produtiva do crime”, o que impede o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.


Da dosimetria

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:


(…) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há o que valorar. Conduta Social: destacados no autos, com amparo no laudo de extração de dados, que a ré possui envolvimento com a Facção Criminosa Primeiro Comando da Capital, valoro negativamente o presente vetor. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “[...] 7. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, considerando que o réu seria membro de organização criminosa (PCC), não se cogita de ilegalidade na valoração negativa de sua conduta social. [...] 9. Writ não conhecido. (HC n. 550.542/SC , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 14/2/2020) ” (g.n.) Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal. A conduta da ré não provocou maiores consequências além daquelas já próprias da sua capitulação legal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade. Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo da cocaína, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto. Quantidade da droga: apreendida a significativa quantidade de 902,13 g (novecentos e dois gramas e treze centigramas) de substância entorpecente, valoro negativamente o presente vetor. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (DEZEMBRO/2019). Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar. Indefiro o pleito de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, II, do Código Penal, sobretudo considerando a forma como foi praticado o crime de tráfico de drogas pela ré, utilizando-se do endereço de um terceiro para dificultar a ação policial, fato que demonstra que a acusada possuía plena ciência da prática delitiva, revelando-se, por conseguinte, manifestamente insubsistente a postulação defensiva. Destarte, mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (DEZEMBRO/2019). Não há causa de diminuição da pena a incidir. Embora primária com bons antecedentes, reputo inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado a DIANA SOUSA VASCONCELOS em razão das informações contidas no relatório de extração de dados do seu celular, o qual evidenciou o seu envolvimento com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). O mencionado documento ressalta que “a comprovação de que a proprietária do telefone apresenta envolvimento com o PCC, são registros de Chats de diversos grupos da Facção Criminosa citada. Merecem ser destacados CHATS da GERAL DO PROGRESSO, responsável por capitalizar recursos mediante tráfico de drogas, roubos e assaltos de forma geral, além da GERAL DA RUA, composta por indivíduos que se encontram fora do SISTEMA PRISIONAL. De maior importância para a análise e comprovação de envolvimento de DIANA com o PCC, é o EXTRATO ANEXO de chats de conversação dos mais diversos membros da Facção Criminosa, em especial destaque o grupo GERAL DO PROGRESSO que, como citado é integrado por indivíduos encarregados de tráfico de drogas, roubos e assaltos com vistas a capitalizar a Facção”. (…) Há causa de aumento de pena a incidir. Comprovada a prática de tráfico interestadual pela ora ré, na forma prevista no art. 40, V da Lei nº 11.343/06, exaspero a pena em 1/6. Ante o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA de DIANA SOUSA VASCONCELOS em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e pagamento de 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (DEZEMBRO/2019) (...)


Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau considerou desfavoráveis as vetoriais da conduta social, natureza e quantidade da droga.


Quanto à conduta social, circunstância que avalia o comportamento do agente no meio social e familiar, tem-se que, pela análise dos autos, é desabonadora, diante dos fortes indícios de que a apelante é membro da organização criminosa PCC, o que demonstra, diante de potencial temor e dano, a inadequação do seu comportamento perante a sociedade que integra.


 A quantidade elevada e a natureza altamente perniciosa da droga apreendida (894,91g de cocaína), por resultarem em maior afetação à saúde pública, foram corretamente consideradas como circunstâncias negativas, inclusive com valoração preponderante, conforme dicção expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343 /06. 


No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Além disso, conforme entendimento do STJ, é permitido elevações maiores a 1/8, com base na expressiva quantidade de droga, elemento prevalente na dosimetria penal, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Confira-se: 


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 2 anos, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida - 184kg de maconha - consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não se mostra desproporcional, levando-se em conta as penas máximas e mínimas cominadas ao delito de tráfico de drogas. 3. Não há falar em um critério matemático estabelecido pela jurisprudência desta Corte para aferição de cada vetorial negativa, há julgados que reputam justificada a fixação de índice de aumento em 1/8 por circunstância desfavorável (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador), e, nos casos de tráfico de drogas, até elevações maiores com base na expressiva quantidade de droga, elemento prevalente na dosimetria penal - conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 724330 MS 2022/0045794-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)


Quanto ao crime de tráfico de drogas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 05 anos e 15 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial do artigo 59, do CP resultou no acréscimo de 15 meses (conduta social), e, quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei nº 11.343/06, adicionou-se 2 meses em razão da preponderância, resultando em 17 meses para cada uma (natureza e quantidade de droga). Portanto, o critério utilizado atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo reparos a serem feitos.


Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

 

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

2 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0000920-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

DIANA SOUSA VASCONCELOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/10/2023